TRF1 - 1004857-30.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004857-30.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SELMA BARRIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDICILVA DA SILVA DO CARMO - MT19890/O POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança visando à reinclusão da impetrante em lista de classificação em processo seletivo interno dos CORREIOS (ECT).
Nas informações prestadas, a autoridade impetrada opôs exceção de incompetência, argumentando que a lide decorre de relação de trabalho regida pela CLT em empresa pública, de modo que a competência é da Justiça do Trabalho.
Assiste razão aos CORREIOS.
A competência da Justiça do Trabalho, a partir da EC 45/2004, inclui o mandado de segurança contra ato decorrente da relação de trabalho entre o empregado público e o ente federal, desde que não sujeito a estatuto de serviço público, o que é o caso dos autos.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE.
EMPREGADO PÚBLICO.
ECT.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8112/90.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) 3.
A Emenda Constitucional nº 45/2004, introduziu os incisos I e IV ao art. 114 da Constituição, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, entre a qual se inclui a de processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. 4.
O ato impugnado decorre de relação de emprego que o apelado mantém com a ECT, que é uma empresa pública e se rege, nas relações trabalhistas, pela Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual não tem a Justiça Federal competência para resolver lide de conteúdo dessa natureza, devendo a pretensão de remoção da impetrante ser resolvida pela Justiça do Trabalho, ainda que aquela Justiça Especializada entenda aplicável a Lei n. 8.112, de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores da União, das autarquias e fundações públicas. (...) (AC 0016498-94.2014.4.01.3500/GO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, Relator Convocado: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA, DJ 10/05/2017).
Veja-se que não se trata de procedimento inicial de seleção e admissão de pessoal nos quadros da instituição, mas de seleção interna dentro da relação de trabalho já estabelecida e regida pela CLT.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Justiça do Trabalho em Colíder/MT, que tem jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante (Itaúba/MT).
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/06/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 00:33
Decorrido prazo de SELMA BARRIN em 01/06/2022 23:59.
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06/05/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 19:57
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 20:11
Conclusos para decisão
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05/05/2022 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 20:10
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 11:31
Juntada de parecer
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16/12/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 17:51
Juntada de manifestação
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10/12/2021 08:11
Decorrido prazo de Superintendente Estadual em Mato Grosso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:57
Juntada de Informações prestadas
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24/11/2021 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 21:13
Juntada de diligência
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22/11/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 11:53
Juntada de emenda à inicial
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15/10/2021 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
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15/10/2021 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2021 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2021 17:16
Conclusos para decisão
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08/10/2021 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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08/10/2021 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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