TRF1 - 1005211-21.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:54
Juntada de manifestação
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04/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:53
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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24/10/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ELIAS PIRES DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:10
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/10/2024 12:10
Expedição de Documento RPV.
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04/10/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
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22/09/2024 20:50
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:43
Juntada de cumprimento de sentença
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03/07/2024 11:50
Juntada de manifestação
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15/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIAS PIRES DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:40
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIAS PIRES DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005211-21.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS PIRES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por ELIAS PIRES DE SOUZA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1997766694).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1543823857), cuja avaliação foi realizada em 13/12/2022, atestou que a parte autora, 48 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou como auxiliar de produção em frigoríficos e construtoras, serralheiro, autônomo e vendedor de confecções, é portador de doença de Parkinson, concluindo a perita pela incapacidade total e definitiva ao trabalho.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1685229452), cuja visita foi realizada em 21/06/2023, informa que a parte autora reside com sua esposa, de 45 anos e um filho de 10 anos, em imóvel cedido, de alvenaria, com 4 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente da venda (informal) de limões e do benefício assistencial recebido pelo filho, no valor mínimo.
A perita concluiu que o autor passa por situação de vulnerabilidade.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo, em 08/08/2022.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde o requerimento administrativo, em 08/08/2022 (DIB), com DIP em 01/05/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo ELIAS PIRES DE SOUZA Filiação VITORIO PIRES DE SOUZA ROSA ALMEIDA DE SOUZA CPF *16.***.*37-87 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 08/08/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/05/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 12:55
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:36
Juntada de manifestação
-
16/09/2023 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:35
Decorrido prazo de ELIAS PIRES DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:24
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005211-21.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS PIRES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para apresentar contestação e/ou proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/07/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 11:28
Juntada de manifestação
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27/06/2023 18:13
Juntada de outras peças
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20/06/2023 12:37
Juntada de manifestação
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29/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:43
Juntada de manifestação
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26/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:21
Juntada de laudo pericial
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04/12/2022 01:01
Decorrido prazo de ELIAS PIRES DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS PIRES DE SOUZA - CPF: *16.***.*37-87 (AUTOR)
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17/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/10/2022 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2022 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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