TRF1 - 1019358-97.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1019358-97.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CORREA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA - PA016953, ANA CRISTINA CARDOSO MAIA - PA32208 e LUANA MESCOUTO SALHEB LEONIDAS - PA23542 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando que a autoridade coatora: “receba a inscrição do Impetrante via Sistema SISRGP 4.0 ou Protocolado fisicamente caso haja problemas técnicos do sistema, seja apreciado o pedido administrativo de expedir Carteira de Pescador Profissional Artesanal dê o devido andamento e conclusão do requerimento administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da presente impetração”.
O impetrante, pescador artesanal, alega que devido a problemas técnicos o SISTEMA INFORMATIZADO DO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA – SISRGP 4.0 se encontra inoperante, razão pela qual não consegue realizar sua inscrição junto ao órgão (tela juntada), e, por conseguinte, encontra-se impedido de exercer sua profissão nos termos da legislação de regência.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O demandante informa que não está conseguindo efetuar sua inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira por inoperabilidade do SISRGP 4.0.
No entanto, caberia ao impetrante, antes de ajuizar a presente demanda, provar que tentou solucionar o problema junto ao órgão competente ou mesmo protocolizar fisicamente a documentação necessária à sua inscrição.
O ajuizamento da ação antes da adoção de tais procedimentos, os quais poderiam, quiçá, resolver sua pendência celeremente, demonstra, à primeira vista, falta de interesse de agir.
Dito isto, considero recomendável que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido liminar, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARÁ para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. j) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
BELÉM, 7 de agosto de 2023.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
18/04/2023 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045252-12.2022.4.01.3900
Raimundo Rodrigues Pantoja
Uniao Federal
Advogado: Ananda Carolina Cordeiro de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2022 16:59
Processo nº 1010389-91.2022.4.01.4300
Distribuidora Sabor Nativo LTDA
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2022 17:06
Processo nº 1007574-89.2023.4.01.3200
Maria de Nazare Rodrigues da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mauryane Braga de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 13:16
Processo nº 1007574-89.2023.4.01.3200
Maria de Nazare Rodrigues da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mauryane Braga de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2023 01:57
Processo nº 1005059-54.2023.4.01.3500
Caoa Montadora de Veiculos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Gabriela Silva de Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2023 15:34