TRF1 - 1000764-29.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000764-29.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA DILL ROSSETO - MT19905/O e ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
O INCRA apresentou contestação na qual suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Quanto ao mérito, pugno pela improcedência dos pedidos (ID 361781895).
O MPF impugnou a contestação apresentada pelo INCRA (ID 540830384).
O requerido Carlos Becker também apresentou contestação (ID 939153647), na qual suscitou: a) Ilegitimidade ativa do MPF e a Incompetência da Justiça Federal; b) Inexistência de dano ambiental; c) Aplicação do princípio da insignificância; d) Função social do imóvel rural – atividade de subsistência; e) Ilegalidade de cobrança do dano material; f) Não cabimento da inversão do ônus da prova.
O requerido Carlos Becker informou, ainda, a interposição de agravo de instrumento (ID 939153647).
O MPF apresentou impugnação à contestação apresentada por Carlos Becker (ID 1049287272). É o relato necessário.
Decido.
Diante das várias preliminares suscitadas pelos requeridos, passo a analisá-las de modo individualizado.
I – Ilegitimidade passiva do INCRA A legitimidade do INCRA para compor a lide já restou reconhecida na decisão ID 303681442, na qual foi consignado que a autarquia deveria ocupar o polo passivo em litisconsórcio, sobretudo pelo fato de ser cabível a atribuição de responsabilidade objetiva por danos ambientais ocorridos em áreas de assentamentos para a reforma agrária, cuja prática é imputada às pessoas ali assentadas.
Ressalte-se que, no momento da propositura da demanda, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, conforme as afirmações do autor, de modo que eventual ilegitimidade dos requeridos é matéria a ser enfrentada no mérito, em consonância com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ – Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em REsp - 568776 2014.01.97701-2, DJE 12/09/2016).
II - Ilegitimidade ativa do MPF O Ministério Público Federal tem legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente no âmbito da Justiça Federal, estando entre suas atribuições a proteção de tal direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2.
A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal. 3.
A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Recurso especial provido. (REsp 1479316/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015).
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do MPF.
III – Incompetência da Justiça Federal O reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público Federal, por conseguinte, implica a fixação da competência da Justiça Federal para julgar o feito, por aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
IV – Aplicação do princípio da insignificância A aplicação do princípio da insignificância decorre do entendimento de que o direito penal não deve se ocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não punir o agente, excluindo a tipicidade do crime.
Assim, tal princípio é aplicado no âmbito criminal, de modo que não cabe sua aplicação quanto a verificação da responsabilidade civil ou administrativa.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, o qual entende que o princípio da insignificância não possui substrato teórico apto a viabilizar sua incidência na esfera da responsabilidade civil ambiental, asseverando que toda conduta de degradação ambiental lesiona o bem jurídico tutelado pois a defesa de nossas biotas perpassa pela prevenção e preservação, logo, por mais que o dano seja ínfimo (baixa destruição da biota), a lesão à educação socioambiental afasta o requisito da mínima lesividade da conduta (STJ, ARESP – 667867, DJe 23/10/2018).
V – Função social do imóvel – propriedade rural de subsistência O requerido Carlos Becker sustenta que a destinação do lote se dá para atividades de subsistência que não é capaz de causar dano ambiental.
Assevera, ainda, que o pequeno lote já está cadastrado no CAR com adesão ao PRA, o perímetro indicado é destinado ao uso alternativo do solo e a área é utilizada para a prática de atividades de subsistência.
Não obstante tal argumento tenha sido apresentado como preliminar, trata-se de matéria de mérito, a qual deve ser submetida à instrução probatória.
Consoante bem apontado pelo MPF na peça de impugnação, referidos argumentos não se encontram embasados em elementos de prova, de modo que não podem ser presumidos.
VI – Ilegalidade da cobrança do dano material A cobrança de dano material é cabível quando identificado dano ambiental, ainda que cumulativamente à determinação de recuperação do dano causado.
Referido entendimento restou consolidado pelo STJ, o qual inclusive editou a Súmula 629 sobre a matéria: Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Assim, é legítima a cobrança de eventuais danos materiais identificados, ainda que reste reconhecida a obrigação de reparar o dano.
VII - Impossibilidade de inversão do ônus da prova O requerido Carlos Becker sustentou, por fim, que o ônus da prova cabe ao MPF, consoante expresso no art. 373, I, do CPC, já que o ônus da prova incumbe a quem alega.
Conforme entendimento prevalecente na jurisprudência pátria, embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área (AC 1000337-42.2017.4.01.3902, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/06/2020).
Assim, no presente caso, cabe ao requeridos comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos requeridos.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
O requerido Carlos Becker sustenta que a destinação do lote se dá para atividades de subsistência, que o pequeno lote já está cadastrado no CAR com adesão ao PRA e que o perímetro indicado é destinado ao uso alternativo do solo. É ônus do requerido Carlos Becker, nessa perspectiva, demonstrar que eventual dano ambiental encontra-se em vias de regularização e que a área é utilizada para fins de subsistência, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Diante das considerações acima, fixo os pontos acima como controvertidos e determino a intimação dos requeridos para especificarem as provas que pretendem produzir para a fase de instrução processual.
Após, intime-se o autor para apresentar as provas que pretenda produzir.
Concedo prazo de quinze dias.
Não havendo interesse na produção de provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/07/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 18:07
Juntada de manifestação
-
11/04/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 21:37
Decorrido prazo de CARLOS BECKER em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 18:24
Juntada de contestação
-
27/01/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 12:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/01/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 15:05
Juntada de parecer
-
20/09/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 05:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/04/2021 23:59.
-
28/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 17:34
Juntada de contestação
-
06/10/2020 12:17
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 05/10/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 11:04
Outras Decisões
-
14/08/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2020 16:40
Juntada de Petição intercorrente
-
15/04/2020 18:25
Juntada de Petição intercorrente
-
15/04/2020 14:26
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2020 16:44
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2020 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/02/2020 15:19
Outras Decisões
-
20/08/2019 17:20
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 18:03
Juntada de Parecer
-
24/06/2019 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2019 18:47
Outras Decisões
-
17/06/2019 16:03
Conclusos para decisão
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15/05/2019 19:33
Juntada de Petição (outras)
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13/05/2019 12:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2019 23:59:59.
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04/04/2019 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 17:48
Conclusos para decisão
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27/02/2019 21:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2019 21:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2019 16:49
Juntada de manifestação
-
12/12/2018 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2018 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/11/2018 20:03
Outras Decisões
-
07/11/2018 18:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 20:52
Juntada de Parecer
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26/09/2018 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/09/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 18:48
Conclusos para decisão
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18/09/2018 12:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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18/09/2018 12:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/09/2018 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2018 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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