TRF1 - 1005305-80.2020.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005305-80.2020.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS (PROCESSOS CRIMINAIS) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DOUGLAS FERREIRA GALDEANO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO D SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de DOUGLAS FERREIRA GALDEANO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal.
Segundo consta da denúncia: No dia 17/09/2018, DOUGLAS FERREIRA GALDEANO transitava pela Rodovia BR153, Km 496, em Paraíso do Tocantins/TO, quando foi abordado por Policiais Rodoviários Federais - PRFs e apresentou-lhes uma Carteira Nacional de Habilitação - CNH falsa.
Ao ser ouvido em sede policial, DOUGLAS FERREIRA GALDEANO declarou que no ano de 2017 teve sua CNH cassada, contudo, continuou trabalhando como motorista utilizando-se do referido documento (ID 305983392, p. 23-24).
Posteriormente, em julho de 2018, no município de Porangatu/GO, ao conduzir um caminhão tipo "cegonheira" foi abordado por policias em uma fiscalização de rotina, que apreenderam o documento inválido.
Para continuar exercendo seu ofício pagou R$ 1.000,00 (mil reais) à empresa de um despachante chamada Matos Assessoria de Documentação, que lhe entregou nova CNH com validade até 2022, que o denunciado alega que desconhecia a falsidade pois acreditou se tratar da 2ª via do documento original.
Constata-se que o investigado apresentou versão inverossímil, dando sinais de que desconhecia as etapas envolvidas em um processo de habilitação.
Entretanto, não é crível que, trabalhando como motorista profissional de caminhão, sequer tenha desconfiado da conduta do despachante que lhe entregou nova habilitação em 02 (dois) dias, mesmo estando com sua habilitação cassada (...).
O inquérito policial foi instaurado inicialmente junto à Comarca de Paraíso do Tocantins/TO.
Antes, porém, do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Estadual, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO declinou da competência para processar e julgar o presente feito em favor desta 4ª Vara Federal (ID 305983392 - págs. 55/56).
Aportados os autos neste Juízo, a competência foi firmada (ID 435334375).
Na sequência, o MPF ofereceu denúncia, que veio acompanhada de inquérito policial e do rol de testemunhas (ID 698316968 - págs. 02/04).
Em cota, o órgão ministerial informou que deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal em razão de militarem contra o denunciado indícios de reincidência e de conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional (ID 698316968 - pág. 01).
A peça acusatória foi recebida em 12.10.2021 (ID 769814966).
Citado (ID 1240295311 - pág. 02), o acusado DOUGLAS FERREIRA GALDEANO, por intermédio da Defensoria Pública da União, apresentou resposta à acusação, no bojo da qual se reservou o direito de discutir detidamente o mérito em sede de alegações finais e, ao final, arrolou as mesmas testemunhas elencadas na inicial (ID 1257357766).
Por não se vislumbrarem elementos idôneos a justificar a absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi mantido e foi determinada a realização dos atos necessários à instrução do feito (ID 1287120779).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas comuns à acusação e à defesa WEBERTON LUCIO TERCI (ID 1387046262), JOB CUNHA NETO (ID 1387046263) e LUSIANO NUNES PINHEIRO (ID 1387046264).
O acusado foi interrogado (ID 1387046265).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências complementares (ID 1386564782).
Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a condenação do réu DOUGLAS FERREIRA GALDEANO pela prática do crime tipificado no artigo 304 c/c 297, ambos do Código Penal, por entender sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva (ID 1406784749).
Por seu turno, a Defensoria Pública da União postulou a absolvição do acusado por atipicidade da conduta diante da alegada ausência do elemento subjetivo do tipo ou pela suposta falta de provas suficientes para sua condenação.
Na hipótese de condenação, requereu: a) a fixação da pena no mínimo legal, inclusive a multa, considerando ser favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP; b) fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena; c) direito de aguardar o julgamento em liberdade; e d) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 1489477368). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não foram suscitadas questões preliminares pelas partes.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO Pesa contra o réu a acusação pela prática do crime de uso de documento falso, que possui a seguinte descrição, a qual deve ser apreciada em conjunto com o artigo 297 do CP: Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração”.
O delito trazido pelo art. 304 do Código Penal consubstancia aquilo que se convencionou chamar de tipo remetido.
O tipo objetivo pune a conduta daquele que se utiliza de documentos ou papéis falsificados ou alterados, na forma dos arts. 297 a 302 do Código Penal.
O objeto jurídico tutelado pelo crime de uso de documento falso, como se vê, é a fé pública, podendo ser sujeito ativo do crime todo aquele que, dolosamente, utiliza documento material ou ideologicamente falso, de natureza pública ou particular, agindo como se verdadeiro fosse, e estando consciente de sua falsidade.
Em situações nas quais a falsificação e o uso se dão pelo mesmo agente, entendem doutrina e jurisprudência que a situação consubstancia crime progressivo, dada a relação entre meio e fim que se estabelece entre o documento falso que é apresentado e o uso que dele se faz. É dizer, falsifica-se o documento para que, em seguida, seja utilizado, tornando-se irrelevante, portanto, perquirir a autoria da falsificação.
Por fim, por se tratar de delito que deixa vestígios, é fundamental, para a prova da materialidade, que seja realizado exame de corpo de delito, como foi o caso (exame pericial).
Dado o panorama do delito imputado ao acusado, passo à análise da materialidade e da autoria delitivas.
Narra a denúncia que “No dia 17/09/2018, DOUGLAS FERREIRA GALDEANO transitava pela Rodovia BR 153, Km 496, em Paraíso do Tocantins/TO, quando foi abordado por Policiais Rodoviários Federais – PRFs e apresentou-lhes uma Carteira Nacional de Habilitação - CNH falsa”.
Finda a instrução, o conjunto probatório reunido nos autos foi plenamente suficiente para embasar a condenação do réu DOUGLAS FERREIRA GALDEANO pela prática do delito do artigo 304 c/c 297, ambos do Código Penal.
No caso vertente, a materialidade delitiva do crime de uso de documento falso foi fartamente comprovada pelos seguintes elementos: a) Boletim de Ocorrência nº 18585/2020 da 63ª Delegacia de Polícia de Paraíso/TO (ID 305983392 - Págs. 06/08); b) Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal nº 1540277180917190000 (ID 305983392 - Págs. 11/12); c) Recibo de recolhimento de documento (ID 305983392 - Pág. 10); d) Termo de declarações do denunciado (ID 305983392 - Págs. 23/24); e) Laudo de exame pericial documentoscópico nº 0886/2019 (ID 305983392 - Págs. 16/19); f) depoimentos de JOB CUNHA NETO (ID 1387046263) e LUSIANO NUNES PINHEIRO (ID 1387046264); e, g) o interrogatório do acusado DOUGLAS FERREIRA GALDEANO (ID 1387046265).
Da leitura atenta dos autos, depreende-se que, em 14.09.2018, durante abordagem de rotina da Polícia Rodoviária Federal na rodovia BR 153, DOUGLAS FERREIRA GALDEANO apresentou aos policiais rodoviários federais carteira nacional de habilitação com indícios de falsificação (cf.
Boletim de Ocorrência de Págs. 11/12, do ID 305983392).
No decorrer das investigações, DOUGLAS declarou o seguinte (ID 305983392 - Pág. 23/24): Que no final do ano de 2017, teve sua CNH cassada em razão de ter excedido a pontuação da mesma, esta, com validade até 2022.
Não se recorda a data, acredita que em julho de 2018, em Porangatu, Estado de Goiás, estava trabalhando na condução de caminhão tipo “cegonheira” quando teve sua CNH cassada, apreendida numa fiscalização de rotina na Rodovia BR 153.
Tendo em vista sua profissão e precisando trabalhar, procurou serviços de despachantes para resolver sua situação de motorista junto ao DETRAN, tendo encontrado o Despachante Matos Assessoria de Documentação, fone (...).
Que o Despachante Matos, ciente da situação da CNH do declarante, prontificou-se a resolver a situação e mediante o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) entregou ao declarante sua CNH, acreditando ser a "2ª via" original, com validade até 2022.
Informa o declarante que não tinha conhecimento da falsidade da CNH falsa, acreditava ser a 2ª via da CNH e que sua pontuação fora retirada de seu prontuário junto ao DETRAN e com isso, voltou ao seu trabalho de motorista, até que em setembro de 2018, na Rodovia BR 153, numa fiscalização de rotina da PRF teve apreendida sua CNH, esta, obtida por meio do Despachante Matos.
Somente nesta data, toma conhecimento da falsidade da CNH.
Perguntado qual o nome da pessoa que fez contato junto ao despachante Matos informa que somente o conhece por “Matos".
Posteriormente, ainda no curso do inquérito policial, o investigado confirmou que é motorista de caminhão cegonha e insistiu na tese de que não sabia da procedência do documento apresentado na data dos fatos (ID 662339984 – Pág. 3).
Os fatos ocorridos durante a apreensão da CNH foram ratificados pelos Policiais Rodoviários Federais JOB CUNHA NETO e LUSIANO NUNES PINHEIRO em juízo, ao serem inquiridos na qualidade de testemunhas comuns à acusação e à defesa (mídias de ID 1387046263 e 1387046264).
Por sua vez, a testemunha WEBERTON LUCIO TERCI esclareceu que não participou da abordagem policial em que o acusado usou o documento apreendido, tendo apenas elaborado o boletim de ocorrência referente ao fato apurado nos autos para fins de registro e formalização do inquérito policial (ID 1387046262).
A CNH foi submetida a exame pericial, o qual atestou sua inautenticidade, pela ausência dos elementos de segurança (Laudo nº 0886/2019, de ID 305983392 - Págs. 15/19): Examinando preliminarmente a CNH questionada, constatou-se que a mesma não apresenta as características de formulário autêntico, ou seja, sem a presença de elementos de segurança, tais como: simulação de calcografia, marca d'água, fibrilas luminescentes e impressão tipográfica.
Ausência de micro-letras e imagens incolor (...).
Assim, em face dos exames realizados e descritos, conclui-se que a CNH questionada é inautêntica.
Destaco ainda, que a CNH de pág. 17 (ID 305983392) poderia perfeitamente ser aceita como legítima por um cidadão comum, ostentando, por essa razão, aptidão para enganar terceiros, não podendo ser considerada como grosseira.
O documento contrafeito tem aparência e formato de cédula legítima, de modo que a falsificação não é de plano perceptível.
No caso vertente, a pronta desconfiança do Policial Rodoviário Federal quanto à falsidade do documento em questão se justifica pela experiência profissional de quem consulta e manuseia diuturnamente tais documentos, auxiliado por instrumentos destinados a tal averiguação, não devendo, portanto, ser considerado fator indiciário de uma eventual fragilidade da falsificação.
Além disso, conforme consta do Boletim de Ocorrência n° 1540277180917190000, a CNH em nome de DOUGLAS FERREIRA GALDEANO foi recolhida no dia 14.09.2018 por estar cassada (ID 305983392 - Págs. 11/12).
Por fim, o exame pericial realizado confirmou sua inautenticidade, razão pela qual reputo amplamente caracterizada a materialidade do delito de uso de documento público falsificado (art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal).
Do mesmo modo, os elementos probatórios indicam, satisfatoriamente, ser o réu DOUGLAS FERREIRA GALDEANO o autor do crime que lhe foi imputado.
Registre-se que, por ocasião da abordagem de rotina por Policiais Rodoviários Federais, o réu lhes apresentou uma carteira nacional de habilitação contrafeita que, segundo o próprio acusado, foi adquirida por meio de um despachante em razão de sua CNH ter sido cassada (cf. termos de depoimento de ID 305983392 - Pág. 23/24).
Interrogado em juízo, o acusado confirmou que adquiriu o documento com a finalidade de continuar trabalhando como motorista de caminhão cegonha (mídia de ID 1387046265): Que tem 38 anos de idade; Que tem 3 filhos menores de idade que dele dependem; Que é motorista cegonheiro; Que confirma os fatos narrados na denúncia, acrescentando que, segundo o despachante, sua habilitação estava em processo administrativo; Que acreditou nas informações prestadas pelo despachante, razão pela qual não tinha ciência de que sua habilitação era falsa; Que estava tão seguro em relação à autenticidade do documento, que estava trabalhando; Que conseguiu a CNH [falsa] por meio do despachante, o qual pediu a documentação do interrogando para providenciar a segunda via da habilitação que estava em processo administrativo; Que queria sua habilitação para trabalhar; Que não queria uma habilitação falsa; Que deixou tudo na mão desse despachante; Que a habilitação veio e continuou trabalhando; Que seu patrão e a empresa estavam cientes de tudo isso; Que sua CNH foi cassada em 2017, após sua esposa tomar uma multa no farol; Que se tratou de infração gravíssima, e estourou a habilitação; por isso a sua habilitação foi cassada, e não suspensa; Que entrou com um processo para não perde-la; Que sua CNH se encontrava nessa situação; Que não sabia que a habilitação que utilizava na data dos fatos era falsa; Que esse despachante era muito procurado no meio dos motoristas, por fazer documentação de carro (...); Que se tratava de uma empresa; Que forneceu todas as informações que tinha sobre esse despachante para a polícia; Que foi até ameaçado de morte, e teve que mudar de endereço; Que pagou pouco mais de R$ 1000,00 para o despachante; Que parcelou esse valor no cartão; Que estava desesperado; Que precisava trabalhar; Que estava há 9 anos registrado na empresa.
Em que pese a alegação do réu no sentido de que teria adquirido o documento em questão de boa-fé, desconhecendo sua origem ilícita, os elementos de convicção reunidos nos autos indicam que o réu agiu com consciência e vontade de fazer uso de documento que sabia ser falsificado.
O acusado é motorista profissional, e certamente sabia do procedimento necessário para recuperação de seu direito de dirigir após a cassação de sua habilitação.
Nesse cenário, em vez de se submeter aos requisitos administrativos necessários à obtenção lícita da documentação, optou por obter o documento de que precisava independentemente da realização de qualquer exame ou mesmo de ter se dirigido ao Departamento de Trânsito local.
Conforme consta do Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (ID 305983392 - Págs. 11/12), e expressamente confirmado pelo réu durante as investigações e em juízo, a carteira de habilitação de DOUGLAS FERREIRA GALDEANO foi cassada.
Diante disso, nos termos do §2º do art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro, para voltar a dirigir, o acusado precisaria se submeter, novamente, a todos os exames exigidos para a habilitação, não havendo que se falar em emissão de segunda via.
Nesse contexto, a simples contratação de terceiro, fora das dependências do órgão de trânsito, para obtenção de documento que, sabidamente, não seria emitido pelo referido órgão – em razão da cassação –, afasta qualquer alegação de atuação de boa-fé por parte do acusado, bem como de que tenha sido vítima do tal despachante.
Assim, a única conclusão possível é a de que o acusado detinha plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta.
Ao ser ouvido perante a autoridade policial, o réu admitiu que permaneceu utilizando sua CNH cassada, até que o documento foi apreendido numa fiscalização de rotina na Rodovia BR 153 (ID 305983392 - Pág. 23/24).
Por certo, com a intenção de permanecer exercendo sua atividade como motorista, mesmo após ter sua CNH cassada apreendida, o acusado procurou alguém que sabia que poderia providenciar um novo documento.
Nessas condições, o serviço contratado somente poderia culminar na confecção de uma CNH falsa, o que torna válida a conclusão de que o réu agiu dolosamente quando da prática delituosa, e detinha, concretamente, total conhecimento da origem ilícita do documento adquirido.
Dessa forma, os indícios reunidos nos autos concorrem para a conclusão de que, em verdade, o autor possuía conhecimento da falsidade do documento utilizado, sendo certo que, em sua manifestação, a defesa não logrou trazer aos autos quaisquer elementos que infirmassem tal convicção.
Registre-se que o dolo é elemento introspectivo ao agente e, não havendo confissão, deve ser demonstrado indiretamente, a partir das circunstâncias do fato, do comportamento do agente, de seu agir incomum, contrário ao que ordinariamente acontece ou é esperado, ou ainda, em dissonância do que determina a prudência e cautela exigidas pelas regras de experiência para certos atos da vida.
O art. 239 do Código de Processo Penal define os indícios como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Sabe-se que um indício isolado não sustentaria uma condenação.
No entanto, o somatório deles, entrelaçados e dotados de coerência lógica entre si, implica a inevitável conclusão de que os fatos aqui analisados devem ser imputados ao agente, apesar de sua negativa.
No caso em análise, a atuação dolosa do acusado DOUGLAS FERREIRA GALDEANO pôde ser alcançada a partir da soma de circunstâncias indiciárias, uma vez que as provas careadas aos autos evidenciaram que o réu, ciente de que estava impedido de dirigir, em razão da cassação de sua habilitação, providenciou meios de obter uma nova CNH, cuja falsificação não poderia, razoavelmente, ignorar.
Comprovado o dolo pela aquisição do documento, constata-se que o réu, dotado de consciência e vontade, utilizou a CNH falsa estando ciente de tal circunstância, dando causa à incidência do tipo penal descrito pelo art. 304, combinado com o preceito secundário do art. 297, ambos do Código Penal.
Dessa forma, encontram-se presentes os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado.
Não agiu o acusado amparado por qualquer causa excludente de ilicitude.
O agente é culpável, eis que maior de 18 anos, e dotado de maturidade mental que lhe permite compreender de maneira plena o caráter ilícito do fato praticado.
Ademais, o agente atuou de maneira livre e moralmente responsável, e por ocasião do ato praticado, reunia aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pelo crime.
Ante o exposto, infere-se que a condenação de DOUGLAS FERREIRA GALDEANO pela prática da conduta tipificada na infração prevista nos artigos 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado DOUGLAS FERREIRA GALDEANO, pela prática do delito previsto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal.
DOSIMETRIA Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, CRFB/88), passo à dosimetria das sanções, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os arts. 68 e 59 do Código Penal, passando pela análise das circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, apreciando as causas de aumento e de diminuição das reprimendas, nos seguintes termos: A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal à espécie, não havendo no caso vertente maiores peculiaridades que justifiquem o afastamento da pena do mínimo legal.
Os antecedentes são favoráveis, ante a redação do enunciado de Súmula nº 444 do STJ.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, deve ser tida como favorável, pois nada indica o contrário.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferida mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive.
Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz.
Por tais razões, esta vetorial deve ser considerada neutra.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são inerentes ao crime de uso de documento falso, não podendo ser considerados negativamente.
As circunstâncias do delito são próprias à espécie.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendente ao resultado típico, não devem ser valoradas negativamente, na medida em que o documento falsificado foi apreendido, nada justificando, como consequência, o afastamento de sua pena do mínimo legal.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Apesar de reconhecer a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal), deixo de dosá-la, uma vez que a pena-base já foi fixada no mínimo legal (Cf.
Enunciados de Súmula nº 545 e 231, do Superior Tribunal de Justiça).
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Do mesmo modo, na terceira fase não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo como definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há pena a ser detraída.
Considerando que nos autos não ficou demonstrada a situação econômica do sentenciado, fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, aplicada a devida correção monetária.
A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
O condenado preenche todos os requisitos para a substituição de sua pena privativa de liberdade (CP, art. 44).
Desse modo, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito consistentes em: a) prestação pecuniária no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos, com forma de pagamento a ser determinada pelo juízo da execução da pena; e b) multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Desde já, advirto o condenado que as penas restritivas de direitos substituem, tão somente, a pena privativa de liberdade, não o exonerando do dever de recolher os 10 (dez) dias-multa cominados no preceito secundário do tipo penal de uso de documento público falsificado.
Os valores em comento serão objeto de destinação a entidades beneficentes ou de interesse social, em audiência admonitória, na forma da Resolução n. 154/12 do Conselho Nacional de Justiça.
Não há dano a ser reparado, nem bens apreendidos sobre os quais deliberar.
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, ficando a exigibilidade de tal montante suspensa, em razão de o acusado fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta ocasião.
Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação.
O condenado poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que não existem motivos para a sua prisão.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no Diário da Justiça; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes que estejam representadas nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara: (a) lançar o nome do condenado no rol de culpados; (b) comunicar a condenação à Polícia Federal para fins cadastrais; (c) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; (d) providenciar a execução das penas.
Palmas/TO, 3 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
24/02/2023 02:44
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA GALDEANO em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:06
Juntada de alegações/razões finais
-
03/02/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 02:08
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA GALDEANO em 02/02/2023 23:59.
-
17/12/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:56
Juntada de alegações/razões finais
-
09/11/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 10:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
09/11/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:38
Juntada de Ata de audiência
-
07/11/2022 19:07
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 10:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
07/11/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:46
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA GALDEANO em 24/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:18
Juntada de manifestação
-
13/09/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 02:45
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA GALDEANO em 12/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:52
Juntada de parecer
-
30/08/2022 03:11
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA GALDEANO em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 09:47
Juntada de resposta à acusação
-
28/07/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:10
Juntada de e-mail
-
20/06/2022 16:40
Juntada de e-mail
-
05/05/2022 17:52
Juntada de documentos diversos
-
01/04/2022 19:09
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2022 09:11
Juntada de documentos diversos
-
25/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:33
Juntada de documentos diversos
-
07/01/2022 14:42
Juntada de documentos diversos
-
01/12/2021 13:30
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2021 15:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2021 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2021 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2021 16:32
Recebida a denúncia contra DOUGLAS FERREIRA GALDEANO - CPF: *17.***.*21-60 (INVESTIGADO)
-
29/09/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:13
Juntada de denúncia
-
02/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/06/2021 13:32
Juntada de manifestação
-
10/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:01
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
09/06/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/05/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
04/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/04/2021 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 11:19
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
-
29/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:36
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
24/02/2021 01:34
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 23/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 01:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 10:15
Outras Decisões
-
23/12/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:50
Juntada de Petição (outras)
-
14/11/2020 11:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048954-63.2022.4.01.3900
Maria Benedita Borges da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Elcione Martins Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 11:51
Processo nº 1008936-34.2020.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Patricia Soares de Souza
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2020 12:40
Processo nº 1044946-43.2022.4.01.3900
Edivaldo Fonseca Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ananda Carolina Cordeiro de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2022 16:44
Processo nº 1043683-26.2019.4.01.3400
Uniao Federal
Bernardo Afonso de Almeida Gradin
Advogado: Rachel Zolet
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2019 16:33
Processo nº 0003483-72.1998.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Hangar Projetos LTDA
Advogado: Moises Angelo de Moura Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/1998 08:00