TRF1 - 1008936-34.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo: 1008936-34.2020.4.01.3200 Polo ativo: IBAMA e MPF (Procuradoria) Polo passivo: Francisco de Jesus Amorim e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, visando à responsabilização civil e condenação dos requeridos Manasa Madeireira Nacional, Gilca Maria Oliveira Portela, Dielison Fortunato de Souza, Nilton Oliveira da Silva, Francisco de Jesus Amorim e Patrícia Soares de Souza pela prática de dano ambiental, com pedido de condenação à reparação integral da área degradada e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de desmatamento ilícito ocorrido em área situada no Município de Apuí/AM, segundo dados apurados pelo Projeto “Amazônia Protege”.
Dentre os pedidos iniciais, destaca-se o requerimento de inversão do ônus da prova, bem como a dispensa da audiência preliminar de conciliação, sob o fundamento de que a força-tarefa do MPF já teria disponibilizado instrumentos extrajudiciais suficientes para viabilizar tratativas nesse sentido.
No curso da instrução, apresentaram suas contestações os requeridos: a) Manasa Madeireira Nacional (id 448913858); b) Gilca Maria Oliveira Portela (id 666250495), c) Dielison Fortunato de Souza (id 1020502793). d) A Defensoria Pública da União apresentou contestação em nome de Patrícia Soares de Souza (id 1576780848).
O requerido Nilton Oliveira da Silva, embora devidamente citado conforme se verifica da pg 8 do documento id 658997478, permaneceu absolutamente inerte, não tendo apresentado contestação no prazo legal.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não apresentada a contestação no prazo legal, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Considerando que o requerido Nilton Oliveira da Silva foi regularmente citado e não apresentou manifestação, impõe-se o reconhecimento da revelia.
Quanto ao requerido Francisco de Jesus Amorim, verifica-se que foi citado por edital (id 2041905191) e, decorrido o prazo legal, permaneceu silente, razão pela qual foi declarada sua revelia, conforme decisão anteriormente proferida sob o id 2128908606.
Consta ainda que nesta mesma decisão foi determinada a nomeação da Defensoria Pública da União para sua representação, contudo, não há nos autos registro de que a DPU tenha sido intimada para apresentar defesa em nome do referido requerido.
Assim, para assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a adoção das providências necessárias à sua regular intimação.
Por fim, quanto ao pedido formulado no id 2138000125, no sentido de que sejam juntadas aos presentes autos as oitivas das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombe e Jonas Bezerra Lima, colhidas nos autos das ações n. 1003028-98.2017.4.01.3200 e n. 1002035-84.2019.4.01.3200, como prova emprestada, entendo que se trata de medida juridicamente admissível.
A prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada.
Ante o exposto: a) Declaro a revelia do requerido Nilton Oliveira da Silva, nos termos do art. 344 do CPC; b) Determino a intimação da Defensoria Pública da União para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa em nome do requerido Francisco de Jesus Amorim, nos termos da decisão constante do id 2128908606; c) Defiro o pedido de prova emprestada, autorizando a juntada aos autos das oitivas das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombe e Jonas Bezerra Lima, prestadas nos processos n. 1003028-98.2017.4.01.3200 e n. 1002035-84.2019.4.01.3200.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data e hora registradas no sistema.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
31/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS 7ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) AUTOS: 1008936-34.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: DIELISON FURTUNATO DE SOUZA, NILTON OLIVEIRA DA SILVA, MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA, FRANCISCO DE JESUS AMORIM, GILCA MARIA OLIVEIRA PORTELA, PATRICIA SOARES DE SOUZA A Exma.
Sra.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.
Dra.
MARA ELISA ANDRADE, na forma da lei, etc., FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de trinta (30) dias, que, não tendo sido possível citar pessoalmente o requerido, FRANCISCO DE JESUS AMORIM, inscrito no CPF nº *89.***.*15-87, desta forma CITA-O(S) para ciência dos termos da ação em epígrafe, e para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nestes autos em que o Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetiva(m) a condenação do(s) réu(s) na qual pretende(m) o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação do(s) réu(s) na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto "Amazônia Protege", em áreas de 2 hectares, localizadas no Município de Lábrea/AM, inseridos sob às coordenadas de latitude - 8.*23.***.*35-22 e longitude -66.7506764961 no centróide da área desmatada, que corresponde ao total de 248,41 hectares desmatados, sob a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do(s) requerido(s) supramencionado(s), e ainda para que no futuro não venham alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária, na Av.
André Araújo, nº 25 - Aleixo, e publicado no Diário Eletrônico do TRF1.
Dado e passado nesta cidade, capital do Estado do Amazonas.
Eu, Camylla da Silva Ribeiro Guanaré, Técnica Judiciária, lavrei o presente edital de citação, que vai, devidamente assinado pela Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular -
17/04/2023 14:35
Juntada de contestação
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22/03/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 16:26
Outras Decisões
-
05/08/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 19:34
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2022 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 00:41
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:23
Juntada de Certidão
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08/04/2022 01:14
Decorrido prazo de DIELISON FURTUNATO DE SOUZA em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 23:00
Juntada de contestação
-
02/04/2022 03:49
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES DE SOUZA em 01/04/2022 23:59.
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18/03/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 13:12
Juntada de diligência
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12/03/2022 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 00:22
Juntada de diligência
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07/03/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:00
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 18:07
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
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03/08/2021 23:01
Juntada de contestação
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30/07/2021 15:26
Juntada de Certidão
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07/06/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 19:20
Juntada de contestação
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11/02/2021 22:01
Juntada de Certidão
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03/02/2021 11:20
Juntada de Certidão
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20/01/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2021 17:21
Conclusos para despacho
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19/01/2021 17:16
Juntada de Certidão
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19/01/2021 09:19
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 16:54
Juntada de Certidão
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04/12/2020 13:36
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2020 13:35
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2020 13:35
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2020 13:35
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2020 13:35
Expedição de Carta precatória.
-
06/07/2020 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2020 15:16
Conclusos para decisão
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25/05/2020 11:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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25/05/2020 11:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/05/2020 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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