TRF1 - 1004508-89.2019.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004508-89.2019.4.01.3314 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 e FLAVIANO SANTOS DE BRITTO - BA27833 POLO PASSIVO: RITA DE CASSIA SANTOS SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em face do réu acima indicado, tendo em vista a inadimplência de contrato(s) bancário(s).
Juntou procuração e documentos.
Citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco opôs embargos.
Despacho declarando constituído o mandado em título executivo judicial (ID 972204671).
Em seguida, a CEF informou a renegociação extrajudicial da dívida, requerendo a extinção do processo (Id 1724899080). É o relatório.
Decido.
Considerando a informação de que foi paga extrajudicialmente a dívida objeto dessa demanda, depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Tocantemente aos ônus da sucumbência, considerando a informação de que as partes transigiram também em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios neste feito.
No que tange ao pagamento das custas processuais, a CEF informa que foi ressarcida administrativamente das mesmas.
Além disso, a teor do disposto no art. 90, §3º do CPC, tendo havido transação das partes antes da prolação da sentença, ficam as mesmas dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas iniciais pela CEF (já recolhidas).
Sem honorários advocatícios.
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução, sem cumprimento, de carta precatória, porventura expedida.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto -
30/11/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 18:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
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13/03/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS SILVA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 19:03
Juntada de diligência
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29/09/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2021 16:09
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/06/2021 23:59.
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31/05/2021 12:18
Juntada de Certidão
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14/05/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
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14/05/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 18:08
Conclusos para despacho
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13/05/2021 18:07
Juntada de Certidão
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17/12/2020 09:15
Juntada de Certidão
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31/08/2020 18:20
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2020 15:40
Juntada de Ofício
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03/08/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 10:39
Conclusos para despacho
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14/07/2020 10:38
Juntada de Certidão.
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31/05/2020 04:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2020 09:33
Juntada de Certidão
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11/03/2020 16:04
Expedição de Carta precatória.
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30/01/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 16:29
Conclusos para despacho
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28/01/2020 16:28
Juntada de Certidão.
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19/12/2019 16:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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19/12/2019 16:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/11/2019 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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