TRF1 - 1002524-62.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002524-62.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ODETE DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO NEVES SILVA - AP2565 e FLAVIA ALESSANDRA LOD MONTEIRO - AP2513 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA EMENTA: PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUTORA CASADA COM O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
MATRIMÔNIO CELEBRADO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS ANTES DO FALECIMENTO E BENEFICIÁRIA QUE CONTA COM MAIS DE 44 (QUARENTA E QUATRO) ANOS DE IDADE AO TEMPO DO ÓBITO.
PENSÃO VITALÍCIA.
PROCEDÊNCIA.
R E L A T Ó R I O MARIA ODETE DA SILVA OLIVEIRA NEVES, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência antecipada contra a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
Aduziu, em síntese, que é viúva do falecido servidor público Carlos Darteli Monteiro Neves, cujo óbito ocorreu em 24/04/2020.
Por tal razão, em 19/05/2020 requereu administrativamente a concessão de pensão por morte, mas até o ajuizamento da ação (23/02/2021), seu pedido ainda não havia uma conclusão sobre o pleito.
Pediu “seja julgada procedente a presente ação para conceder a autora a pensão por morte na qualidade de cônjuge do servidor falecido, conforme documentos anexos, a contar da data do óbito, determinando-se a implementação imediata do mesmo, concedendo-lhe os valores retroativos a serem apurados na fase de liquidação”.
Juntou documentos.
Conforme decisão Num. 455735868, o pedido de antecipação de tutela foi deferido, determinando-se a implantação do benefício requerido em favor da autora.
Contestação da UNIÃO (Num. 513602386).
Arguiu a incompetência do juizado especial para processar e julgar a demanda; e a falta de interesse processual, pois o processo administrativo ainda não estava encerrado.
Afirmou, quanto ao mérito, que “não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da pensão pleiteada” e que “verificando-se a necessidade de documentos adicionais, a Administração Pública Federal instou a autora a melhor instruir o seu pedido.
Sendo assim, não há que se falar em mora por parte da União ou de seus servidores já que não houve qualquer atraso na apreciação do pedido administrativo da autora”.
Pediu a improcedência da ação.
Nos termos da decisão Num. 961246175, houve declínio de competência da 3ª Vara Federal do Juizado Especial Cível, com a posterior redistribuição dos autos para este Juízo.
Recebidos os autos, houve a ratificação das decisões proferidas no âmbito do Juizado Especial Federal, inclusive aquela que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (Num. 1018674246).
As partes apresentaram apenas prova documental. É o relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Acerca das preliminares arguidas pela UNIÃO, a incompetência do juizado especial federal foi sanada com a redistribuição do feito para este Juízo.
Sobre a falta de interesse processual, a parte autora procurou a Administração Pública na via administrativa, mas não obteve a devida análise do seu pleito.
Note-se que as exigências realizadas por meio da Carta SEI nº 2179/2020/ME (Num. 454701387) – apresentação de Certidão por Tempo de Contribuição da MACAPAPREV/AP e Relação das Remunerações de Contribuições até a data da transposição -, não têm relação direta com o pedido da autora, tratando-se que questão burocrática que cabe à própria Administração Pública solucionar, conquanto servem unicamente para fins atuariais entre os regimes próprios do Município de Macapá e a União, e, em caso de qualquer diferença apurada, os prejudicados poderão se valer das vias judiciais.
Destaque-se que por meio do despacho Num. 1390207778, de 10/11/2022, a UNIÃO foi instada a informar se houve o julgamento administrativo dos pedidos relativos à pensão por morte, tendo a ré noticiado a este Juízo que “a pensão foi deferida em razão da decisão proferida nestes autos, consoante Portaria PESSOAL Nº 8444, DE 13 DE julho De 2021” (Num. 1443095851).
Nessa linha, a autora esperou tempo razoável entre o pedido administrativo, datado de maio/2020, e o ajuizamento da presente ação, ocorrido em fevereiro de 2021, não sendo obrigada a esperar indefinidamente pela solução extrajudicial do seu caso, de forma que a demora na solução administrativa fez surgir o interesse processual, devendo ser rejeitada a preliminar arguida.
Considerando que se trata de questão de ordem pública, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Macapá e determino sua exclusão do processo.
Quanto ao mérito, o inciso I do art. 217 da Lei 8.112/1990, o cônjuge é beneficiário da pensão por morte, hipótese em que há presunção de dependência econômica.
O falecimento do servidor Carlos Darteli Monteiro Neves está devidamente comprovado, conforme certidão de óbito Num. 454701414, bem como seu vínculo com o serviço público federal (Num. 454701430) e seu matrimônio com a autora (Num. 454701394).
Assim, os elementos probatórios dos autos revelam que o casamento já contava com mais de 2 (dois) anos ao tempo do óbito de Carlos Darteli Monteiro Neves, e que nessa data a autora contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade, de modo que ela tem direito à pensão vitalícia, conforme número 6 da alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei 8.112/1990.
Portanto, estão preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte vitalícia à autora, como beneficiária do ex-servidor Carlos Darteli Monteiro Neves.
Considerando as disposições do art. 219 da Lei 8.112/1990, que o óbito do servidor ocorreu em 25/04/2020, e que o pedido administrativo foi apresentado em 19/05/2020, o benefício é devido desde o falecimento do instituidor da pensão, 25/04/2020.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a presente demanda com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar o direito da requerente MARIA ODETE DA SILVA OLIVEIRA NEVES à concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu marido, Sr.
Carlos Darteli Monteiro Neves, garantindo-lhe o pagamento a contar da data do óbito.
Sem custas processuais, ante a isenção legal de que goza a UNIÃO.
Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor equivalente à soma das parcelas vencidas com doze prestações mensais, fixados nos patamares mínimos estabelecidos nos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões e após, remetam-se os autos ao órgão jurisdicional competente.
Exclua-se o Município de Macapá do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
15/07/2022 15:50
Juntada de comunicações
-
04/07/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 31/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA ODETE DA SILVA OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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12/04/2022 20:38
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2022 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 18:04
Declarada incompetência
-
17/11/2021 21:49
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 11:27
Juntada de manifestação
-
24/08/2021 01:51
Decorrido prazo de MARIA ODETE DA SILVA OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 18:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2021 14:42
Juntada de manifestação
-
27/04/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 08:27
Juntada de contestação
-
22/04/2021 10:52
Juntada de comunicações
-
17/04/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2021 12:12
Decorrido prazo de MARIA ODETE DA SILVA OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 10:02
Decorrido prazo de MARIA ODETE DA SILVA OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 06:12
Decorrido prazo de MARIA ODETE DA SILVA OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:16
Decorrido prazo de MARIA ODETE DA SILVA OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:29
Decorrido prazo de MARIA ODETE DA SILVA OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:01
Decorrido prazo de MARIA ODETE DA SILVA OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 15:31
Decorrido prazo de MARIA ODETE DA SILVA OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 11:47
Decorrido prazo de MARIA ODETE DA SILVA OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 08:21
Decorrido prazo de MARIA ODETE DA SILVA OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:56
Decorrido prazo de MARIA ODETE DA SILVA OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 01:50
Decorrido prazo de MARIA ODETE DA SILVA OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
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26/03/2021 13:44
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2021 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2021 11:08
Conclusos para decisão
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24/02/2021 09:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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24/02/2021 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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