TRF1 - 1004979-14.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004979-14.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAISA KLAFKE BASSAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET - MT7213/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória promovida por THAÍSA KLAFKE BASSAN em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.
A parte autora assevera que, munida de Escritura Pública de Cessão de Direitos ao Reassentamento, protocolou requerimento administrativo junto ao réu, autuado sob o n.º 54000.114085/2019-50, pugnando pela regularização da sua posse mediante o seu direito ao reassentamento e respectiva expedição de título dominial em seu favor, pedido até agora não apreciado.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 142505433).
O INCRA apresentou contestação na qual arguiu que há necessidade de que a União integre a lide.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 361781895).
Instada a se manifestar, a União suscitou a litispendência com o feito n. 5891-77.2009.4.01.3603 e a inadequação da via eleita.
Ultrapassadas as preliminares, pugnou que seja determinada a emenda à inicial para a sua inclusão no polo passivo (ID 568718363).
Decido.
No que diz respeito à alegada litispendência, não merece prosperar.
A autora busca o reassentamento na área sob o argumento de que não teve pedido administrativo apreciado pelo INCRA, de modo que o objeto é distinto daquele da ação reivindicatória n. 5891-77.2009.4.01.3603, na qual a União buscou a imissão na posse da área sob o fundamento de que as terras são públicas.
Assim, não obstante haja coincidência quanto ao imóvel rural almejado, as partes e o objeto da ação são distintos, não há como reconhecer a litispendência alegada.
A União asseverou a inadequação da via eleita.
Sustentou que eventual insurgência quanto às decisões prolatadas nos autos n. 5891-77.2009.4.01.3603 deveriam ser impugnadas por meio de oposição àquela ou em sede de embargos de terceiro.
Ocorre que a autora não está se insurgindo quanto a decisões da referida reivindicatória, na qual a autora inclusive teve o pedido de habilitação indeferido, mas busca o reassentamento na área, de modo que o fundamento jurídico é diverso.
Assim, a alegada inadequação da via eleita também não deve prosperar.
Por outro lado, tem razão a União quanto a sua legitimidade passiva.
A parte autora busca o reassentamento em área rural que foi objeto de reivindicatória proposta pela União, julgada procedente em primeira instância.
Desse modo, o interesse jurídico da União é evidente, uma vez que reconhecido seu domínio sobre o imóvel, ainda que em decisão não transitada em julgado.
Ressalte-se, por fim, que as questões relacionadas à possibilidade do reassentamento da parte autora referem-se ao mérito, de modo que devem ser apreciadas em juízo de cognição plena.
Diante das considerações acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à inicial com a inclusão da União no polo passivo.
Após, retornem os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/06/2022 13:34
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:24
Juntada de manifestação
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19/05/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 13:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2021 16:29
Conclusos para decisão
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06/06/2021 18:25
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 14:48
Juntada de manifestação
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28/04/2021 06:44
Decorrido prazo de THAISA KLAFKE BASSAN em 22/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:39
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:22
Decorrido prazo de THAISA KLAFKE BASSAN em 22/04/2021 23:59.
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17/04/2021 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2021 18:12
Classe Processual alterada de OPOSIÇÃO (236) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2021 12:09
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 12:09
Outras Decisões
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14/01/2021 16:21
Conclusos para decisão
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01/08/2020 09:12
Juntada de impugnação
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03/07/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/05/2020 15:04
Juntada de manifestação
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28/02/2020 10:59
Juntada de contestação
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24/01/2020 06:21
Decorrido prazo de THAISA KLAFKE BASSAN em 22/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 16:00
Juntada de outras peças
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16/12/2019 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2019 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2019 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2019 13:58
Conclusos para decisão
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13/12/2019 18:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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13/12/2019 18:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/12/2019 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2019 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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