TRF1 - 0022487-65.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022487-65.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022487-65.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANNE GEIK SIQUARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022487-65.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022487-65.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SENHORA JUIZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União, em face de sentença em que se concedeu a segurança para reconhecer à parte impetrante o direito à percepção do seguro-desemprego, como consequência de rescisão de contrato de trabalho objeto de sentença arbitral, considerada válida para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em resumo, a impossibilidade de aplicação da arbitragem a dissídios trabalhistas individuais, de modo que a sentença arbitral de que se trata neste caso, por ser inválida, não poderia funcionar como meio hábil para comprovar a rescisão do contrato de trabalho e, por conseguinte, não haveria qualquer ilegalidade no ato da autoridade coatora que negou o seguro-desemprego à parte impetrante/apelada, fundamentado no não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
A parte impetrante – ora apelada –, apesar de regularmente intimada, não ofereceu contrarrazões.
Por fim, na qualidade de custos iuris, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária e da apelação, uma vez que seria uma contradição em termos lançar mão da tese da vedação ao emprego da arbitragem em litígios laborais individuais, em razão da indisponibilidade/irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, mas não com o intuito de proteger o trabalhador, e sim de negar-lhe um benefício que tem por finalidade primordial justamente ampará-lo temporariamente em razão de sua dispensa sem justa causa. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022487-65.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022487-65.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O A EXMA.
SENHORA JUIZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA): Inicialmente, em juízo de admissibilidade, constata-se que o reexame necessário é cabível, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, bem como que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passando-se, então, ao juízo de mérito.
Trata-se, como visto, de remessa necessária e de apelação interposta pela União em face de sentença em que se reconheceu à parte impetrante – ora apelada – o direito à percepção do seguro-desemprego, como consequência de rescisão de contrato de trabalho objeto de sentença arbitral, considerada válida para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90.
Com fundamento constitucional nos arts. 7º, II, e 201, III, da CRFB, o seguro-desemprego é benefício previdenciário – ou assistencial, a depender da vertente teórica adotada, em acirrada controvérsia doutrinária, mas sem repercussões práticas para o caso – que tem por finalidade, conforme ensina PHELIPE CARDOSO, “prover assistência temporária a determinados trabalhadores em situação de desemprego involuntário ou outras situações equiparadas” (Manual de direito previdenciário – volume único. 4. ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023. p. 104).
No plano infraconstitucional, os critérios para a concessão do seguro-desemprego estão elencados no caput e nos incisos do art. 3º da Lei nº 7.998/90: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (grifos nossos)
Por outro lado, o art. 1º da Lei nº 9.307/96 – Lei de Arbitragem – afirma que o método da arbitragem só é cabível para litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que o seu art. 31 anuncia que “[a] sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
No caso vertente, discute-se essencialmente sobre a juridicidade do ato administrativo praticado no âmbito de órgão integrante da estrutura da União – atual Ministério do Trabalho e Emprego – que não reconheceu o direito à percepção do seguro-desemprego à parte apelada, sob o fundamento de que a sentença arbitral, por ser inválida, não seria documento hábil a viabilizar a concessão do benefício.
Isso porque, conforme aduz a União em suas razões recursais, por força do que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 114 da CRFB/88, não seria possível o emprego da via da arbitragem em se tratando de relações de trabalho individuais, mas somente na seara do Direito Coletivo do Trabalho.
Não parece, porém, a conclusão mais adequada.
O tema da arbitragem no Direito Individual do Trabalho é polêmico, conforme registra FRANCISCO JOSÉ CAHALI em seu Curso de arbitragem: A arbitragem no direito trabalhista divide-se em duas vertentes.
A primeira nos dissídios coletivos, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, ainda mais pela expressa previsão constitucional; porém incomum na prática.
A segunda, nos dissídios individuais, sobre os quais houve recente inovação normativa no ambiente de reforma da legislação trabalhista, após período de debates acadêmicos e divergências entre julgados.
E superada a jurisprudência restritiva então dominante, passa a ser admitida a arbitragem para solucionar conflitos individuais trabalhistas, observados os critérios objetivos trazidos na Lei. (Curso de arbitragem [livro eletrônico]: mediação: conciliação: tribunal multiportas. 9. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
RB-14.2 ) Sem embargo, a questão sobre a validade da sentença arbitral não parece essencial ao equacionamento deste caso, pois, como bem pontuado pela douta Procuradora Regional da República em seu parecer (ID nº 56327151, p.2): Apesar dos direitos dos trabalhadores serem, em regra, marcados pela nota da indisponibilidade, tal característica, como decorrência do princípio protetivo, apenas tem razão de ser quando visa resguardar o próprio trabalhador.
Subverteria a lógica, portanto, utilizar tal característica em desfavor do polo hipossuficiente da relação jurídica trabalhista.
Com efeito, em outros termos, não se pode interpretar dispositivos normativos ou argumentar com base em normas que têm por finalidade proteger o trabalhador – a parte vulnerável da relação de trabalho – de tal maneira que se chegue a um resultado hermenêutico que, paradoxalmente, diminua a sua esfera de proteção, agravando ainda mais a sua situação de vulnerabilidade.
Nessa linha de raciocínio, vale mencionar o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que consagra no plano legal o elemento teleológico de interpretação e impõe ao magistrado que, na aplicação da lei, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Ainda quanto ao ponto, convém citar as lições de ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS, que dizem respeito aos direitos humanos, mas são perfeitamente aplicáveis aos direitos fundamentais: Toda a exegese do Direito Internacional dos Direitos Humanos, consagrada pela jurisprudência internacional, tem como epicentro o princípio da interpretação pro homine, que impõe a necessidade de que a interpretação normativa seja feita sempre em prol da proteção dada aos indivíduos.
O princípio da interpretação pro homine origina-se do regime objetivo dos tratados internacionais de direitos humanos, visto acima.
Tal regime criou uma verdadeira ordre public internacional, impondo deveres em prol da proteção do ser humano.
Destarte, toda obrigação internacional de respeito aos direitos humanos não pode ser interpretada restritivamente em prol dos Estados, mas sim em prol do destinatário da proteção internacional de direitos humanos, ou seja, o indivíduo. (Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 7. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 134) (grifos nossos) Portanto, tratando-se de direitos fundamentais – dentre os quais se incluem os direitos dos trabalhadores à proteção contra a despedida sem justa causa e ao seguro-desemprego, nos termos do art. 7º da CRFB/88 –, deve-se observar o princípio pro homine (ou pro persona), que impõe que a interpretação de dispositivos que consagram direitos humanos e fundamentais seja feita em prol de seus titulares, e não contra eles, maximizando a proteção que lhes é conferida.
Ademais, a solução estabelecida pelo juízo a quo na sentença impugnada é a que confere maior efetividade aos direitos fundamentais à tutela contra a despedida sem justa causa e ao benefício do seguro-desemprego, harmonizando-se, portanto, com o princípio da máxima efetividade, outra relevante ferramenta da hermenêutica dos direitos humanos e fundamentais.
Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se consolidou no sentido de que a sentença arbitral homologatória de rescisão de contrato de trabalho pode servir como comprovação da dispensa sem justa causa para fins de concessão do seguro-desemprego, o que se infere, exemplificativamente, dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO APRECIAÇÃO REMESSA.
RECURSO APELAÇÃO.
NÃO APRECIADO.
ANULA DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SEGURO-DESEMPREGO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA ARBITRAL.
VALIDADE.
LEI 9.307/96.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Decisão de apreciação de remessa oficial, sob alegação de ausência de recurso voluntário das partes.
Recurso de apelação interposto pela União.
Constatado erro material, decisão anulada, de ofício, embargos de declaração da União prejudicados, com novo julgamento. 2.
Cinge-se a questão sobe a validade de sentença arbitral para fins de liberação do seguro-desemprego. 3.
A Lei nº 9.307/96 atribuiu à sentença arbitral o status de verdadeiro título judicial (Art. 31.
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”). 4.
Firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de que afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego. 2. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente" (AC 0035385-86.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/12/2018 PAG.). 5.
Apelação e remessa necessária não providas. (2ª Turma, REOMS nº 0020294-77.2015.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, j. 10/5/2023, PJe 10/5/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
SENTENÇA ARBITRAL.
TÍTULO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.
ART. 31 DA LEI N. 9.307/96.
INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS TRABALHISTAS.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1.
Os direitos individuais do trabalho podem ser considerados indisponíveis tão somente na vigência do contrato de trabalho, eis que é presumida, neste momento, sua situação de subordinação e dependência econômica em face do empregador, o que poderia acarretar em manifestações de vontade viciadas, de modo que, com o término da referida relação contratual, torna-se possível ao empregado a livre manifestação de vontade, eis que esta não estará mais subjugada por aquelas duas situações, tanto que há previsão legal na CLT para a realização de conciliação nas lides afetas à Justiça do Trabalho. 2.
Não há óbice para a aplicação das disposições relativas à arbitragem, nos termos da Lei n. 9.307/1996, às relações individuais de trabalho, razão pela qual, não restando demonstrado nenhum vício de consentimento, coação ou irregularidade capaz de torná-la nula, a sentença arbitral é plenamente aplicável às referidas demandas trabalhistas. 3.
O art. 31 da Lei n. 9.307/96 atribuiu à sentença arbitral o status de verdadeiro título judicial, possuindo os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. 4.
O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas individuais não pode ser interpretado em prejuízo do empregado, como obstáculo ao exercício de suas prerrogativas como trabalhador, mas, sim, em seu favor, razão pela qual a homologação da rescisão do contrato de trabalho por meio da arbitragem, desde que respeitados os procedimentos disciplinados na respectiva legislação de regência, é idônea para comprovar a justa causa e, consequentemente, a sentença arbitral é título hábil para fins de recebimento do direito ao seguro-desemprego. 5.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 968.132/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017; REsp 867.961/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 07/02/2007, p. 287; e REsp 635.156/BA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 09/08/2004, p. 261; TRF1, AMS 0002841-35.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/11/2019; REOMS 1004421-49.2017.4.01.3300, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/08/2019; e AC 0000090-51.2011.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (2ª Turma, AC nº 0012944-48.2009.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, j. 22/7/2020, PJe 4/8/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL.
ART. 114, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 31 DA LEI 9.307/96. 1.
Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA.
VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. 1.
Afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego. 2. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente" (REsp 635.156/BA, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 09.08.2004). 3.
Apelação e remessa oficial não providas." (AMS 0002155-87.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1946 de 06/08/2015) 3.
Remessa oficial não provida. 4.
Apelação da União não provida. (1ª Turma, AC nº 1007328-94.2017.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, j. 22/7/2020, PJe 28/7/2020) Conclui-se, diante desse panorama, que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao reconhecer que, independentemente da possibilidade ou não da arbitragem para litígios sobre relações individuais de trabalho, a sentença arbitral pode servir como prova da dispensa sem justa causa, fundamentando a concessão do seguro-desemprego, se preenchidos os demais requisitos do art. 3º da Lei nº 7.998/90. “Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ)” (TRF-1ª Região, 1ª Turma, AMS 1058752-73.2020.4.01.3300, rel.
Des.
Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, j. 19/10/2022, PJe 23/5/2023).
Por fim, os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.1016/09, fruto dos entendimentos materializados nos enunciados 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022487-65.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022487-65.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANNE GEIK SIQUARA E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTENCIAL.
SEGURO-DESEMPREGO.
RECONHECIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL COMO MEIO COMPROBATÓRIO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DO TRABALHADOR.
POSSIBILIDADE.
IRRELEVÂNCIA DO DEBATE SOBRE A POSSIBILIDADE DA ARBITRAGEM NO CAMPO DO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS PRO HOMINE (OU PRO PERSONA) E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1.
No caso vertente, discute-se sobre a juridicidade do ato administrativo praticado no âmbito de órgão integrante da estrutura da União – atual Ministério do Trabalho e Emprego – que não reconheceu o direito à percepção do seguro-desemprego ao trabalhador, sob o fundamento de que a sentença arbitral, por ser inválida, não seria documento hábil a comprovar a sua dispensa sem justa causa e viabilizar a concessão do benefício, tendo em vista que a arbitragem não seria possível para relações individuais de trabalho, mas somente no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, por força do que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 114 da CRFB/88. 2.
O fundamento essencial da vertente doutrinária e jurisprudencial que afirma a impossibilidade da arbitragem para os dissídios laborais individuais é a maior proteção do trabalhador, com base na irrenunciabilidade e na indisponibilidade dos direitos individuais trabalhistas.
No entanto, não se pode interpretar dispositivos normativos ou argumentar com base em normas que têm por finalidade proteger o trabalhador – a parte vulnerável da relação de trabalho – de tal maneira que se chegue a um resultado hermenêutico que, paradoxalmente, diminua a sua esfera de proteção, agravando ainda mais a sua situação de vulnerabilidade. 3.
Tratando-se de direitos fundamentais – dentre os quais se incluem os direitos dos trabalhadores à proteção contra a despedida sem justa causa e ao seguro-desemprego, nos termos do art. 7º da CRFB/88 –, deve-se observar o princípio pro homine (ou pro persona), que impõe que a interpretação de dispositivos que consagram direitos humanos e fundamentais seja feita em prol de seus titulares, e não contra eles, maximizando a proteção que lhes é conferida, tal como ainda impõe o princípio da máxima efetividade, outra relevante ferramenta da hermenêutica dos direitos humanos e fundamentais. 4.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se consolidou no sentido de que a sentença arbitral homologatória de rescisão de contrato de trabalho pode servir como comprovação da dispensa sem justa causa para fins de concessão do seguro-desemprego (2ª Turma, REOMS nº 0020294-77.2015.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, j. 10/5/2023, PJe 10/5/2023; 2ª Turma, AC nº 0012944-48.2009.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, j. 22/7/2020, PJe 4/8/2020; 1ª Turma, AC nº 1007328-94.2017.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, j. 22/7/2020, PJe 28/7/2020). 5.
Remessa oficial e apelação não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH Relatora Convocada -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0022487-65.2015.4.01.3300 Processo de origem: 0022487-65.2015.4.01.3300 Brasília/DF, 7 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANNE GEIK SIQUARA Advogado(s) do reclamado: ILCE MARQUES DE CARVALHO O processo nº 0022487-65.2015.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-09-2023 a 12-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 04/09/2023 e encerramento no dia 12/09/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
10/06/2021 16:29
Conclusos para decisão
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22/07/2020 02:26
Decorrido prazo de União Federal em 21/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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05/04/2016 20:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/04/2016 20:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/04/2016 19:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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05/04/2016 16:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3873379 PARECER (DO MPF)
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10/03/2016 14:43
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 51/2016 - PRR
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08/03/2016 17:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 50/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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07/03/2016 20:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/03/2016 20:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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07/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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