TRF1 - 1040932-79.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:05
Decorrido prazo de JOSILENE LOPES PANTOJA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1040932-79.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSILENE LOPES PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON RICARDO EVANGELISTA DE QUEIROZ - PA34546, VANESSA MARIA DIAS MONTAO - PA34364 e MANOEL JOSE RODRIGUES NETO - PA34361 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de certidão de atividade jurídica (id. 1801617668), tendo em vista que a peticionante não praticou nenhum ato nos presentes autos, na medida em que, embora seu nome conste no final da petição inicial (juntamente com os nomes dos demais procuradores da requerente), o signatário da exordial foi o advogado Wanderson Ricardo Evangelista de Queiroz.
Retornem-se os autos ao arquivo.
BELÉM, 8 de setembro de 2023. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA -
08/09/2023 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2023 19:22
Juntada de Certidão
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08/09/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2023 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2023 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
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08/09/2023 15:36
Processo Desarquivado
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08/09/2023 14:26
Juntada de manifestação
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05/09/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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03/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSILENE LOPES PANTOJA em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 10:02
Publicado Sentença Tipo C em 09/08/2023.
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09/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1040932-79.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: JOSILENE LOPES PANTOJA POLO PASSIVO:REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada com a finalidade de obter condenação da Caixa Econômica Federal e da PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA às seguintes obrigações: "b) Que V.
Exa. julgue TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, condenando-se as requeridas a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em proceder com a substituição do Bem em questão: Apartamento, do Bloco 25, localizado no pavimento térreo, integrante do Condomínio “JARDIM INDEPENDÊNCIA”, situado na Rodovia do 40 Horas, n° 48, Bairro do Coqueiro, no Município de Ananindeua-PA, devidamente descrito e caracterizado na referida Matricula, dispensando-se a sua inteira descrição nos termos do artigo segundo da Lei 7433/85” por outro de igual valor R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), e descrição em perfeita condições de uso e segurança para a destinação de residência da Requerente, devendo ainda o Requerido ser condenado ao pagamento da INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS decorrente dos prejuízos padecidos pela Requerente, valores estes a serem apurados através de pertinentes perícias e avaliações, as quais comprovarão as perdas por conta das inundações ocorridas dentro do Imóvel em questão, decorrente do baixo padrão e das falhas da construção; c) Seja ainda as requeridas condenadas ao pagamento de uma INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de 120 salários mínimos vigentes à data da sentença, sendo o montante atual aproximando em R$158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), devendo o referido valor ser atualizado e corrigido monetariamente, nos termos da lei, desde a data do ocorrido em 14 de março de 2023 até a data da liquidação efetiva da sentença. d) que seja ainda as requeridas condenadas a indenizar a requerente por Danos Materiais, no montante de R$78.203, 00 (setenta e oito mil e duzentos e três reais), devendo este valor ser acrescido de juros e correção desde a data do ocorrido em 14 de março de 2023 até a data da liquidação efetiva da sentença".
Requereu a gratuidade judicial.
Emendada a inicial com o RG anexado.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Nota-se que as pretensões deduzidas em juízo pela parte autora são relacionadas aos vícios de construção do imóvel, não sendo o caso da CEF figurar no pólo passivo, uma vez que não pode ser responsabilizada por atos praticados pela empresa construtora.
Nesse contexto, o contrato firmado com a CEF foi um mero contrato de empréstimo por meio do qual o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o capital emprestado.
No caso, apesar da Caixa Econômica Federal ter sido indicada a compor o pólo passivo da lide, em litisconsórcio com a construtora/incorporadora demandada, não vislumbro legitimidade daquela instituição financeira para participar da demanda em relação aos pedidos em que se discutem supostos vícios de construção de imóvel que não foi nem sequer vendido pela CEF à autora.
Reprise-se que a inicial nem descreve ilegalidade direcionada à CEF na condição de interveniente quitante.
Ainda, deixou de demonstrar que a CEF possa ter qualquer ingerência na elaboração do projeto, na escolha da construtora, atuando na espécie em causa como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Para mais, sequer foram disponibilizados recursos por meio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, e ainda que assim o fossem, tal circunstância por si só não tem o condão de ensejar reponsabilidade solidária da empresa pública federal.
Ressalte-se que a CEF não comercializa unidades habitacionais, apenas financia a aquisição do imóvel por meio de um contrato do mútuo.
Portanto, inexistindo contrato de financiamento que contenha cláusula que imponha à empresa pública federal a obrigação de construção/entrega da unidade habitacional, estando apenas obrigada a liberar o valor do financiamento, não há como ser responsabilizada de forma solidária com a construtora/incorporadora por eventual vício de construção, tampouco deve ser incluída na lide para esses fins.
De igual modo, não há solidariedade a atrair a legitimidade da empresa pública federal no tocante ao pedido de reparação por perdas e danos, cuja causa de pedir encontra-se adstrita a responsabilidade pelo vício na construção, de responsabilidade da empresa construtora.
Em suma, quer porque não há possibilidade de cumulação objetiva e subjetiva de lides, diante da vedação imposta pelo artigo 327, inciso II, par.1o. do CPC, a demanda dirigida contra a empresa construtora para os pedidos de substituição do bem e de indenização por danos materiais e morais deverão ser postulados perante a Justiça Comum Estadual, em face da competência delimitada no artigo 109, inciso I da CF.
Por todas essas razões, indefiro a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, IV e VI do CPC, cumulado com os artigos 327, par.1o., inciso II, 321 parágrafo único e 330, inciso I e artigo 109, inciso I da CF.
Defiro a gratuidade judicial.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. -Intime-se a autora para que providencie o cadastramento dos advogados habilitados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras. - Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura elerônicas.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
07/08/2023 07:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 07:51
Juntada de Certidão
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07/08/2023 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2023 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2023 07:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOSILENE LOPES PANTOJA - CPF: *89.***.*30-82 (AUTOR)
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07/08/2023 07:51
Indeferida a petição inicial
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04/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/08/2023 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2023 18:16
Juntada de documento comprobatório
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01/08/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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