TRF1 - 0001201-66.2013.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001201-66.2013.4.01.3311 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: Ministério Público Federal e outros (2) Advogado do(a) APELADO: DANILO EMANUEL DE BARROS CARDOSO - BA41281-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, CAPUT, DA LIA).
CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO SOMENTE DAS SANÇÕES DE MULTA CIVIL E DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DE SANÇÕES NÃO CUMULATIVAS (ART. 12, CAPUT, DA LIA).
DOSIMETRIA AJUSTADA AO CASO (ART. 17-C, IV, DA LIA).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Omissão na prestação de contas não significa que haja, necessariamente, dano ao erário. 2.
Não há como analisar um pedido de condenação ao ressarcimento ao erário, caso não haja causa de pedir remota (o dano e sua extensão), que se trata de um antecedente necessário. 3.
Não se pode presumir que houve dano, quando há ausência de prova e de causa de pedir. 4.
A Lei 8.429/92, em relação à aplicação das sanções pela improbidade, estabelece que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 12, caput), de acordo com a gravidade do fato, devendo-se levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito econômico obtido pelo agente. 5. "[...] o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüências da infração. [...]" (REsp 1.291.401/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe de 26/09/2013). 6.
A opção de julgamento pela não cumulação das sanções, estando razoável e proporcional à extensão do dano e à gravidade da conduta, não merece alteração. 7.
A Lei 8.429/92 estabelece que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 12, caput), de acordo com a gravidade do fato, devendo-se levar em conta a extensão do dano causado e o proveito econômico obtido pelo agente, assim como os parâmetros direcionadores da imposição da reprimenda, conforme o art. 17-C, IV, da Lei n. 8.429/92, acrescido pela Lei n. 14.230/21. 8.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, Ministério Público Federal e MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA, EDIVALDO SOUZA LIMA Advogado do(a) APELADO: DANILO EMANUEL DE BARROS CARDOSO - BA41281-A O processo nº 0001201-66.2013.4.01.3311 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/09/2019 10:11
Conclusos para decisão
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26/08/2019 19:41
Juntada de Petição (outras)
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16/08/2019 20:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 20:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 20:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 13:33
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/08/2017 17:29
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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15/08/2017 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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15/08/2017 08:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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14/08/2017 14:11
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4284700 PARECER (DO MPF)
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14/08/2017 10:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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27/07/2017 19:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/07/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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