TRF1 - 1041291-29.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1041291-29.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: KARINA LOPES TEIXEIRA - PA33976 IMPETRADO: INSS ABAETETUBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MARIA DAS GRACAS DE SOUSA TEIXEIRA contra ato imputado ao INSS ABAETETUBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a determinação de imediato cumprimento de acórdão proferido e implantação do benefício de aposentadoria.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
A certidão da 2ª Vara de id. n.1744278578, apontou prevenção, sendo que o processo 1024741-56.2023.4.01.3900 distribuído originariamente para a 5ª Vara desta SJPA, teve sua distribuição cancelada pela SECLA por erro no endereçamento da petição inicial.
Em decisão da 2ª Vara de id. n. 1745110094, reconheceu a incompetência do juízo, bem como determinou a redistribuição dos autos ao juízo da 5ª Vara Federal. É o relatório.
Sentencio.
No presente caso, a impetrante se limita a indicar o ''INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS'' quando, na verdade, a legitimidade para figurar no polo passivo é daquela autoridade responsável pelo ato abusivo ou ilegal.
Ainda que a autoridade coatora estivesse corretamente indicada, observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o extrato de movimentação do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo aguarda o cumprimento de diligências a cargo do próprio impetrante ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) diante da falta de indicação da autoridade coatora e de documentação apta à comprovação do alegado, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 6º, §5º e art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa; b) defiro o pedido de gratuidade de justiça; c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009; d) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência; e) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1041291-29.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA LOPES TEIXEIRA - PA33976 POLO PASSIVO: INSS Abaetetuba e outros DECISÃO Trata-se de demanda visando assegurar ao impetrante o direito líquido e certo de obter concessão da tutela de urgência em caráter de liminar, para que assim, seja determinado que a Autoridade Coatora realize o cumprimento do Acórdão proferido que solicita a reforma de decisão proferida pelo INSS e a implantação do Benefício de Aposentadoria.
Certidão de ID 1744278578 aponta identidade de objeto em relação ao processo 1024741-56.2023.4.01.3900, que tramitou na 5ª Vara da SJ/PA e teve sua distribuição cancelada pela SECLA por erro no endereçamento da petição inicial.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
Consoante artigo 286, inciso II do CPC, reconheço a incompetência do juízo.
Redistribuam-se os autos ao juízo da 5ª Vara Federal.
Intime-se a autora para que providencie o cadastramento do advogado substabelecido nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
03/08/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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