TRF1 - 0002996-89.2018.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002996-89.2018.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA AMMA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARGELIA COLARES ALMEIDA - PA25461 e CLEIDE CILENE ABUD FERREIRA - PA005796 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação civil pública de ressarcimento ao erário proposta pelo Ministério Público Federal em face de Egon Kolling, Construtora AMMA LTDA EPP, Amanda Barbosa Rossy e Maria de Souza Marques.
Narra a inicial que os demandados aplicaram recursos públicos federais, oriundos de convênios firmados com a Fundação Nacional de Saúde — FUNASA, de maneira irregular, desviando e/ou apropriando-se de parte de recursos, o que ensejou na perda patrimonial do valor de R$ 167.781,00 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e um reais) ao erário federal.
Sustenta que a Prefeitura de Breu Branco, durante a gestão do ex-prefeito Egon Kolling, firmou o Convênio nº 1749/2006 e o TC/PAC nº 1505/2008 com a Fundação Nacional de Saúde — FUNASA para a construção de “sistema de abastecimento de água no bairro Felicidade” e a realização de “melhorias sanitárias domiciliares nos bairros Santa Catarina e Novo Horizonte”.
Com isso, foi celebrado o Contrato Administrativo nº 81/209-PMBB entre a Prefeitura de Breu Branco e a empresa “Barbosa e Marques Ltda” (atualmente denominada “Construtora AMMA LTDA EPP”), representada pelas sócias administradoras Amanda Barbosa Rossy e Maria de Souza Marques.
Decisão de id 263062371 - Pág. 13 recebeu a inicial.
Apesar de devidamente citados (id 263062371 - Pág. 27 e 29), os réus Egon Kolling e Maria de Souza Marques não apresentaram contestação (id 263062371 - Pág. 35 e 36) A ré Construtora AMMA LTDA EPP foi citada por edital e posteriormente foi nomeado advogado dativo como seu curador (id 263062371 - Pág. 42 a 45).
Contestação da ré Construtora AMMA LTDA EPP foi apresentada no id 263062371 - Pág. 47 a 49.
Citada (id 1549016885), a ré Amanda Barbosa Rossy apresentou contestação no id 1565866878.
Réplica apresentada no id 1597296905.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
Preliminares.
Considerando que, apesar de devidamente citados, os réus Egon Kolling, Construtora AMMA LTDA EPP e Maria de Souza Marques não apresentaram contestação no prazo legal, decreto a revelia dos demandados, aplicando-se, nesse caso, os efeitos formais e materiais do referido instituto processual.
Além disso, tendo em vista que as contestações de id 263062371 - Pág. 47 a 49 e id 1565866878, não levantaram preliminares a serem analisadas por este Juízo, determino o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, CPC, em razão dos fatos narrados na inicial versam sobre matéria eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
II.2.
Mérito. a) Da responsabilidade do réu Egon Kolling.
A presente ação civil pública foi ajuizada em decorrência do Inquérito Civil nº 1.23.007.000052/2015-5, instaurado para apurar a aplicação irregular de verbas públicas federais decorrente do Convênio nº 1749/2006 e do TC/PAC nº 1505/2008.
O respectivo procedimento teve início a partir da representação do Município de Breu Branco (id 263093366 - Pág. 6/9) acerca da ausência de prestação de contas, por parte do ex-prefeito Egon Kolling, em relação ao Convênio nº 1749/2006 e ao TC/PAC nº 1505/2008, ambos celebrados com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA para a construção de sistema de abastecimento de água no bairro Felicidade e a realização de melhorias sanitárias domiciliares nos bairros Santa Catarina e Novo Horizonte, respectivamente.
Após as informações prestadas pelo ex-gestor Egon Kolling ao Ministério Público Federal (id 263093366 - Pág. 115), a FUNASA informou que as prestações de contas finais de ambos os convênios foram aprovadas apenas em parte, com fundamento em pareceres técnicos e financeiros emitidos pela fundação (id 263093366 - Pág. 13, Pág. 158 e Pág. 169).
Decerto, o Parecer Técnico n° 011/2016/DIESP/SUEST-PA/FUNASA (id 263093366 - Pág. 131/133), constatou que, em relação à construção do sistema de abastecimento de água no bairro Felicidade, foi executado apenas 71,23% da obra em relação ao total do valor conveniado.
A título de exemplo, o Parecer Técnico cita que, durante a Etapa 02 (Rede de Distribuição) da obra, “não foram instalados alguns equipamentos hidráulicos que constam na planilha orçamentária do plano de trabalho atual”, além de não serem instaladas “válvulas de gaveta, conforme especificado na planilha orçamentária”.
Durante a Etapa 03 (Ligações Domiciliares) da obra, o Parecer Técnico também identificou que alguns serviços previstos no plano de trabalho não foram executados, como, por exemplo, a utilização de equipamentos de desinfecção de água.
Especificamente em relação à ausência dos equipamentos de desinfecção, o Parecer Financeiro nº 017/2016 (id 263093366 - Pág. 134/140) esclareceu que, além de gerar uma redução dos custos da obra, tal “operação irregular do sistema de abastecimento de água” representou um risco à saúde da população atendida: “Este convênio foi analisado pela Auditoria Interna da Funasa, no período de 13/03/2012 até 16/03/2012, (depois de repassado o total dos recursos) cujo Relatório de Auditoria (fls. 393/416) constatou, no item Inspeção Física (fls. 412): ‘quanto à desinfecção da tubulação, prevista em planilha, não foi encontrado o registro da sua execução no processo de projeto, isto é, não foi objeto de medição quando se observa o boletim de medição.
Isto representou uma redução no custo, porque se esta operação não foi feita no primeiro momento da utilização dos tubos, não justifica mais tal desinfecção, entretanto foi um risco à saúde das pessoas fornecer água nos primeiros dias sem tal procedimento.
Foi observado também, que a rede não conta com registro de descarga para limpeza da rede de tempos em tempos, exigência da NBR 12.218 ...entretanto cloração não existe.
Tal falta contraria o mais básico das exigências de potabilidade da água, conforme Portaria do Ministério da Saúde n° 2914/2011, art. 34.
Dessa forma, infere-se do normativo que, para garantir a boa qualidade da água distribuída, deverá dispor de equipamento (dosador de cloro).
Apesar da água aparentar potabilidade, pode ser um veículo de contaminação de microrganismos patogênicos, não visíveis a olho nu, mas nocivo a saúde’.[...]” Nota-se que, apesar de ter ciência acerca das irregularidades na execução da obra (referente ao Convênio nº 1749/2006), o réu Egon Kolling não procurou saná-las, conforme trecho abaixo: “Em resposta, o Sr.
Adimilson encaminhou um Laudo de Análise da Qualidade da Anua (fl. 482), junto com outros documentos para análise financeira, pelo Ofício n9 225/2013-GP (fl. 464/482), de 31/07/2013, que demonstra um resultado INSATISFATÓRIO de qualidade.
Isso demonstra que o Sr.
Prefeito tinha ciência da qualidade da água utilizada pela comunidade do Bairro Felicidade, e do potencial risco à saúde pública e não tomou providências para torná-la de qualidade ao consumo. [...] Em nova visita realizada ao local beneficiado, no dia 18/03/2014, o Relatório de Visita Técnica, de 02/04/2014 (fls. 487/491), verificou a permanência das pendências apontadas desde 2012, e ressalta que as correções das impropriedades são de cunho técnico e de saúde pública, e que deviam ter sido saneadas imediatamente.” (id 263093366 - Pág. 136), O Parecer Financeiro nº 017/2016 ainda reconheceu que, das 462 (quatrocentos e sessenta e duas) ligações domiciliares previstas no plano de trabalho, somente 203 (duzentos e três) residências haviam sido contempladas com a obra (id 263093366 - Pág. 135/136).
Quanto ao TC/PAC n° 1505/2008, o Parecer nº 01/03 (id 263093366 - Pág. 159/161) também identificou irregularidades em relação à execução da obra que objetivava a realização de melhorias sanitárias domiciliares nos bairros Santa Catarina e Novo Horizonte.
Segundo o Parecer em comento, além da obra ter sido executada em desacordo com o plano de trabalho aprovado pela FUNASA, houve a ocorrência de "sobrepreço" em relação aos valores supostamente despendidos pela empresa contratada.
Nesse sentido, o Parecer Financeiro n° 037/2016 (id 263093366 - Pág. 162/167) destacou a divergência entre os custos licitados e a tabela de preços incluídas no SINAPI, além de outras inconsistências: “Além do sobrepreço relatado, a equipe de auditoria verificou irregularidade no local onde alguns módulos foram executados, com cisternas a menos de 15 metros dos sumidouros, ou de seu lote ou do lote do vizinho, além das paredes dos sumidouros terem sido executadas com 15 cm de espessura e não 20cm, como preconiza o Manual de Elaboração de Projeto de Melhorias Sanitárias Domiciliares (pg. 42, item 14.03)” (id 263093366 - Pág. 164) Salienta-se que, do mesmo modo, foi encaminhado ao réu Egon Kolling o Relatório da Visita Técnica realizada pela fundação, a fim de cientificá-lo acerca das inconsistências encontradas.
Na ocasião, o ex-gestor chegou a declarar que as irregularidades seriam devidamente sanadas, no entanto, após nova visita realizada pela FUNASA “não verificou-se a execução do enunciado pelo Sr.
Egon Kolling” (id 263093366 - Pág. 160).
Conclui-se, portanto, que a não aprovação das contas em sua integralidade decorreu dos inúmeros serviços não executados ou executados em desacordo com o plano de trabalho e/ou especificações técnicas, devidamente identificados pela FUNASA durante as vistorias técnicas.
Depreende-se, a partir da leitura do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, que todos aqueles que causarem prejuízo ao erário pela prática de atos ilícitos, sendo servidor ou não, deverão ressarcir do Estado pelos danos causados.
O fato do réu Egon Kolling, como Prefeito Municipal à época, mesmo ciente das irregularidades constatadas pela FUNASA, não empreender esforços para a regularização dos empreendimentos, evidencia a ilicitude da sua conduta, agindo em clara oposição aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e da moralidade.
Além disso, a desídia do réu torna-se ainda mais grave quando verificado que as inconsistências a serem sanadas tinham aptidão de gerar riscos à saúde da população dos bairros envolvidos.
Merece prosperar, portanto, o pleito autoral para condenar o réu Egon Kolling à ressarcir ao erário os valores discriminados pelo Ministério Público Federal na inicial, quais sejam: ETAPA 02 — Rede de Distribuição (3.404,00): (i) rede de distribuição com extensão inferior em 201 metros ao idealizado no plano de trabalho; (ii) não instalação das válvulas de gaveta; e (iii) tapa física com apenas 80,94% de conclusão.
Referidas irregularidades representaram um prejuízo de R$ 31.263,30 em relação ao valor total da etapa (119/120); ETAPA 03 — Ligações Domiciliares (452 unid.): (i) das 452 ligações domiciliares previstas, apenas 187 foram executadas, gerando prejuízos na ordem de R$ 24.972,57, referente ao percentual de conclusão de 40,48%; (ii) não execução dos serviços descritos no 'item 3 (fls. 119v), perfazendo o valor de R$36.724.33; (iii) constatação de operação irregular do sistema de abastecimento. de água, devido a não utilização dos equipamentos de desinfecção (119/120). (2) TC/PAC-1505/2008: existência de sobrepreço frente ao Sinapi, na ordem de R$ 74,821,40 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), de acordo com as informações da planilha de fls. 128v/129. b) Da responsabilidade das rés Amanda Barbosa Rossy, Maria de Souza Marques e da empresa “Construtora AMMA LTDA EPP”.
A Prefeitura de Breu Branco celebrou o Contrato Administrativo nº 81/209-PMBB (id 263062381 - Pág. 131/136) com a empresa “Barbosa e Marques Ltda” (atualmente denominada “Construtora AMMA LTDA EPP”), representada pelas sócias administradoras Amanda Barbosa Rossy e Maria de Souza Marques à época dos fatos.
Conforme a Cláusula Primeira, o contrato celebrado tinha como objeto a “execução da construção de 185 (cento e oitenta e cinco) módulos sanitários domiciliares – MSD, nos bairros Novo Horizonte e Santa Catarina, sede do Município de Breu Branco-PA”, sendo utilizados os recursos financeiros advindos do TC/PAC nº 1505/2008, firmado entre a Prefeitura de Breu Branco e a FUNASA, para o pagamento da contraprestação acordada.
No entanto, o Parecer nº 01/03 (id 263093366 - Pág. 159/161) identificou irregularidades em relação à execução dos serviços contratados, destacando-se, entre elas, a divergência entre os custos licitados e a tabela de preços incluídas no SINAPI (sobrepreço).
O Parecer Financeiro n° 037/2016, referente ao TC/PAC Nº 1550/2008 (id 263093366 - Pág. 162/167), ao discorrer sobre a responsabilidade da empresa contratada, explicou que: “O sobrepreço ocorre no momento da licitação e contratação, e o dano ao erário se constatou pela diferença a maior entre o preço cobrado e pago e o preço real de mercado adotado como parâmetro (tabela Sinapi de novembro de 2008).
Nem o gestor nem o licitante podem alegar desconhecimento dos critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais, que balizam os preços unitários em seu certame pelos referenciais da LDO do ano da licitação, constantes nas regras de contratação estabelecidas pela Lei 8.666/93. [...] Não consta nos autos Aditivo Contratual que modifique o objeto inicial do contrato.
Sendo assim, não há evidências de que a Prefeitura de Breu Branco autorizou expressamente a alteração das especificações dos serviços relacionados.
Observou-se o oposto, serviços foram atestados pelo fiscal da obra nas Notas Fiscais 081, 087, 101, 123, 152 e 153.
Desta forma, constata-se que a empresa BARBOSA & MARQUES COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA concorreu com o dano.” Esses elementos probatórios comprovam a utilização indevida de recursos federais, repassados com o intuito de realizar melhorias sanitárias nos domicílios da população dos bairros Novo Horizonte e Santa Catarina, não sendo rechaçada por qualquer prova em sentido contrário.
Dessa forma, considerando a empresa contratada não cumpriu com as suas obrigações contratuais, ela e suas sócias administradoras, à época dos fatos, devem ser responsabilizadas, solidariamente com o réu Egon Kolling, pelo prejuízo causado ao erário.
Ressalto que a empresa contratada e suas sócias deverão ser responsabilizadas exclusivamente pelos danos causados em relação ao Contrato Administrativo nº 81/209-PMBB, vinculado ao TC/PAC nº 1550/2008.
Isto porque outra empresa foi contratada para a construção de sistema de abastecimento de água no bairro Felicidade, decorrente do Convênio nº 1749/2006, conforme documento de id 263062390 - Pág. 50/56.
III.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, apreciando a lide com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a Egon Kolling, Construtora AMMA LTDA EPP, Amanda Barbosa Rossy e Maria de Souza Marques a devolverem ao erário público os valores esboçados no quadro a seguir, devidamente corrigidos: Réu(s) Valor Descrição Egon Kolling R$ 92.960,20 (noventa e dois mil, novecentos e sessenta reais e vinte centavos) Rede de Distribuição: (i) rede de distribuição com extensão inferior em 201 metros ao idealizado no plano de trabalho; (ii) não instalação das válvulas de gaveta; e (iii) tapa física com apenas 80,94% de conclusão.
Ligações Domiciliares: (i) das 452 ligações domiciliares previstas, apenas 187 foram executadas; (ii) não execução dos serviços descritos no 'item 3, e (iii) constatação de operação irregular do sistema de abastecimento de água, devido a não utilização dos equipamentos de desinfecção.
Egon Kolling, Construtora AMMA LTDA EPP, Amanda Barbosa Rossy e Maria de Souza Marques R$ 74,821,40 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos) TC/PAC-1505/2008: existência de sobrepreço frente ao Sinapi.
Deixo de condenar o réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que “por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85],caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)” (TRF5, 1º Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel.
Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 11/10/2017).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Providencie-se o pagamento do curador especial nomeado nos autos (id 263062371 - Pág. 45).
Fixo, para tanto, os honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto -
08/09/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 19:35
Juntada de diligência
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08/09/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 10:19
Juntada de parecer
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28/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2021 16:46
Juntada de diligência
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11/10/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 14:23
Juntada de diligência
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21/07/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2021 20:17
Mandado devolvido para redistribuição
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17/03/2021 20:17
Juntada de diligência
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03/03/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 15:31
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 15:29
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 10:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AMMA LTDA - EPP em 18/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 10:46
Decorrido prazo de EGON KOLLING em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 10:46
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MARQUES em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 10:46
Decorrido prazo de AMANDA BARBOSA ROSSY em 07/08/2020 23:59:59.
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26/06/2020 15:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/06/2020.
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26/06/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 15:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/06/2020.
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26/06/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 15:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/06/2020.
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26/06/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 15:21
Juntada de Parecer
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24/06/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 14:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/06/2020 14:09
Juntada de volume
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16/05/2020 12:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/04/2020 15:47
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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11/11/2019 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/11/2019 12:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Contestação apresenatda por Curador Especial em representação da parte ré.
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25/10/2019 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2019 12:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA COM O ADVOGADO DATIVO
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26/09/2019 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - na pessoa da curadora especial Dra. ARGELIA COLARES ALMEIDA, OAB/PA n. 25.461
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26/09/2019 17:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/09/2019 17:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - réu citado por edital
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14/08/2019 13:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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14/08/2019 13:22
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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09/08/2019 14:36
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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09/08/2019 14:36
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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08/08/2019 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2019 12:48
Conclusos para despacho
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22/05/2019 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Juntada de petição do MPF manifestando-se acerca de ato ordinatório de fl. 27.
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08/04/2019 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2019 13:26
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/TUC 09 VOLUMES
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08/03/2019 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/03/2019 18:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem do MM. Juiz Federal, intimar o Ministério Público Federal, para que tome ciência da juntada dos ARs referentes com entrega frustrada de fls. 16/17, cuja finalidade era a citação dos réus CO
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08/03/2019 17:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO que, em 01/02/2019 transcorreu in albis o prazo para a parte ré, EGON KOLLING, manifestar-se acerca de decisão de fl. 09, apesar de devidamente citado por Oficial de Justiça via whatsapp conforme certidão
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24/01/2019 11:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Mandado de nº580/2018, cumprido positivamente.
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24/01/2019 11:17
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - Nesta data, faço juntada do aviso de recebimento devolvido com entrega efetiva, referente à carta de Citação de fls.15 para a parte ré Maria de Souza Marques
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24/01/2019 11:16
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª) Nesta data, faço juntada do aviso de recebimento devolvido com entrega frustrada, referente à carta de Citação de fls.14 para a parte ré Amanda Barbosa Rossy
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24/01/2019 11:15
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - Nesta data, faço juntada do aviso de recebimento devolvido com entrega frustrada, referente à carta de Citação de fls.13 para a parte ré Construtora Amma Ltda EPP
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12/12/2018 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2018 00:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA COM O ADVOGADO PARA XEROX NA OAB
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27/11/2018 13:17
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (3ª) A parte CONSTRUTORA AMMA LTDA EPP
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27/11/2018 13:17
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) A parte AMANDA BARBOSA ROSSY
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27/11/2018 13:16
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - A parte MARIA DE SOUZA MARQUES
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22/11/2018 16:55
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - (4ª) A parte Maria de Souza Marques
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22/11/2018 16:55
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - (3ª) A parte AMANDA BARBOSA ROSSY
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22/11/2018 16:54
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - (2ª) A parte CONSTRUTORA AMMA LTDA EPP
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19/10/2018 13:54
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - Citar Construtora AMMA LTDA EPP
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19/10/2018 13:51
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - Citar Egon Koling
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19/10/2018 13:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - citar os réus
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03/08/2018 15:13
Conclusos para decisão
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03/08/2018 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2018 11:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/08/2018 11:52
INICIAL AUTUADA
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03/08/2018 11:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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