TRF1 - 1007513-32.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:25
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:25
Decorrido prazo de VANESSA CRISTHIANE BRAZ DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:26
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 19:48
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007513-32.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO SANTOS DE SOUZA, VANESSA CRISTHIANE BRAZ DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 6 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/09/2023 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:10
Conclusos para despacho
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24/08/2023 08:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/08/2023 10:23
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2023 04:43
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:42
Decorrido prazo de VANESSA CRISTHIANE BRAZ DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:51
Publicado Intimação polo ativo em 02/08/2023.
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02/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007513-32.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO SANTOS DE SOUZA, VANESSA CRISTHIANE BRAZ DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LUCIANO SANTOS DE SOUZA e CRISTHIANE BRAZ DE SOUZA ajuizaram esta ação de conhecimento pelo procedimento comum contra a CEF com objetivo de obter a modificação de relação contratual (revisão de contrato de financiamento) e restituição de valores cobrados indevidamente.
Os autores foram intimados para para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) articular causa de pedir que identifique de modo claro quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; a02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; a03) articular causa de pedir descrevendo qual é o valor incontroverso da dívida e das parcelas (CPC, artigo 330, § 2º); a04) atribuir à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento em dobro; a05) manifestar sobre a legitimidade da CEF em relação ao contrato de seguro, uma vez que a instituição financeira não é seguradora; a06) promover a citação da seguradora que deve figurar no polo passivo em litisconsórcio com a CEF, uma vez que a CEF não é seguradora; a07) formular pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados.
No caso de pretensão modificativa, deverá indicar para quanto cada encargo deve ser alterado; a08) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; a09) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas, cópias das últimas declarações do IRPF e comprovantes de despesas excepcionais decorrentes de condição especial, pessoal ou familiar, uma vez que os demandantes declararam rendas mensais superiores a R$ 20.000,00; a10) manifestar sobre a ocorrência de litigância de má-fé na postulação de gratuidade em aparente alteração da verdade dos fatos. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 5 de junho de 2023". 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
GRATUIDADE PROCESSUAL: indefiro a gratuidade processual, uma vez que a demandante é empregada pública federal, com renda elevada; a declaração de imposto de rendas registra a propriedade de três veículos automotores; a declaração de imposto de renda aponta a existência de investimentos e disponibilidade de valores em conta. 05.
EMENDA DEFICIENTE: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: a) não identificou as cláusulas controvertidas, o que contraria a regra expressa contida no artigo 330, § 2º, do CPC; b) deixou de formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; c) não promoveu a citação da seguradora como litisconsorte passiva.
O despacho inicial deixou claro que a CEF não é seguradora e que a parte deveria promover a citação da seguradora.
A emenda não contém pedido expresso de citação da seguradora e nem foram formulados pedidos contra esta; d) não formulou pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados. não explicitou a pretensão modificativa, indicando para quanto cada encargo deve ser alterado; e) deixou de formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 8 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/07/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2023 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2023 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2023 17:32
Indeferida a petição inicial
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08/07/2023 18:00
Conclusos para despacho
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07/07/2023 17:04
Juntada de emenda à inicial
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06/06/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
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03/06/2023 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de VANESSA CRISTHIANE BRAZ DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/05/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 14:15
Declarada incompetência
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11/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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10/05/2023 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2023 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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