TRF1 - 1040449-49.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1040449-49.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: MOVIMENTO POPULAR UNIFICADO DE BELEM - MPUB Advogado do(a) AUTOR: MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA - PA8775 REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MOVIMENTO POPULAR UNIFICADO DE BELEM - MPUB contra a AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e a EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando: b) A concessão liminar de medida de urgência, espécie tutela antecipada, inaudita altera parte, em caráter antecedente, tendo em vista a inobservância dos artigos Art. 4º, 5º IV, e 15 à 22 todos da Resolução Normativa nº 273 de julho de 2007 com o fim de determinar que AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL) e EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, se abstenham a implementar nova tarifa até que seja realizada nova audiência pública onde seja realmente ouvida a população paraense bem como alcance os objetivos pelos quais foi criada figura da audiência pública bem como respeito aos seus procedimentos legais, sob pena de multa diária fixando multa diária equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento; outras medidas necessárias à consecução da ordem judicial; Espontaneamente, a EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. compareceu aos autos e informou a existência de Ação Civil Pública em trâmite na 1ª Vara desta Seção Judiciária, objetivando também a suspensão do aumento da tarifa de energia elétrica (processo n. 1039826-82.2023.4.01.3900), pelo que requereu a reunião dos feitos.
Brevemente relatado, decido.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Analisando a causa de pedir da presente ação com a Ação Civil Pública processada sob o n. 1039826-82.2023.4.01.3900, verifico a existência de conexão, devendo este feito ser distribuído por dependência à referida ação coletiva, porquanto pendente de julgamento e ajuizada anteriormente - consoante consulta processual, em 25/07/2023.
Nesse sentido: I.
Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, em razão do ajuizamento de quatro Ações Civis Públicas contra a autarquia, com a pretensão de afastar a supressão da franquia mínima de bagagem, a ser despachada pelas companhias aéreas, implementada com a entrada em vigor da Resolução 400, de 13/12/2016, da referida agência reguladora, sob o fundamento da existência de conexão entre os feitos e a fim de evitar decisões conflitantes sobre a matéria. […] III.
O fato de ser a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC – cuja natureza jurídica é de autarquia federal de regime especial – ré, nos feitos, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar os processos, a teor do disposto no art. 109, I, da CF/88.
IV.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/85 e do art. 55, § 3º, do CPC/2015, há necessidade de reunião dos processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica.
V.
No caso, conclui-se pela existência de conexão entre os feitos, pois, apesar de o pedido formulado nas duas primeiras Ações Civis Públicas […] ser mais abrangente, todos os quatro feitos têm a mesma causa de pedir […]. (STJ - CC 151.550/CE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 20/05/2019) Isto posto, redistribuam-se os presentes autos por dependência ao processo n. 1039826-82.2023.4.01.3900 à 1ª Vara desta Seção Judiciária.
Intimem-se as partes.
Ato contínuo, cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
31/07/2023 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
31/07/2023 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/07/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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