TRF1 - 1004563-41.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004563-41.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEUZA FRASSETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUE MOREIRA DOS SANTOS - MT29362/O, JOSE ALTAIR NERY - MT24476/O, AMANDA DAL ACQUA NERY - MT30593/O e IASMIM DE OLIVEIRA ZABOT - MT28417/O POLO PASSIVO: Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NEUZA FRASSETTO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ALTA FLORESTA/MT e do SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL visando compelir a autoridade impetrada a realizar perícia médica no processo administrativo e deferir o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, requerido em 30/05/2022.
A parte autora alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Após as informações da requerida, a parte impetrante se manifestou no sentido de que, embora a perícia tenha sido realizada e o benefício implantado, não foi realizado, ainda, o pagamento desde a data do requerimento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao pedido que visa compelir a impetrada a realizar a perícia médica – fundamentado na mora da Administração –, o objeto foi esvaziado com a realização do ato de forma voluntária pelo réu, independentemente de ordem judicial.
Com o segundo pedido, a impetrante busca receber valores retroativos, isto é, anteriores à propositura da demanda.
Veja-se que a inicial pede que o INSS seja condenado – junto da condenação da UNIÃO à realização de perícia – ao pagamento do benefício desde seu requerimento.
Conforme entendimento sumulado sobre a matéria, o mandado de segurança não se presta a substituir a ação de cobrança.
Seu efeito, por conseguinte, não alcança fatos pretéritos, pelo que há falta de interesse em relação ao segundo pedido, por inadequação da via judicial eleita.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação pela falta de interesse processual (anterior e superveniente, conforme razões acima), na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, e sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/02/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 11:36
Juntada de manifestação
-
10/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:30
Decorrido prazo de NEUZA FRASSETTO em 01/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 21:28
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 16:29
Outras Decisões
-
16/11/2022 17:32
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:24
Juntada de parecer
-
27/10/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:22
Juntada de Informações prestadas
-
19/10/2022 01:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:08
Decorrido prazo de NEUZA FRASSETTO em 14/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:17
Decorrido prazo de Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal em 10/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 15:00
Juntada de Informações prestadas
-
26/09/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 18:09
Juntada de diligência
-
26/09/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:53
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 17:26
Outras Decisões
-
19/09/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:55
Juntada de manifestação
-
17/09/2022 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2022 20:56
Concedida a gratuidade da justiça a NEUZA FRASSETTO - CPF: *53.***.*98-20 (IMPETRANTE)
-
17/09/2022 20:56
Outras Decisões
-
15/09/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
15/09/2022 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/09/2022 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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