TRF1 - 1008108-51.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1008108-51.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:ISABELLY CRISTINA COSTA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ISABELLY CRISTINA COSTA DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETO - SP365256 POLO PASSIVO: DIRETOR DE PROGRAMAS DA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SGTES/MS, SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE E COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e outros SENTENÇA (Tipo 'C' - Res.
CJF 535/2006) Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Isabelly Cristina Costa Souza em face do Diretor de Programas de Gestão do Trabalho e da Educação na Saude do Ministério da Saúde - SGTES/MS, Secretário de Gestão do trabalho e da Educação na Saúde e Coordenador do Projeto Mais Médicos para o Brasil, por meio do qual objetiva, liminarmente, o reconhecimento de que certificado de curso de aperfeiçoamento profissional por si integralizado seja computado para fins de atribuição de pontos relacionados à formação, assegurando-lhe classificação suficiente para participar das demais etapas do 28º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, inaugurado pelo edital n. 5/2023 .
O pedido liminar foi indeferido, consoante a decisão id 1738935066.
As informações foram prestadas (id 1749855551) e o Ministério Público Federal opinou tão só pelo regular prosseguimento do feito (id 1803415674).
Ato contínuo, entretanto, a impetrante requereu a desistência da presente ação mandamental, tendo em vista a perda do objeto, uma vez que já colou grau. (id 1788465583).
Quanto ao tema, já decidiu o STF: “É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada.
Doutrina.
Precedentes (STF).” (STF, RE 394.940/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n° 12.016/09).
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade remanescerá suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida na decisão que apreciou o pleito liminar.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, assinada e datada eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1008108-51.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABELLY CRISTINA COSTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETO - SP365256 POLO PASSIVO:DIRETOR DE PROGRAMAS DA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SGTES/MS, SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE E COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ISABELLY CRISTINA COSTA DE SOUZA em face do DIRETOR DE PROGRAMAS DA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SGTES/MS, SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE e COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, por meio do qual objetiva a concessão de medida liminar, consistente no reconhecimento de que certificado de curso de aperfeiçoamento profissional por si integralizado seja computado para fins de atribuição de pontos relacionados à formação, assegurando-lhe classificação suficiente para participar das demais etapas do 28º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, inaugurado pelo edital n. 5/2023.
Decido.
O período de inscrições para participação no 28º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil transcorreu entre os dias 26/05/2023 e 31/05/2023, ao passo que o curso integralizado pela impetrante, que pretende seja chancelado para cômputo como critério de classificação no certame, foi expedido em 09/06/2023.
Portanto, a pretensão da impetrante consiste, em verdade, na inclusão de formação profissional concluída (e, quiçá, iniciada) após o encerramento do período de inscrições.
Diversamente, o edital de regência do certame previu que os dados informados pelo candidato não poderiam ser alterados após o período de inscrições (item 3.III – id 1736409054, p. 3).
Além disso, as informações relativas à formação profissional deveriam ser fornecidas durante o prazo de inscrição do candidato interessado, como preconizou o item 3.1, e, da mesma norma editalícia (id 1736409054, pp. 3/4), condicionada à apresentação do documento comprobatório no momento da alocação do candidato na vaga (item 3.1.1) Disso se extrai que o óbice ao cômputo da formação integralizada pela requerente não decorreu da exigência da apresentação de documento comprobatório da formação, como quer fazer crer a narrativa constante da inicial, mas de fornecimento desse dado, no momento da inscrição.
E a impetrante, obviamente, não dispunha dessa informação, pelo fato de que não havia integralizado o sobredito curso.
Diga-se que a finalidade do fornecimento dessa informação era classificar os candidatos interessados, de modo que a pontuação dela derivada foi determinante para definir o resultado do certame.
E é um critério relevante: quem realizou capacitação profissional, no âmbito do sistema UNA-SUS, exibe melhores condições para oferta de serviço de assistência médica adequado.
E para a própria racionalidade do procedimento seletivo, imprescindível o fornecimento dessa informação já no momento da inscrição, uma vez que eleito esse critério como definidor da classificação entre os candidatos, de sorte que as formações concluídas após a inscrição não poderiam ser prenunciadas pela comissão organizadora do concurso.
Por fim, atender aos reclamos de reconhecimento de cursos realizados após o período de inscrições resulta em quebra ao princípio da isonomia, pois os candidatos foram classificados com base em critério a todos aplicável, previsto na norma editalícia, e a admissão de informações relevantes, extemporaneamente fornecidas, em favor de apenas um indivíduo, beneficiado pela decisão judicial, obsta a participação, em idênticas condições, de outros candidatos que, igualmente, concluíram a capacitação profissional em momento posterior.
Em suma: a exigência contra a qual se volta a impetrante é juridicamente relevante e justificável, ao passo que o acolhimento de sua escusa atrairia vulneração ao princípio da isonomia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar formulado na inicial.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Na sequência, promova-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para se manifestar no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
MOISÉS DA SILVA MAIA Juiz Federal em exercício na 1ª Vara/AC -
31/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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31/07/2023 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2023 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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