TRF1 - 1002459-76.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002459-76.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE APARECIDO BEVILAQUA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA DOS SANTOS PRUINELLI - MT22702/O e TIAGO PACHECO DOS SANTOS - MT17601/O POLO PASSIVO:GERENCIA EXEUTIVA INSS SINOP-MT SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JORGE APARECIDO BEVILAQUA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP/MT visando compelir a autoridade coatora a analisar o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 23/08/2021.
A parte alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Instada a se manifestar sobre a decadência para impetrar o mandado de segurança, a autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias socioeconômica e médica, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Contando-se 90 dias a partir do requerimento, configurou-se a mora da Administração em 21/11/2021 e nasceu para a parte impetrante o direito à impetração do mandado de segurança, o qual se encerrou, em princípio, em 21/03/2022.
Esse fato não se renova como uma obrigação de trato sucessivo, inclusive.
A presente ação foi proposta em 01/06/2022, mais de 120 dias após o momento da ciência da configuração da mora da Administração em julgar o recurso administrativo.
Consigne-se que a via ordinária está disponível à parte, a qual não só permite a produção de prova como não está sujeita ao prazo decadencial do mandado de segurança, sem prejuízo de outros prazos materiais e processuais eventualmente aplicáveis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, resolvendo o mérito pela decadência, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça, e sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/10/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 01:29
Decorrido prazo de JORGE APARECIDO BEVILAQUA em 05/09/2022 23:59.
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09/08/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 18:50
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE APARECIDO BEVILAQUA - CPF: *40.***.*23-53 (IMPETRANTE)
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09/08/2022 18:50
Outras Decisões
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20/07/2022 11:27
Conclusos para decisão
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20/07/2022 01:04
Decorrido prazo de JORGE APARECIDO BEVILAQUA em 19/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:18
Juntada de manifestação
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27/06/2022 23:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 23:16
Juntada de Certidão
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27/06/2022 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 23:16
Outras Decisões
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07/06/2022 10:57
Conclusos para decisão
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01/06/2022 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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01/06/2022 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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