TRF1 - 1044010-63.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044010-63.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044010-63.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO - SP198187-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1044010-63.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado por FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO em face de ato praticado pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, sob alegação de omissão na atuação de denúncia por ele formulada na página da autarquia na internet.
Consta dos autos que a denúncia foi formulada em virtude da existência de irregularidades no aeródromo gerido pela Associação de Voo Livre do Litoral Paulista, que colocariam em risco o sistema de aviação civil e, consequentemente, a vida e a saúde de pessoas, exigindo-se, desta feita, fiscalização in loco da agência reguladora.
Todavia, a ANAC tem sido omissa no exercício de suas competências.
A ANAC prestou informações aduzindo, em síntese, a sua incompetência para fiscalização do Espaço Aéreo Brasileiro e do cumprimento de NOTAM.
Além disso, informa que a denúncia do impetrante é genérica, não detalhando os dados necessários à identificação do aeródromo.
Sentença proferida nos autos com resolução de mérito, concedendo a segurança pleiteada.
Sem recursos voluntários, os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária.
Nesta instância, não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1044010-63.2022.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): A discussão instaurada nos presentes autos diz respeito à alegada omissão administrativa na análise de requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante para realização de fiscalização pela ANAC em razão de irregularidades alegadamente existentes em escolas de aviação.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “(...) Ao negar qualquer atuação da agência, dando por suficiente o mero encaminhamento da denúncia a outros órgãos, a ANAC omitiu-se indevidamente de seu dever de regular e fiscalizar a atividade, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade do ato e a adoção das providências necessárias ao início da fiscalização, que deve ser realizada, entretanto, de acordo com os critérios da própria agência quanto à escolha das situações prioritárias e meios necessários ao exercício do mister.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para reconhecer a ilegalidade da conduta omissiva da ANAC, determinando à autoridade coatora que, em face do requerimento administrativo formulado pelo impetrante e cadastrado sob o número 50001.033209/2022-31 no Portal do Governo Federal – Fala.BR – Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (id. 1206943261), instaure, no prazo de dez dias, processo administrativo destinado a apurar as irregularidades denunciadas, exercendo a atividade fiscalizadora do aeroclube identificado na denúncia (art. 8°, XXXII, da Lei n° 11.182/2005), conforme a autonomia técnica conferida à agência.” É caso de manutenção da sentença.
Vejamos: Com efeito, como bem salientado pelo magistrado de primeira instância, o art. 5º, da Lei nº 11.182/2005, dispõe que a “ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência” e o art. 8º, inciso XXXII, do mesmo diploma legal, estabelece que cabe à agência reguladora, dentre outros, “regular e fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil”.
Conforme esclarecido pela própria ANAC em suas informações, o RBAC 01 define aeródromo como “uma área delimitada em terra ou na água destinada, no todo ou em parte, para pouso, decolagem e movimentação em superfície de aeronaves; inclui quaisquer edificações, instalações e equipamentos de apoio e de controle das operações aéreas, se existirem.
Quando destinado exclusivamente a helicópteros, recebe denominação de heliponto.”.
Na página da agência reguladora na internet, há a seguinte informação: “uma das atribuições da ANAC é elaborar normas, certificar e fiscalizar os operadores de aeródromos. (...) Para fiscalizar o funcionamento da aviação civil no país e assegurar níveis aceitáveis de segurança, a ANAC realiza atividades de vigilância continuada, com acompanhamento sobre o desempenho dos responsáveis pela operação nos aeródromos, o que se dá de forma planejada e constante”[1].
Por sua vez, ainda em sua manifestação, a ANAC esclarece que não certifica veículos ultraleves, como os de voo livre, mas que o foco da agência, em tais circunstâncias, é “a proteção das pessoas que não estão envolvidas em tais atividades, bem como a garantia e a manutenção da segurança do Sistema de Aviação”.
Pois bem.
A denúncia, apresentada pelo Impetrante, noticia irregularidades no exercício da atividade de voo livre, praticada no aeródromo gerido pela Associação de Voo Livre do Litoral Paulista, as quais, em tese, poderiam ocasionar acidentes no espaço aéreo local, colocando em risco pessoas que por lá transitam.
Como se vê, não há que se falar em exclusão da ANAC para apurar os fatos denunciados sob argumento de que há outros órgãos igualmente competentes, vez que a denúncia está devidamente instruída e apresenta dados suficientes a instar o exercício do poder fiscalizatório da agência reguladora.
Por outro lado, infere-se que a autarquia se limitou a encaminhar a denúncia a outros órgãos, sem dar uma resposta satisfatória ao interessado, impedindo, desta feita, o próprio exercício do direito de petição, insculpido no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal.
O direito de petição, em sua acepção máxima, não carece de que o peticionário tenha sofrido gravame pessoal ou lesão a direito, mas compreende igualmente o interesse público e geral no cumprimento da ordem jurídica.
Uma vez provocada, a Autoridade administrativa tem o dever de explicitamente emitir decisão na solicitação que lhe foi encaminhada, indicando seus fundamentos de fato e de direito.
Como bem salientou o juízo de primeiro grau “ao negar qualquer atuação da agência, dando por suficiente o mero encaminhamento da denúncia a outros órgãos, a ANAC omitiu-se indevidamente de seu dever de regular e fiscalizar a atividade, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade do ato e a adoção de providências necessárias ao início da fiscalização (...)”.
Assim, uma vez caracterizada a omissão da agência reguladora no exercício de sua atividade fiscalizatória, torna-se cabível a imposição judicial de obrigações positivas como as determinadas no caso vertente.
Outrossim, mesmo a sentença estando sujeita ao duplo grau de jurisdição, a impetrada juntou aos autos informação no objetivo de comprovar que realizou a fiscalização do local.
Ante todo o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora [1] Disponível em: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aerodromos/seguranca-operacional/fiscalizacao-de-aerodromos PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044010-63.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044010-63.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO - SP198187-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DE PETIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA DA AGÊNCIA REGULADORA NA APURAÇÃO DE DENÚNCIA.
COMPETÊNCIA DA ANAC QUANTO À FISCALIZAÇÃO DE AERÓDROMOS RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO em face de ato praticado pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, sob alegação de omissão na atuação de denúncia por ele formulada no website da autarquia. 2.
O art. 5º, da Lei nº 11.182/2005, dispõe que a “ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência” e o art. 8º, inciso XXXII, do mesmo diploma legal, estabelece que cabe à agência reguladora, dentre outros, “regular e fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil”. 4.
No caso, o impetrante apresentou denúncia noticiando irregularidades supostamente existentes no exercício de atividade de voo livre, praticada no aeródromo gerido pela Associação de Voo Livre do Litoral Paulista, as quais, em tese, poderiam ocasionar acidentes no espaço aéreo local, colocando em risco pessoas que por lá transitam. 5.
Não há que se falar em exclusão da ANAC para apurar os fatos denunciados, sob argumento de que há outros órgãos igualmente competentes, vez que a denúncia está devidamente instruída e apresenta dados suficientes a instar o exercício do poder fiscalizatório da agência reguladora. 6.
Infere-se que a autarquia se limitou a encaminhar a denúncia a outros órgãos, sem dar uma resposta satisfatória ao interessado, impedindo, desta feita, o próprio exercício do direito de petição, insculpido no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. 7.
Negado provimento à remessa necessária.
A C Ó R D Ã O A Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC JUIZO RECORRENTE: FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO - SP198187-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC O processo nº 1044010-63.2022.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 17/06//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 21/06/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO - SP198187-A .
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, .
O processo nº 1044010-63.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 03-05-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 29/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 03/05/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
09/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO - SP198187-A .
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, .
O processo nº 1044010-63.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/11/2023 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
04/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN , 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC e Ministério Público Federal JUIZO RECORRENTE: FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO - SP198187-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC O processo nº 1044010-63.2022.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 06/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
01/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO - SP198187-A .
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, .
O processo nº 1044010-63.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
05/05/2023 09:23
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Frederico de Mello Allende Toledo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2022 18:04