TRF1 - 1002419-17.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2023 23:59.
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20/08/2023 10:39
Juntada de manifestação
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07/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002419-17.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDREIA BORGES DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO JOSE MARTINS SILVA - AP3069 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
FALTA DE INTERESSE HÁBIL QUALIFICADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de Ação sob Procedimento Comum Ordinário proposta por Andreia Borges dos Santos originalmente em face da Caixa Econômica Federal e do Banco Santander S/A, objetivando o reconhecimento de seu superendividamento, para efetuar a renegociação dos direitos e limitar a dívida discutida ao patamar de 30% de seus rendimentos.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 1532909379, determinando-se a exclusão do Banco Santander S/A do polo passivo da lide, deferindo-se o pedido de gratuidade, com a citação a CEF para, querendo, apresentar defesa.
Contestação da CEF (petição id. 1574125355). É o relatório.
Decido.
Inexiste competência da justiça federal para processar e julgar a presente demanda.
Conquanto a CEF esteja presente no polo passivo da demanda, não há no feito interesse hábil qualificado, capaz de causar benefício ou prejuízo à União, entidade autárquica ou empresa pública federal (cf. art. 109, inciso I da CF/88) de forma direta e imediata.
Nesse sentido, consoante decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF1 no julgamento do AGRAVO 00086597120164010000 (DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1, 16/06/2016), “(...) Vale dizer, tal interesse deve ser concreto, objetivo, direto, imediato, demonstrando que as entidades privilegiadas com foro federal possam ser beneficiadas, prejudicadas ou haja repercussão sobre os entes com decisão final (...)”.
Esse foi o entendimento do STJ em decisão recente em conflito de competência em caso similar ao sub judice: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) grifei.
Necessário, por isso, o declínio do feito.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de Macapá/Amapá.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos, com a pertinente baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
03/08/2023 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2023 10:29
Declarada incompetência
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28/07/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDREIA BORGES DOS ANJOS em 23/05/2023 23:59.
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22/04/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
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22/04/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
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21/04/2023 02:21
Decorrido prazo de ANDREIA BORGES DOS ANJOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:48
Juntada de contestação
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16/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
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02/03/2023 19:01
Juntada de emenda à inicial
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26/02/2023 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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26/02/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/02/2023 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2023 23:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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