TRF1 - 1008220-96.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 08:09
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:29
Decorrido prazo de UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO GRANDE VALE DO IGUACU SA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:14
Decorrido prazo de POLIANA CARVALHO RIBAS em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008220-96.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009647-16.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: POLIANA CARVALHO RIBAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A e RAFAEL RIBEIRO DA SILVA - GO65760 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRO MARCELO PEROTTI - PR53277, SUZANA SIKORA PISKA - PR63730 e MICHELE TOARDIK DE OLIVEIRA - PR36479 RELATOR(A):GEORGE RIBEIRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008220-96.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por POLIANA CARVALHO RIBAS contra decisão interlocutória que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência por entender, em síntese, que: "O entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região se consolidou no sentido de que tais critérios não se mostram desarrazoados e nem atentatórios ao direito à educação dos estudantes interessados no financiamento, mas, pelo contrário, assegura que aquele estudante, igualmente necessitado, com nota superior no ENEM e que se encontra aguardando o financiamento na instituição de ensino, não seja preterido em razão de transferências de estudantes de cursos/instituições, que tenham obtido notas inferiores no ENEM, as quais não seriam suficientes para lhe assegurar a vaga pretendida naquela instituição (AI n. 1008627-39.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJe 23/02/2022)".
Em suas razões recursais, a agravante sustenta em linhas gerais que "a parte agravante preencheu todos os requisitos necessários para obter o financiamento do governo - FIES.
Não é razoável o impedimento imposto à parte agravante, visto que ele apenas deseja mudar de curso, transferindo-se da graduação de Agronomia para a de Medicina, o que ocasionará, neste caso, a troca de IES" e que "o contrato da parte agravante prevê cláusula permissiva de transferência".
Houve contrarrazões do FNDE, da União e da UGV - CENTRO UNIVERSITÁRIO. É o relatório.
Juiz Federal Convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008220-96.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. - Da Legitimidade Passiva do FNDE Em suas contrarrazões, o FNDE defende a sua ilegitimidade.
Porém, em ações que envolvam o Fies, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que Lei 10.260/2001, em seu artigo 3º, atribuiu a esta autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do referido programa de financiamento estudantil.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013.
VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3.
Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental.
No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4.
No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE.
A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal.
Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5.
Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE. - Do Mérito A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de concessão de medida judicial para determinar a transferência de financiamento estudantil, contratado pela estudante-agravante para custear o curso de Agronomia no UGV – Centro Universitário para o curso de Medicina na PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ - PUCPR, a despeito de sua nota no ENEM ser inferior à obtida pelo último aluno selecionado para a instituição de ensino de destino e da existência de vagas disponíveis na IES.
Antecipo que não assiste razão à agravante.
Inicialmente, saliento que o Sistema FIES é regido pela Lei nº 10.260/2001 e regulamentado por diversas portarias, e tanto a instituição de ensino, quanto os alunos, devem ter plena ciência de todas as suas regras.
Com efeito, o financiamento estudantil condiciona-se a regras próprias, não obstante o caráter social de que se reveste.
Assim sendo, em que pese a previsão contratual sobre a possibilidade de transferência, é imprescindível o preenchimento de alguns requisitos para que este pedido seja aceito.
Portanto, deve se submeter às regras do Fies estabelecidas pelo Ministério da Educação, a quem cabe regulamentar as transferências de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento, conforme o inciso II, §1º do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, in verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1° O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (...) II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; " Observo ainda que a Portaria nº 535/2020 do MEC, que alterou parcialmente a Portaria nº 209, quanto às regras sobre o FIES, expressamente consignou que apenas permaneceria vigente os dispositivos referentes a modalidade P-Fies, ou seja, apenas para os contratos na modalidade programa de financiamento estudantil não seria aplicada as novas regras, nestes termos: Art. 5º O Programa de Financiamento Estudantil, de que tratam os arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, denominado P-Fies pela Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, observado o disposto na Resolução nº 33, de 18 de dezembro de 2019, do Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, passa a ser regido por instrumento normativo próprio a partir do segundo semestre de 2020. § 2º Observado o disposto no caput, permanecem em vigência os dispositivos da Portaria MEC nº 209, de 2018, referentes à modalidade de financiamento regulamentada pelos arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 2001, referentes ao primeiro semestre de 2018 até o primeiro semestre de 2020.
No caso concreto, a agravante firmou contrato de financiamento estudantil, na modalidade FIES, na data de 22.09.2021 (Id. 1481229877), constando expressamente que a abertura de crédito ocorreu com recursos do fundo de financiamento estudantil, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001, e quando já estava vigente a nova Portaria, publicada em 12 de junho de 2020.
Além disso, a Portaria nº 535/2020 do MEC alterou as regras a respeito do procedimento de transferência do financiamento, bem como sua utilização.
Vejamos os novos termos: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso.
Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
Saliento que as regras inseridas pela nova portaria instituíram um novo requisito para todas as solicitações de transferência do financiamento estudantil, a qual passou a ser exigida a partir do segundo semestre de 2020.
Vale ressaltar, ainda, que os critérios trazidos pela referida portaria não se mostram desarrazoados e nem atentatórios ao direito à educação daqueles que necessitam do benefício.
Pelo contrário, assegura que aquele estudante, igualmente necessitado, com nota superior no Enem e que está aguardando o financiamento na instituição de ensino, não seja preterido em razão de transferências de estudantes de cursos/instituições, que tenham obtido notas inferiores no Enem, as quais não seriam suficientes para lhe assegurar a vaga pretendida naquela instituição.
Nesse sentido, confira-se o entendimento estabelecido pela Sexta Turma deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO.
PORTARIA MEC N. 25/2001.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA MEC N. 535/2020.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a pretensão de transferência do financiamento estudantil (FIES), do Curso de Enfermagem (UNIFSA) para o curso de Medicina (IESVAP). 2.
Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento". 3.
De acordo com a Portaria MEC n. 25/2011, `o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses (art. 2º), podendo o estudante transferir-se de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso (art. 3º). 4.
Ocorre que, com a edição da Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, que alterou a Portaria n. 209, de 07/03/2018, nova regulamentação do FIES estabeleceu que a transferência somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF da 1ª Região: AG n. 1014213-91.2021.4.01.0000 – Relator Desembargador Federal Jamil Rosas de Jesus Oliveira – PJe 04.08.2021) ENSINO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIAS MEC N. 25/2001 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO. 1.
Na sentença, foi julgado improcedente pedido de transferência do financiamento estudantil (FIES) da autora, do curso de Psicologia na FACID, para o curso de Medicina na UNINOVAFAPI. 2.
Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 3.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, e após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, dispôs que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Já decidiu este Tribunal, em caso semelhante, que a transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. (TRF da 1ª Região: AC n. 1011386-38.2021.4.01.4000 – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – PJe 27.01.2022) No caso concreto, a agravante assinou o contrato e solicitou a transferência quando já estavam em vigor as novas regras de transferência do FIES, portanto, uma vez que ela não demonstrou que preenche o requisito do art. 84-C, está impedida de realizar o aditamento contratual da transferência frente à aplicação da nova portaria.
Nesse contexto, existe óbice legal ao pedido da agravante, de modo que não há que se falar em ilegalidade da negativa apresentada pelas impetradas para a realização da transferência.
A corroborar a linha de entendimento até aqui exposta, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte (grifou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA PARA O CURSO DE MEDICINA.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO FNDE N. 35/2019 E DA PORTARIA N. 535/2020.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E INSTITUIÇÃO NO MESMO SEMESTRE.
VEDAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA DO ENEM.
LEGITIMIDADE.
ADESÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E OFERTA DE VAGAS.
DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, do contrato de financiamento estudantil celebrado pela agravante prevê que: Este Contrato é regido pelas cláusulas aqui pactuadas e por todos os atos legais e normativos que regem o FIES, os quais passam a integrar este instrumento independentemente de transcrição. 2.
Nos termos da Resolução FNDE n. 2/2017, com a alteração dada pela Resolução n. 35, de 18.12.2019, Art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. ". 3.
A Portaria MEC n. 209/2018, com a alteração dada pela Portaria n. 535, de 18.06.2020, estabelece no art. 84-A, § 3º, que o estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Dispõe também no art. 84-C, inciso I, que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Hipótese em que, firmado o contrato na vigência da mencionada legislação e não atendidos os requisitos nela exigidos para transferência de financiamento, pretendendo-se a transferência de curso e instituição no mesmo semestre letivo e sem observância da nota obtida pelo estudante no Enem, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que indefere o pleito. 5.
Ademais, a adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para o curso pretendido. 6.
Em observância ao disposto no art. 3º, § 6, da Lei n. 10.260/2001, que limita a oferta do Fies à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, há de se considerar também o relevante aumento do limite global do financiamento envolvido com o acolhimento da pretensão, implicando grande impacto orçamentário, mormente diante das inúmeras ações da mesma natureza. 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AG 1016015-27.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022) ENSINO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIAS MEC N. 25/2001 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Trata-se de ação em que a autora pretende transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Educação Física na Instituição de Ensino Superior Centro Universitário (UNIFTC) para o curso de Medicina na Faculdade Santo Agostinho. 2.
Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 3.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, que, após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, dispôs que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Já decidiu este Tribunal em caso semelhante: A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 5.
Constou da sentença: Não verifico que haja a imediata produção de efeitos da Portaria nº 535/2020, com relação às transferências entre instituições de ensino iniciadas após sua vigência, tratando-se de mero efeito imediato da lei, compatível com o inciso XXXVI, art. 5º, da Constituição Federal.
Todavia, há que se observar que as disposições normativas vigentes, ainda que supervenientes à data da assinatura do contrato, tem por propósito impedir que alunos matriculados em cursos de menor concorrência para obtenção do FIES simplesmente se transfiram posteriormente para cursos mais disputados, eventualmente suplantando candidatos com melhor avaliação para ingresso nestes últimos.
No caso, entretanto, a autora já havia logrado aprovação no curso de medicina anteriormente, estando em curso sua graduação pelo menos desde 2019, ainda que sem apoio do financiamento estudantil, razão pela qual a norma não parece se aplicar ao caso, tornando a nota obtida no ENEM critério sem relevância para aferir a viabilidade da transferência. 6.
A liminar foi deferida em 19/10/2020 e a transferência do FIES realizada no segundo semestre de 2020.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 7.
O Superior Tribunal de Justiça admite a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade implicaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. 8.
Negado provimento à apelação. 9.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. (AC 1004953-88.2020.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/03/2022 Por fim, o art. 1º, §1º, da Resolução 02/2017, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil CG Fies e o artigo 84-A, §1º, da Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, condicionam a transferência do financiamento à prévia concordância da IES, em homenagem à discricionariedade e autonomia administrativa das instituições de ensino.
No caso, não há comprovação de que existam vagas disponíveis no curso de Medicina na IES pretendida para o FIES e que a agravante tenha obtido a validação da IES de destino, de modo que lhe faltam alguns requisitos para sua transferência de IES.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
Fica prejudicada a análise do pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez que, reunidos os elementos, conduziram à análise do mérito.
Juiz Federal Convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008220-96.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009647-16.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: POLIANA CARVALHO RIBAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO MARCELO PEROTTI - PR53277 E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE IES E DE CURSO.
PORTARIA MEC 535/2020.
NOTA DO ENEM.
RESTRIÇÃO ESTABELECIDA ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NÃO DEMONSTRADO ATENDIMENTO DO REQUISITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em relação a preliminar, a Lei 10.260/2001, em seu artigo 3º, atribuiu ao FNDE a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do referido programa de financiamento estudantil, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que envolvam o Fies. 2.
O Sistema FIES é regido pela Lei nº 10.260/2001 e regulamentado por diversas portarias.
Tanto a instituição de ensino quanto os alunos devem ter ciência de todas as suas regras. É imprescindível o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para que o pedido de transferência de curso seja aceito, não bastando mera alegação genérica do caráter social do Fundo. 3.
A Portaria MEC nº 535/2020, de 12 de junho de 2020, alterou as regras do procedimento de transferência do financiamento, bem como sua utilização, passando a prever, em seu art. 84-C, que a transferência entre instituições de ensino, com ou sem alteração do curso financiado pelo Fies, “somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil”. 4.
A agravante assinou o contrato e solicitou a transferência de curso quando já estavam em vigor as novas regras de transferência do FIES estabelecidas pela referida portaria.
Como não demonstrou que preenche o requisito do art. 84-C, está impedida de realizar o aditamento contratual da transferência. 5.
Não há comprovação de que existam vagas disponíveis no curso de Medicina na IES pretendida para o FIES e que a agravante tenha obtido a validação da IES de destino, de modo que lhe faltam alguns requisitos para sua transferência. 6.
Não há ilegalidade no ato que negou o pedido de aditamento contratual para fins de transferência do curso. 7.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 8.
Análise da antecipação da tutela recursal prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator -
21/09/2023 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:16
Voto do relator proferido
-
12/09/2023 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2023 11:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/08/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:42
Juntada de substabelecimento
-
09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:53
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: POLIANA CARVALHO RIBAS, Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO GRANDE VALE DO IGUACU SA, ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, Advogados do(a) AGRAVADO: MICHELE TOARDIK DE OLIVEIRA - PR36479, SUZANA SIKORA PISKA - PR63730 Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO MARCELO PEROTTI - PR53277 O processo nº 1008220-96.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
28/07/2023 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:45
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/05/2023 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2023 12:22
Juntada de contrarrazões
-
02/05/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/03/2023 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2023 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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