TRF1 - 1005817-49.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005817-49.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DERLI NUNES DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA SIGNORATI - MT27577/O POLO PASSIVO:GERENCIA EXEUTIVA INSS SINOP-MT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DERLI NUNES DE FARIAS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP/MT visando à liberação de “valor não recebido” retido em conta bancária, relativo ao benefício NB 637078348-3.
Com as informações prestadas pela impetrada, verifica-se que o INSS não se opõe à liberação do valor, que foi retido pelo decurso de prazo para saque pelo beneficiário.
Após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao responder a ação, o INSS informou que efetuou nova ordem de pagamento do “valor não recebido” que havia ficado retido pela não realização de saque.
O montante foi novamente disponibilizado para saque na conta bancária da impetrante cadastrada no INSS: Banco do Brasil de Alta Floresta/MT.
Cuida-se de reconhecimento do pedido pelo réu, o qual deve ser homologado na presente sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, homologando o reconhecimento do pedido, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, para determinar a liberação do pagamento de “valor não recebido” (atrasado) relativo ao benefício NB 637078348-3, indicado no documento ID 1469764847.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, e sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/02/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 17:20
Juntada de parecer
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09/02/2023 15:15
Juntada de manifestação
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08/02/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 03:14
Decorrido prazo de GERENCIA EXEUTIVA INSS SINOP-MT em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:02
Juntada de Informações prestadas
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21/12/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/12/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 17:24
Outras Decisões
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15/12/2022 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a DERLI NUNES DE FARIAS - CPF: *24.***.*33-87 (IMPETRANTE)
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12/12/2022 16:15
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 16:14
Cancelada a conclusão
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30/11/2022 16:05
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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30/11/2022 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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