TRF1 - 1007170-57.2023.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1007170-57.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A J RODRIGUES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILBERTO SANTANA PEREIRA - PI3369 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PARNAIÍBA/PI e outros D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por A J RODRIGUES FILHO em face de omissão imputada ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PARNAÍBA/PI, em razão da demora no encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União (conforme Portaria da PGFN n. 33/2018), da totalidade dos débitos que aquela tem com a RFB, exigíveis há mais de 90 (noventa) dias.
Aduz que passível seu enquadramento nos termos das Portarias PGFN/ME n. 21.562/2020 que criou o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Visou-se estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
Relata que as Portarias n. 2.381/21 e n. 11.496/21 prorrogaram o prazo concedido para adesão a sobredito programa.
Entram no parcelamento as dívidas inscritas até 30/11/2021.
No entanto, entende estar sendo prejudicada, por haver débitos não inclusos na negociação/parcelamento, pois, apesar de estarem aptos a inscritos em Dívida Ativa não se tomam as devidas providências para tanto.
Entende que essa omissão a impede de participar do programa governamental, em violação às disposições do artigo 22 do Decreto-Lei n. 147/1967 e do artigo 3º da Portaria PGFN n. 33/2018.
Sustenta que, em razão da mora, encontra-se privada de usufruir das benesses que aludido parcelamento lhe traria.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora), se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09.
A rigor, a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de dois elementos: direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data; e ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade pública ou de pessoa investida de atribuições do Poder Público, abrangendo a omissão ou a ameaça de violação, relativo ao direito líquido e certo (CANOTILHO, J.
J.
Gomes et al.
Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 477/478).
Com efeito, também cabe mandado de segurança contra omissões, as quais se equiparam ao ato para efeito do cabimento.
Neste caso, deve o juiz impor a prática do ato, coibindo a inércia da Administração Pública (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo, 2017, p. 516).
De fato, “compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”.
Por seu turno, “é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1, REOMS 0039075-12.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/12/2016). (Cf.
TRF1, AC 0010612-94.2013.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma; e-DJF1: 10/09/2015; TRF1, AMS 0005221-95.2012.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 6ª Turma; e-DJF1: 16/09/2013; TRF1, AMS 0001512-52.2012.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma; e-DJF1: 27/06/2013.).
E assim dispõe o art. 22 do Decreto-Lei 147/1967, verbis: “Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) Igual medida prevê a Portaria PGFN n. 33/2018: “Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) Ou seja, os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
E esta é conditio sine qua non para que a devedora, ora impetrante, possa aderir ao parcelamento suso indicado.
Assim, preenchido o requisito da plausibilidade do direito do(a) impetrante.
De sua vez, o perigo da demora é evidente, dada a impossibilidade de participação da impetrante no parcelamento ofertado pelo Poder Público, em razão de seu endividamento, provocado pela situação de pandemia nos anos de 2020 até 2022, correndo o risco de não usufruir das melhores condições ofertadas pela Fazenda Pública, para quitação de seus débitos.
Ante ao exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar ao Delegado da Receita Federal que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à PGFN todos os débitos exigíveis da impetrante, passíveis de inscrição em dívida ativa da União (incluindo-se também os elencados nas informações de Apoio da Emissão de Certidão (cf.
ID 1738141585).
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, por meio da Procuradoria Federal no Estado do Piauí, para, querendo, ingressar no feito.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar seu parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
31/07/2023 23:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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