TRF1 - 0003234-69.2013.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003234-69.2013.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003234-69.2013.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARTINS BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA ANDREA DA GAMA - TO3909-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGER DE MELLO OTTANO - TO2583-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003234-69.2013.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por José Martins Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (ID 21192421 - Pág. 5), ajuizada pelo Município de Aparecida do Rio Negro/TO, julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o apelante nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática da conduta prevista no art. 10, X, do mesmo diploma legal (ID 21192420 - Pág. 56).
A FUNASA manifestou interesse em integrar a lide na qualidade de assistente litisconsorcial do ente municipal (ID 21192421 - Pág. 100).
Em razões recursais (ID 21192420 - Pág. 65), o apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição.
No mérito, alega que não houve desvio de recursos, uma vez que as verbas foram devidamente aplicadas na consecução do objeto do convênio, tendo depositado o saldo remanescente em conta.
A FUNASA apresentou contrarrazões (ID 21192420 - Pág. 148).
Em parecer (ID 21192420 - Pág. 166), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003234-69.2013.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conheço do recurso interposto, por isso que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Ação Civil Púbica por Ato de Improbidade, ajuizada pelo Município de Aparecida do Rio Negro/TO, para fins de condenação de José Martins Barbosa por irregularidades na execução dos Convênios n° 3427/2001 e nº 1860/2001, firmado entre o ente municipal e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), cujos objetos eram a execução de sistema de resíduos sólidos e a execução de melhorias das condições sanitárias domiciliares.
Narra a inicial, em síntese, que o requerido José Martins Barbosa, ex-prefeito do Município de Aparecida do Rio Negro, no período de 2000 a 2004, celebrou com a FUNASA os referidos convênios e aplicou parcialmente os recursos repassados em prol dos munícipes, cometendo as seguintes irregularidades: aplicação parcial das verbas e ausência de funcionalidade de uma das obras conveniadas.
O Juízo sentenciante condenou o demandado por ato de improbidade previsto no art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92.
O apelante requer a reforma da sentença com o intuito de ser absolvido.
Alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e, no mérito, a inocorrência de danos causados ao erário a configurar ato ímprobo.
PRESCRIÇÃO Em preliminar, o apelante afirma que ocorreu a prescrição, tendo em vista que a presente Ação Civil Pública foi ajuizada em 29/12/2010, ou seja, depois de passados mais de 05 (cinco) anos do fim do mandato do ex-prefeito, fato verificado em 31/12/2004.
Acerca da prescrição da pretensão de aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, assim previa o art. 23 da Lei n° 8.429/1992, antes das alterações sofridas pela Lei nº 14.230/2021: “Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I — até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;” No caso em tela, verifica-se que o apelante exerceu o cargo de prefeito do Município de Aparecida do Rio Negro/TO até o dia 31 de dezembro de 2004.
A presente demanda foi ajuizada, em primeiro lugar, na Comarca de Novo Acordo, em 29 de dezembro de 2010, ou seja, quase 1 (um) ano após a ocorrência da prescrição, verificada em 31 de dezembro de 2009.
Necessário reconhecer a prescrição da pretensão do ente municipal quanto à condenação do apelante nas sanções impostas pela Lei nº 8.429/92, exceto no que toca à sanção de ressarcimento ao erário, caso configurada a conduta dolosa do agente.
Quando se trata de ato doloso de improbidade administrativa, a pretensão de ressarcimento ao erário possui caráter imprescritível, como previsto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e de acordo com a Tese firmada no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” A sentença vergastada condenou o apelante pela prática culposa da conduta prevista no art. 10, inciso X, da LIA.
Assim, também está prescrita a pretensão de ressarcimento ao erário pretendida pela FUNASA.
No mérito, ainda que não estivesse prescrita toda a pretensão de condenação do apelante por ato de improbidade, relevante falar das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que também importariam em sua absolvição. É certo que durante a tramitação do processo foi publicada a Lei nº 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso, cuja tese fixada transcrevo abaixo: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Para a configuração do ato de improbidade não basta apenas a presença de uma das hipóteses acima elencadas, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos, e a conduta culposa, depois das alterações trazidas pela Lei n º 14.230/2021, não é mais hábil para configurar ato de improbidade.
A sentença condenou o apelante pela prática de conduta culposa do art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/1992.
Como já explanado, tal dispositivo foi alterado pela Lei nº 14.230/2021, não mais abarcando o elemento subjetivo consubstanciado na culpa.
Assim, desde a vigência da Lei nº 14.230/2021, a conduta imputada ao apelante deixou de ser típica.
Por força das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, para fins de subsunção das condutas ímprobas às normas insculpidas na LIA é indispensável à presença do dolo na conduta praticada.
No caso em tela não há que se falar, portanto, em configuração de ato de improbidade por conduta culposa pelo recorrente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reconhecer a prescrição e absolver o apelante da prática da conduta prevista no art. 10,X, da Lei de Improbidade Administrativa. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003234-69.2013.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003234-69.2013.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARTINS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA ANDREA DA GAMA - TO3909-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGER DE MELLO OTTANO - TO2583-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
LEI 8.429/92.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS.
ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA LIA.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O apelante exerceu o cargo de prefeito do Município de Aparecida do Rio Negro/TO até o dia 31 de dezembro de 2004.
A presente demanda foi ajuizada, em primeiro lugar, na Comarca de Novo Acordo, em 29 de dezembro de 2010, ou seja, quase 1 (um) ano após a ocorrência da prescrição, verificada em 31 de dezembro de 2009.
Reconhecida a prescrição da pretensão do ente municipal quanto à condenação do apelante nas sanções impostas pela Lei nº 8.429/92. 2.
Quando se trata de ato doloso de improbidade administrativa, a pretensão de ressarcimento ao erário possui caráter imprescritível, como previsto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e de acordo com a Tese firmada no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal.
A sentença vergastada condenou o apelante pela prática culposa da conduta prevista no art. 10, inciso X, da LIA.
Assim, também está prescrita a pretensão de ressarcimento ao erário pretendida pela FUNASA. 3.
Ainda que não estivesse prescrita toda a pretensão de condenação do apelante por ato de improbidade, por força das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, para fins de subsunção das condutas ímprobas às normas insculpidas na LIA, é indispensável à presença do dolo na conduta praticada.
Não há que se falar em configuração de ato de improbidade por conduta culposa pelo recorrente. 5.
Desde a vigência da Lei nº 14.230/2021, a conduta imputada ao apelante deixou de ser típica. 6.
Recurso de apelação provido para reconhecer a prescrição e absolver o apelante da prática da conduta prevista no art. 10, X, da Lei de Improbidade Administrativa.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
31/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, MUNICIPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO e Ministério Público Federal APELANTE: JOSE MARTINS BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: CARLA ANDREA DA GAMA - TO3909-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, MUNICIPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO Advogado do(a) APELADO: ROGER DE MELLO OTTANO - TO2583-A O processo nº 0003234-69.2013.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
07/07/2021 00:24
Juntada de renúncia de mandato
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29/09/2020 09:05
Conclusos para decisão
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18/07/2019 15:28
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/12/2018 17:56
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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06/12/2018 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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27/11/2018 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 15:30
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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31/08/2018 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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30/08/2018 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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27/08/2018 09:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA CÃPIA
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24/08/2018 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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12/04/2018 12:33
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÃPIA
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12/02/2015 15:43
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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12/02/2015 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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12/02/2015 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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12/02/2015 12:41
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3566791 PARECER (DO MPF)
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11/02/2015 09:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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23/10/2014 18:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/10/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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