TRF1 - 1000659-09.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000659-09.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO - AP2410, ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO - AP1747, ANA REGINA BRITO NUNES - AP1312-B, MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA - AP1479, GERONIMO ACACIO DA SILVA - AP524, KAMILA BRENDA DA COSTA CORTES - AP3687 e JENNIFER CARMEM COSTA DOS SANTOS - AP2777 POLO PASSIVO:ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBEN BEMERGUY - AP192 e JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633 EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEI NOVA.
EXTINÇÃO PELA SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA – TIPO C I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTANA em desfavor de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES, objetivando a concessão de provimento que condene o Requerido nas penas da Lei n° 8.429/1992.
Narrou o Autor, em síntese, que: a) “trata-se de Convênio firmado com a União, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, exercicios 2014 e 2015, tendo como objeto transferência ao Municipio de Santana de recursos financeiros destinados a custear a oferta de alimentação escolar aos alunos educação básica pública com o objetivo de garantir o acesso à educação, sendo disponibilizado pelo Concedente a importância de R$ 512.012,00 (quinhentos e doze mil e doze reais) em 2014 e R$ 968.130,00 (novecentos e sessenta e oito mil e cento e trinta reais) em 2015”. b) “De acordo com a Análise de Execução Técnica referente ao Processo de Prestação de Contas, por meio dos Pareceres nº 69/2018/DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN e 5574/2017/DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN, foi feita recomendação pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS da prestação de contas indicando, ainda, em continuidade da análise financeira foi encaminhamento para instauração de Tomada de Contas Especial”. c) “Conforme Parecer nº 69/2018/DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN foi constatado irregularidade no importe de R$ 140.700,50 (cento e quarenta e sete mil, setecentos reais e cinquenta centavos) no exercicio de 2014, bem como o Parecer nº 5574/2017/DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN apontou irregularidade no importe de R$ 63.313,33 (sessenta e tres mil, trezentos e treze reais e trinta e tres centavos) para o exercício de 2015, os quais representam prejuizo ao ao erário no importe de R$ 204.013,83 (duzentos e quatro mil, treze reais e oitenta e três centavos)”. d) “Instado a se manifestar o ex-gestor Robson Santana Rocha Freires não sanou as irregularidades”.
Alegou o Autor que o Requerido não demonstrou, por meio da prestação de contas, a correta aplicação dos recursos recebidos para custear a alimentação escolar dos alunos da rede municipal; que deixou de cumprir o convênio, adquirindo itens diversos dos exigidos e de menor valor, importando em prejuízo ao erário.
Ao final, requereu a “procedência da presente ação, culminando com a condenação do requerido às sanções previstas no inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, considerando a gravidade dos atos cometidos de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, incisos II e III da LIA”.
Juntou documentos.
Após regular processamento, em virtude das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, determinou-se a manifestação do MPF e do FNDE.
Tanto o MPF quanto o FNDE aduziram a não retroatividade da Lei nova, requerendo o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a Lei Federal nº 14.230/2021 promoveu relevantes alterações de natureza material e processual na Lei de Improbidade Administrativa, entre as quais destaco a exigência da comprovação do elemento subjetivo dolo para todas as modalidades de ato ímprobo tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) O inciso VI, do art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992 passou a viger com a seguinte redação: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O ponto fundamental da questão centra-se na análise da conduta imputada ao requerido e, consequentemente, se essa ação corresponde ao ato de improbidade administrativa previsto no inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação alterada pela Lei nº 12.230/2021.
A Constituição Federal de 1988 tratou do ato de improbidade administrativa no capítulo da Administração Pública (art. 37, § 4º), asseverando que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Para regulamentar o § 4º do art. 37 da CF/88 foi promulgada a Lei nº 8.429/1992, que tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A improbidade administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, sendo indispensável a presença do dolo na conduta do agente.
No caso de omissão no dever de prestar contas, a tipificação hoje vigente exige a prova de que a omissão tenha o fim específico de ocultar irregularidades, bem como a obtenção de proveito ou benefício indevido para o agente ou terceiros (art. 11, inciso VI, in fine e §§ 1º, LIA), o que não foi objeto de prova.
Não mais seria possível a emenda, sequer em tese, da petição inicial, também não sendo possível o julgamento ante o fato de que à parte autora não seria possível a produção de provas ampla.
Assim, por restar comprovado que a conduta imputada ao requerido não mais se amolda, sequer em tese, ao tipo previstos no art. 11, inc.
VI, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a superveniência de alteração legislativa, deve o presente ser extinto sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
REVOGO a decisão id. 24774483.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não restar evidenciada má-fé do autor da ação (art. 23-B, § 2º, Lei de Improbidade Administrativa), bem como ante o fato de que, por ocasião da propositura, havia, ainda que em tese, subsunção das alegações ao tipo legal.
Sem reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, LIA).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o FNDE.
Publique-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
13/12/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:39
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:03
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES em 11/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:32
Juntada de parecer
-
11/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 04:12
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:55
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 22:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:27
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 12:03
Juntada de parecer
-
24/02/2022 19:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:44
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 07/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2021 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 11:36
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 16:14
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:37
Juntada de manifestação
-
07/11/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:05
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
12/03/2021 12:42
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 10/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 12:08
Juntada de manifestação
-
19/02/2021 16:07
Juntada de alegações/razões finais
-
15/02/2021 13:08
Mandado devolvido cumprido
-
15/02/2021 13:08
Juntada de diligência
-
15/02/2021 11:08
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES em 12/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 11/02/2021 23:59.
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11/02/2021 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:20
Juntada de manifestação
-
28/01/2021 23:23
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES em 26/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 23:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 26/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 14:34
Juntada de parecer
-
27/01/2021 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 16:19
Juntada de alegações/razões finais
-
26/01/2021 15:46
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 26/01/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
26/01/2021 15:46
Outras Decisões
-
26/01/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:25
Juntada de Ata de audiência
-
26/01/2021 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/12/2020 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2020 07:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2020 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 15:59
Audiência Inquirição de Testemunha redesignada para 26/01/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
19/11/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 20:50
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2020 14:58
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 15:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 15:59
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 16:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 18:54
Juntada de Petição intercorrente
-
30/09/2020 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 14:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2020 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
29/09/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 19:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 12:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 09/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 17:45
Juntada de manifestação
-
06/08/2020 10:05
Juntada de Petição intercorrente
-
03/08/2020 13:17
Juntada de Parecer
-
31/07/2020 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 16:20
Juntada de Parecer
-
23/06/2020 13:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 22/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 02:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 16:00
Juntada de Petição intercorrente
-
19/05/2020 16:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 18/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 03:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 16:08
Juntada de contestação
-
19/02/2020 15:57
Mandado devolvido cumprido
-
19/02/2020 15:57
Juntada de diligência
-
17/02/2020 17:18
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2020 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 13/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 15:44
Juntada de Petição intercorrente
-
06/02/2020 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/02/2020 11:03
Mandado devolvido cumprido
-
06/02/2020 11:03
Juntada de diligência
-
05/02/2020 16:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2020 12:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/01/2020 23:59:59.
-
14/12/2019 04:41
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 03:28
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 13/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 18:20
Outras Decisões
-
07/12/2019 10:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 15:08
Juntada de Petição (outras)
-
28/11/2019 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/11/2019 12:38
Juntada de Parecer
-
26/11/2019 17:22
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2019 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2019 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 17/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 05:34
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA em 01/08/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 01:45
Decorrido prazo de COMANDO DA MARINHA em 12/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 20:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 13:38
Juntada de diligência
-
08/07/2019 13:38
Mandado devolvido cumprido
-
01/07/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 16:38
Juntada de diligência
-
21/06/2019 16:38
Mandado devolvido cumprido
-
19/06/2019 14:42
Juntada de diligência
-
19/06/2019 14:42
Mandado devolvido cumprido
-
13/06/2019 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/06/2019 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/06/2019 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/06/2019 19:59
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 19:59
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 19:59
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 18:57
Expedição de Ofício.
-
07/06/2019 18:57
Expedição de Ofício.
-
07/06/2019 18:57
Expedição de Ofício.
-
01/05/2019 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 30/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 03:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/04/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2019 16:08
Juntada de diligência
-
18/02/2019 16:08
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/02/2019 15:25
Juntada de Petição intercorrente
-
14/02/2019 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/02/2019 14:27
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/02/2019 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/02/2019 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2018 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2018 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 28/08/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 06:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/07/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 10:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 14:06
Juntada de Parecer
-
02/10/2018 19:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 17:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 22:32
Juntada de manifestação
-
13/08/2018 16:16
Juntada de outras peças
-
13/08/2018 16:05
Juntada de outras peças
-
13/08/2018 15:55
Juntada de manifestação
-
25/07/2018 22:50
Mandado devolvido cumprido
-
05/07/2018 12:25
Juntada de outras peças
-
28/06/2018 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/06/2018 10:36
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2018 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2018 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 13:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
05/06/2018 13:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/06/2018 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2018 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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