TRF1 - 1006381-06.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006381-06.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDECI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDECI DA SILVA, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, objetivando seja determinado à autoridade impetrada a designação de perícia médica dentro do prazo de 90 dias da data de entrada do requerimento administrativo.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do INSS na realização de perícia médica com vistas à obtenção do benefício assistencial de prestação continuada requerido em 14/07/2023, protocolo nº 544164931.
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações id1966142158 afirmando que o requerimento objeto deste writ foi concluído em 17/11/2023, sendo indeferido o benefício NB 713.4249280.
Cópia do processo administrativo juntada no id1951045174. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o benefício assistencial à pessoa com deficiência requerido pelo impetrante foi analisado e indeferido pelo INSS em 17/11/2023, sendo concluído o processo administrativo: Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006381-06.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDECI DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/07/2023 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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