TRF1 - 1006441-76.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006441-76.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Q5S ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 POLO PASSIVO:DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Q5S ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA contra ato do DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO objetivando: a) o recebimento e processamento deste mandado de segurança e, considerando que o ICMS compõe a sua própria base de cálculo, por isso, é um custo para aquisição e, por conseguinte, é parte do preço do bem, sendo indispensável a sua integração no crédito de PIS/COFINS, ou seja, as mudanças realizadas pela MP, convalidada pela Lei nº 14.592/2023, violam a sistemática CONSTITUCIONAL da NÃO CUMULATIVIDADE das contribuições e só poderiam ser alteradas por meio de emenda á constituição, SE REQUER a concessão de medida liminar inaudita altera parte, reconhecendo-se imediatamente o direito da Impetrante de se apropriar de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS que compõe o valor das mercadorias que adquire, e afastando-se, desde logo, o disposto no art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, inserido pela MP nº 1.159/2023; a.1) consequentemente, com o deferimento da liminar, se requer a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS pagos/compensados mediante a utilização de ditos créditos apropriados sobre o ICMS, nos termos do art. 151, IV, do CTN, bem como que a Autoridade Coatora se abstenha da prática de atos indiretos de cobrança de ditos valores, como inscrição no CADIN ou outros cadastros de inadimplentes, impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, autuação e interposição de execução fiscal, e medidas congêneres; a.2) subsidiariamente, e ainda liminarmente, caso assim não se entenda, requer-se, ao menos, a concessão de medida liminar inaudita altera parte, para o fim de assegurar à Impetrante o direito de se apropriar de créditos de PIS/COFINS sobre o ICMS que compõe o valor das mercadorias que adquire, afastando-se o disposto no art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, até ulterior regulamentação da regra trazida pela MP nº 1.159/2023; (...) e) no mérito, considerando que o ICMS compõe a sua própria base de cálculo, por isso, é um custo para aquisição e, por conseguinte, é parte do preço do bem, sendo indispensável a sua integração no crédito de PIS/COFINS, ou seja, as mudanças realizadas pela MP, convalidada pela Lei nº 14.592/2023, violam a sistemática CONSTITUCIONAL da NÃO CUMULATIVIDADE das contribuições e só poderiam ser alteradas por meio de emenda á constituição, SE REQUER a concessão em definitivo da segurança, com a confirmação da medida liminar, reconhecendo-se o direito da Impetrante de incluir o ICMS incidente sobre os bens que adquire na base de cálculo dos créditos da contribuição de PIS/COFINS, afastando-se o disposto no art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, ante a inconstitucionalidade e ilegalidade da regra trazida pela MP nº 1.159/2023, convalidada pela Lei nº 14.592/23; f) subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se, ao menos, a concessão da segurança, reconhecendo-se o direito da Impetrante de incluir o ICMS incidente sobre os bens que adquire na base de cálculo dos créditos da contribuição de PIS/COFINS e afastando-se o disposto no art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, até ulterior regulamentação da regra trazida pela MP nº 1.159/2023, convalidada pela Lei nº 14.592/23; g) em consequência do acolhimento de quaisquer dos pleitos supra, a Impetrante requer, por fim, seja assegurado o seu direito de compensar, nos precisos termos e limites da legislação federal de regência: (a) os valores pagos indevidamente a título das referidas contribuições em razão da eventual exclusão do ICMS da base de créditos; assim como (b) os créditos que deixaram de ser registrados em razão da referida exclusão, mas que não resultaram em pagamento indevido, dentro do prazo prescricional legal e acrescidos da mesma taxa de juros aplicada pela União Federal para a cobrança de seus créditos (SELIC), assegurada à Autoridade Coatora ampla fiscalização quanto à natureza e valores a serem restituídos ou compensados; h) subsidiariamente, na hipótese de a Impetrante apresentar operação credora de PIS/COFINS e de não ser autorizado direito à restituição dos valores que deixaram de ser registrados, requer-se o reconhecimento do direito ao registro extemporâneo dos créditos de PIS/COFINS, devidamente atualizados e de uma só vez, sem necessidade de recomposição de sua escrita fiscal.
A parte impetrante requer, em síntese, provimento jurisdicional que reconheça o direito líquido e certo de ver o respeito à sistemática da não cumulatividade de PIS/COFINS, especialmente quanto ao “Método Subtrativo Indireto”, para que possa apurar a base de crédito de PIS/COFINS, nos exatos termos do art. 3º, § 1º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
Aduz que a legislação estabelece que os contribuintes fazem jus ao aproveitamento de créditos das contribuições sobre custos, encargos e despesas incorridos no desenvolvimento de sua atividade econômica, contudo, a Medida Provisória nº 1.159/23, transformada na Lei nº 14.592/2023, incluiu o inciso III no §2º, art. 3º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, para estabelecer, de forma ilegítima, a necessidade de excluir o valor do ICMS da base de crédito do PIS/COFINS, pelo que, utiliza-se do presente writ para ver seu direito reconhecido.
Informações da autoridade coatora id 1760632580.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id1918505692) O MPF não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção (id1921567053) Manifestação da União (Fazenda Nacional) (id1922953186) Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de apurar-se a base dos créditos de PIS e COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição.
Inicialmente, ressalta-se que, de acordo com a Constituição Federal, a concessão de benefícios fiscais somente pode ser feita mediante lei específica.
Vejamos: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) No mesmo sentido, a Emenda Constitucional nº 42/2003, ao acrescentar o § 12 ao art. 195 da Constituição Federal, estabeleceu que a lei definirá os setores da atividade econômica em que as Contribuições Sociais serão não-cumulativas: (...) § 12.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
Com efeito, as imposições limitativas do legislador constitucional exigem que as questões relativas aos benefícios fiscais sejam tratadas com rigor legal, não permitindo interpretações ampliativas, alargamentos, a fim de que não haja concessão de benefícios sem lei específica.
No caso, a parte impetrante se submete à tributação da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas.
Com efeito, a legislação de regência da matéria não prevê os incentivos fiscais pretendidos nesta demanda, o que obsta o acolhimento da pretensão.
O inciso II do § 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 proíbe o direito a crédito de PIS e COFINS na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, como ocorre no caso dos produtos cuja alíquota seja zero: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (destaquei) A Lei nº 14.592/2023, embora tenha revogado a Medida Provisória n.º 1.159/23, ratificou, no que interessa à definição da causa, a vedação à tomada de crédito em relação ao "ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição".
A alteração normativa apenas positivou expressamente, por razões justificáveis sob a ótica da segurança jurídica, o que já se poderia extrair de interpretação sistemática das Leis n.º 10.637/2022 e 10.833/2003 (arts. 3º, §2º, II), que estabelecem ser vedado o creditamento em relação aos custos de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições - justamente o caso do ICMS incidente da operação anterior (Tema 69/STF).
De acordo com a orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da definição do Tema 756 (RE 841979, julgado em 28/11/22), a não cumulatividade das contribuições sociais PIS e COFINS não é ilimitada, possuindo o legislador ordinário autonomia para, observados os demais princípios constitucionais, discipliná-la.
Na ocasião, afirmou, ainda, a constitucionalidade do art. 3º, inciso II, das 10.637/2002 e 10.833/2003, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 779 - REsp 1221170/PR, 1ª Seção, julgado em 22/02/2018).
Dessa forma, em se tratando de pretensão de tomada de créditos contra as disposições legais, afastada a alegação de inconstitucionalidade, não procede a pretensão do impetrante, não havendo que se falar em afronta aos princípios constitucionais da não cumulatividade, do direito adquirido, da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGFN e o MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 28 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006441-76.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Q5S ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 POLO PASSIVO:DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Q5S ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA contra ato do DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO objetivando: a) o recebimento e processamento deste mandado de segurança e, considerando que o ICMS compõe a sua própria base de cálculo, por isso, é um custo para aquisição e, por conseguinte, é parte do preço do bem, sendo indispensável a sua integração no crédito de PIS/COFINS, ou seja, as mudanças realizadas pela MP, convalidada pela Lei nº 14.592/2023, violam a sistemática CONSTITUCIONAL da NÃO CUMULATIVIDADE das contribuições e só poderiam ser alteradas por meio de emenda á constituição, SE REQUER a concessão de medida liminar inaudita altera parte, reconhecendo-se imediatamente o direito da Impetrante de se apropriar de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS que compõe o valor das mercadorias que adquire, e afastando-se, desde logo, o disposto no art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, inserido pela MP nº 1.159/2023; a.1) consequentemente, com o deferimento da liminar, se requer a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS pagos/compensados mediante a utilização de ditos créditos apropriados sobre o ICMS, nos termos do art. 151, IV, do CTN, bem como que a Autoridade Coatora se abstenha da prática de atos indiretos de cobrança de ditos valores, como inscrição no CADIN ou outros cadastros de inadimplentes, impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, autuação e interposição de execução fiscal, e medidas congêneres; a.2) subsidiariamente, e ainda liminarmente, caso assim não se entenda, requer-se, ao menos, a concessão de medida liminar inaudita altera parte, para o fim de assegurar à Impetrante o direito de se apropriar de créditos de PIS/COFINS sobre o ICMS que compõe o valor das mercadorias que adquire, afastando-se o disposto no art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, até ulterior regulamentação da regra trazida pela MP nº 1.159/2023; (...) e) no mérito, considerando que o ICMS compõe a sua própria base de cálculo, por isso, é um custo para aquisição e, por conseguinte, é parte do preço do bem, sendo indispensável a sua integração no crédito de PIS/COFINS, ou seja, as mudanças realizadas pela MP, convalidada pela Lei nº 14.592/2023, violam a sistemática CONSTITUCIONAL da NÃO CUMULATIVIDADE das contribuições e só poderiam ser alteradas por meio de emenda á constituição, SE REQUER a concessão em definitivo da segurança, com a confirmação da medida liminar, reconhecendo-se o direito da Impetrante de incluir o ICMS incidente sobre os bens que adquire na base de cálculo dos créditos da contribuição de PIS/COFINS, afastando-se o disposto no art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, ante a inconstitucionalidade e ilegalidade da regra trazida pela MP nº 1.159/2023, convalidada pela Lei nº 14.592/23; f) subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se, ao menos, a concessão da segurança, reconhecendo-se o direito da Impetrante de incluir o ICMS incidente sobre os bens que adquire na base de cálculo dos créditos da contribuição de PIS/COFINS e afastando-se o disposto no art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, até ulterior regulamentação da regra trazida pela MP nº 1.159/2023, convalidada pela Lei nº 14.592/23; g) em consequência do acolhimento de quaisquer dos pleitos supra, a Impetrante requer, por fim, seja assegurado o seu direito de compensar, nos precisos termos e limites da legislação federal de regência: (a) os valores pagos indevidamente a título das referidas contribuições em razão da eventual exclusão do ICMS da base de créditos; assim como (b) os créditos que deixaram de ser registrados em razão da referida exclusão, mas que não resultaram em pagamento indevido, dentro do prazo prescricional legal e acrescidos da mesma taxa de juros aplicada pela União Federal para a cobrança de seus créditos (SELIC), assegurada à Autoridade Coatora ampla fiscalização quanto à natureza e valores a serem restituídos ou compensados; h) subsidiariamente, na hipótese de a Impetrante apresentar operação credora de PIS/COFINS e de não ser autorizado direito à restituição dos valores que deixaram de ser registrados, requer-se o reconhecimento do direito ao registro extemporâneo dos créditos de PIS/COFINS, devidamente atualizados e de uma só vez, sem necessidade de recomposição de sua escrita fiscal.
A parte impetrante requer, em síntese, provimento jurisdicional que reconheça o direito líquido e certo de ver o respeito à sistemática da não cumulatividade de PIS/COFINS, especialmente quanto ao “Método Subtrativo Indireto”, para que possa apurar a base de crédito de PIS/COFINS, nos exatos termos do art. 3º, § 1º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
Aduz que a legislação estabelece que os contribuintes fazem jus ao aproveitamento de créditos das contribuições sobre custos, encargos e despesas incorridos no desenvolvimento de sua atividade econômica, contudo, a Medida Provisória nº 1.159/23, transformada na Lei nº 14.592/2023, incluiu o inciso III no §2º, art. 3º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, para estabelecer, de forma ilegítima, a necessidade de excluir o valor do ICMS da base de crédito do PIS/COFINS, pelo que, utiliza-se do presente writ para ver seu direito reconhecido.
Informações da autoridade coatora id 1760632580.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra a presença dos requisitos.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de apurar-se a base dos créditos de PIS e COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição.
Inicialmente, ressalta-se que, de acordo com a Constituição Federal, a concessão de benefícios fiscais somente pode ser feita mediante lei específica.
Vejamos: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) No mesmo sentido, a Emenda Constitucional nº 42/2003, ao acrescentar o § 12 ao art. 195 da Constituição Federal, estabeleceu que a lei definirá os setores da atividade econômica em que as Contribuições Sociais serão não-cumulativas: (...) § 12.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
Com efeito, as imposições limitativas do legislador constitucional exigem que as questões relativas aos benefícios fiscais sejam tratadas com rigor legal, não permitindo interpretações ampliativas, alargamentos, a fim de que não haja concessão de benefícios sem lei específica.
No caso, a parte impetrante se submete à tributação da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas.
Com efeito, a legislação de regência da matéria não prevê os incentivos fiscais pretendidos nesta demanda, o que obsta o acolhimento da pretensão.
O inciso II do § 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 proíbe o direito a crédito de PIS e COFINS na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, como ocorre no caso dos produtos cuja alíquota seja zero: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (destaquei) A Lei nº 14.592/2023, embora tenha revogado a Medida Provisória n.º 1.159/23, ratificou, no que interessa à definição da causa, a vedação à tomada de crédito em relação ao "ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição".
A alteração normativa apenas positivou expressamente, por razões justificáveis sob a ótica da segurança jurídica, o que já se poderia extrair de interpretação sistemática das Leis n.º 10.637/2022 e 10.833/2003 (arts. 3º, §2º, II), que estabelecem ser vedado o creditamento em relação aos custos de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições - justamente o caso do ICMS incidente da operação anterior (Tema 69/STF1).
De acordo com a orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da definição do Tema 756 (RE 841979, julgado em 28/11/22), a não cumulatividade das contribuições sociais PIS e COFINS não é ilimitada, possuindo o legislador ordinário autonomia para, observados os demais princípios constitucionais, discipliná-la.
Na ocasião, afirmou, ainda, a constitucionalidade do art. 3º, inciso II, das 10.637/2002 e 10.833/2003, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 779 - REsp 1221170/PR, 1ª Seção, julgado em 22/02/2018).
Dessa forma, em se tratando de pretensão de tomada de créditos contra as disposições legais, afastada a alegação de inconstitucionalidade, não procede a pretensão do impetrante, não havendo que se falar em afronta aos princípios constitucionais da não cumulatividade, do direito adquirido, da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 20 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006441-76.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Q5S ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/07/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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