TRF1 - 1040287-85.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040287-85.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007126-54.2021.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA COSTA FREIRE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HANIEL RIBEIRO CUNHA - GO59418 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040287-85.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão monocrática que (in)deferiu pedido de liminar em sede de mandado de segurança.
Autos devidamente processados. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040287-85.2021.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Conforme a jurisprudência consolidada no eg.
STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar, nos autos do mandado de segurança originário, com a superveniência de sentença. À título de ilustrativo, confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda do objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental improvido” (AGRESP 200701135771 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:29/09/2008).
Na hipótese dos autos, verifica-se que foi proferida sentença nos autos da ação da qual originou o presente incidente recursal, o que enseja sua respectiva perda de objeto, haja vista sua manifesta inadmissibilidade.
Posto isso, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040287-85.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA COSTA FREIRE ASSISTENTE: ANTONIO DA COSTA FREIRE Advogado do(a) AGRAVANTE: HANIEL RIBEIRO CUNHA - GO59418 Advogado do(a) ASSISTENTE: HANIEL RIBEIRO CUNHA - GO59418 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no eg.
STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar nos autos do mandado de segurança originário, com a superveniência de sentença.
Veja-se: "1.
Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda do objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar.
Precedentes do STJ. (...)” (in AGRESP 200701135771 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA: 29/09/2008). 2.
Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040287-85.2021.4.01.0000 Processo de origem: 1007126-54.2021.4.01.3502 Brasília/DF, 7 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: MARIA APARECIDA COSTA FREIRE ASSISTENTE: ANTONIO DA COSTA FREIRE Advogado(s) do reclamante: HANIEL RIBEIRO CUNHA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1040287-85.2021.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-09-2023 a 12-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 04/09/2023 e encerramento no dia 12/09/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
09/02/2022 23:11
Conclusos para decisão
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09/02/2022 11:31
Juntada de contrarrazões
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08/12/2021 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 12:29
Conclusos para decisão
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09/11/2021 12:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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09/11/2021 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2021 22:40
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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