TRF1 - 1003415-58.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/04/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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23/04/2025 14:16
Juntada de Cálculos judiciais
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10/04/2025 19:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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01/03/2025 07:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de NILZA MARIA TEIXEIRA em 06/02/2025 23:59.
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05/12/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 09:08
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 22/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:02
Decorrido prazo de NILZA MARIA TEIXEIRA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:06
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:06
Decorrido prazo de NILZA MARIA TEIXEIRA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:32
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:26
Juntada de manifestação
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15/08/2023 11:58
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2023 14:27
Juntada de manifestação
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08/08/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 05:06
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 13:40
Juntada de manifestação
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003415-58.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILZA MARIA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 e CAMILO HENRIQUE DE AZEVEDO COELHO - SP359348 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por NILZA MARIA TEIXEIRA em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS (NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR), objetivando, em sede de liminar, provimento judicial apto a autorizar sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital n. 5/2023, independentemente da apresentação do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior.
Requer, ainda, que a exigência do aludido documento se dê tão somente na data de início das atividades (módulo de acolhimento e avaliação), nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n. 266 do STJ.
Aduz a impetrante que é médica brasileira formada em Instituição de Ensino Superior estrangeira, submetendo-se à inscrição no chamamento público alusivo ao Programa Mais Médicos para o Brasil, deflagrado pelo Edital n. 5, de 19 de maio de 2023.
Diz que concluiu integralmente a grade curricular do curso de medicina, restando pendente a emissão de documentos em seu país de formação (Bolívia), que aguarda os trâmites burocráticos.
Alega que a ausência da habilitação para o exercício da medicina no exterior (carteira profissional) não deve impedir a sua participação junto ao Programa Mais Médicos, eis que a documentação será apresentada até o início do módulo de acolhimento e avaliação.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível que se verifique, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e de fundado receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
A impetrante pretende que seja autorizada sua participação no Programa Mais Médicos, independente da apresentação da habilitação para o exercício da medicina no exterior.
O Programa Mais Médicos, instituído pela Medida Provisória n. 621/2013, convertida na Lei n. 12.871/2013, foi criado com o objetivo de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde – SUS.
Referido programa integra amplo pacto para a melhoria do atendimento aos usuários do SUS, estando previstos investimentos em infraestrutura de hospitais e unidades de saúde, além da alocação de médicos em regiões carentes de tais profissionais.
A Portaria Interministerial n. 1.369/MS/MEC, de 08/07/2013, dispôs sobre a implementação do Projeto Mais Médicos, estabelecendo em seu art. 19 os requisitos para participação dos médicos intercambistas: Art. 19.
Constituem-se requisitos para ingresso no Projeto Mais Médicos para o Brasil, entre outros previstos no edital de chamamento público. (...) II - para os médicos intercambistas, o atendimento das seguintes condições: a) apresentação de diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; b) apresentação de documento que comprove a habilitação para o exercício da medicina no exterior; (...) § 1º O candidato deverá entregar os documentos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do "caput" legalizados e acompanhados de tradução simples, até a data definida pela Coordenação do Projeto. § 2º Após a inscrição no processo seletivo do Projeto, o candidato deverá apresentar, na representação consular, o original e a cópia dos documentos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do "caput".
Especialmente, quanto ao ciclo em análise, os requisitos para participação da impetrante no projeto Mais Médicos (médico brasileiro formado em Instituição de Educação Superior estrangeira), encontram-se dispostos no item 2.2 do Edital n. 5/2023, in verbis: 2.2.
Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata os Perfis 2 e 3 (médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior): a) possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira; b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, nos termos do art. 15, §1º, inciso II da Lei 12.871/2013; (...) Consoante disposto no item 3.2.1 do referido edital o documento de habilitação para medicina no exterior deveriam ser apresentados pelos candidatos, via upload no SGP, no momento que obtivessem êxito em sua alocação.
Vejamos: 3.2.1.
Os documentos comprobatórios dos candidatos de Perfil 2 ou 3, relacionados a seguir, serão requisitados para upload no SGP apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas previsto no subitem 5.6.
Tais documentos serão submetidos à avaliação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) com vistas à sua validação, sendo obrigatória a apresentação dos originais, a qualquer momento, se requeridos, sob pena de invalidação da inscrição e exclusão do processo de chamamento público.
São os documentos: (...) d) cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina o exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente; (...) No caso em análise, a impetrante assevera que não possui a carteira médica profissional (documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior) exigido para a participação no programa, uma vez que a colação de grau estava marcada para o dia 29/06/2023 (ID 1659502994).
A exigência de apresentação da documentação exigida, a princípio, poderia ser superada, acaso demonstrada a adoção das medidas para a obtenção do documento e o atraso decorrente de entraves burocráticos inerentes ao procedimento.
Todavia, não há qualquer comprovação nesse sentido.
Ressalte-se que registro no conselho médico estrangeiro é documento fundamental para que se possa admitir o exercício da medicina no território nacional, de modo que não se pode permitir que um candidato que ainda não possui a autorização para o exercício da Medicina no país estrangeiro, no qual obteve instrução superior, possa vir a participar de seleção para o exercício da medicina no Brasil.
O objetivo do programa é justamente selecionar médicos habilitados para o exercício da profissão.
O Programa Mais Médicos tem por finalidade diminuir a carência de profissionais em regiões prioritárias para o SUS, por meio da alocação nos Municípios de maior vulnerabilidade social.
Entretanto, referido propósito não pode ser buscado a qualquer custo, máxime quando o abrandamento das regras puder ensejar risco à população assistida diante da falta de documento que comprove a habilitação do profissional.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ consoante acórdão proferido pela Primeira Seção: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL".
MP 621/2013.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DO MINISTRO DA SAÚDE QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO DEMANDANTE.
PRINCÍPIO IN DUBIO POR SALUTE. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Saúde que indeferiu a inscrição do demandante no programa "Mais Médicos para o Brasil", criado pela MP 621/2013.
No caso, o requerente aduz que é médico formado pela Universidad de La Integración de Las Américas Unida, em Assunção, no Paraguai, e que não conseguiu fazer sua inscrição diante de pendência acusada pelo sítio eletrônico do Ministério da Saúde, que exibe a mensagem "dados profissionais CRM inválido". 2.
Duas faces da mesma moeda, vida e saúde corporificam, na Constituição e na sistema infraconstitucional brasileiros, valores éticos, políticos e jurídicos primordiais e preeminentes do nosso Estado Social de Direito, cuja compreensão e respeito, por todos, espelham a imagem mais acabada daquilo que chamamos de civilização.
Por isso mesmo, a atividade do legislador, administrador e juiz deve orientar-se pelo princípio in dubio pro salute. 3.
De que existe grave crise no sistema de saúde pública ninguém duvida.
Que as suas maiores vítimas são os pobres, sobretudo os das regiões mais longínquas e abandonadas do País, também ninguém ousará negar.
Que, sem médico, a minuciosa proteção constitucional e legal da vida e saúde não passará de garantia retórica, de tão óbvio, impossível questionar.
E, finalmente, que o enfrentamento da histórica omissão do Estado diante dessa catástrofe coletiva - que há de nos envergonhar, particularmente perante nossa consciência - não deveria despertar objeção alguma. É sob esse pano de fundo que se põe o exame judicial do Programa "Mais Médicos para o Brasil". 4.
O livre exercício de qualquer profissão constitui direito fundamental assegurado pela Constituição da República nos termos do seu art. 5º, XIII, estando sujeito, todavia, a qualificações profissionais que a lei determinar.
Regulamentando esse dispositivo, o art. 17 da Lei 3.268/1957 prescreveu que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Logo, o exercício da profissão é privativo dos inscritos no Conselho Regional de Medicina (art. 6º da Lei 12.842/2013), para o que deverão ser atendidos todos os requisitos constantes do art. 1º, § 1º, do Decreto 44.045/1958, além de outros que os Conselhos Regionais julgarem necessários (§ 3º). 5.
De forma não muito diferente, a MP 621/2013 especificou que os candidatos a ingressar no programa "Mais Médicos para o Brasil" devem comprovar sua habilitação para o exercício da medicina, consoante previsão dos arts. 7º, § 1º, II, § 2º, II, 9º, § 1º, II, da MP 621/2013 e do art. 19 da Portaria Interministerial 1.369/2013.
A exigência em tela se aplica tanto para o médico formado em território nacional como para o formado em solo estrangeiro, hipótese em que deverá demonstrar sua habilitação para o exercício da medicina no exterior. 6.
Na espécie analisada, não há prova pré-constituída de que o impetrante tenha habilitação profissional para o exercício da medicina em solo nacional ou estrangeiro.
Pelo contrário, as informações trazidas pela autoridade coatora dão conta de que o requerente "não possui nem mesmo registro para o exercício profissional no Paraguai" e tampouco diploma revalidado por universidade pública brasileira.
Descumprimento dos arts. 7º, § 1º, II, § 2º, II, 9º, § 1º, II, da MP 621/2013 e do art. 19 da Portaria Interministerial 1.369/2013. 7.
Embora o requerente indique causa externa como responsável pelo indeferimento de sua inscrição - "ato arbitrário" do Poder Público -, em realidade, o óbice que impede seu ingresso no programa situa-se exclusivamente em sua órbita pessoal, já que não reúne as condições próprias reclamadas pela legislação para o exercício lícito da medicina no País. 8. (...). 9.
A alegação de que já reside no Brasil e, assim, nenhum prejuízo traria ao Paraguai também não encontra lastro na documentação juntada, uma vez que o único comprovante consiste em extrato de medição e cobrança do consumo de água lançado em nome da mãe do impetrante, o que não autoriza presumir que o autor resida nesse mesmo endereço.
Argumento, ademais, que não supera o óbice relativo à ausência de habilitação profissional. 10.
Segurança denegada. (MS - Mandado de Segurança - 20457 2013.03.17372-4, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE 24/10/2016).
Dessa forma, entendo que a prévia habilitação profissional é requisito razoável que não deve ser flexibilizado.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Colha-se o parecer do MPF.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/08/2023 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2023 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a NILZA MARIA TEIXEIRA - CPF: *83.***.*92-91 (IMPETRANTE)
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04/08/2023 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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12/06/2023 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2023 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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