TRF1 - 1000007-56.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:20
Juntada de informação
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27/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 22:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2025 22:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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06/03/2025 15:19
Juntada de Cálculos judiciais
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31/01/2025 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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31/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LUSO SANTOS FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:53
Juntada de manifestação
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19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LUSO SANTOS FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000007-56.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimar o advogado dativo nomeado nos autos, Dr.
CLEBER ALBOY MONARO INACIO, para ciência da expedição do Ofício requisitório para pagamento de honorários junto ao Sistema AJG - ID 2156137478 JATAÍ, 30 de outubro de 2024.
Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II - Mat.
GO 80492 -
11/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LUSO SANTOS FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUSO SANTOS FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 13:39
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000007-56.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:LUSO SANTOS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal buscando a correção de erro material na dosimetria aplicada na sentença de id 2112206149 (ID 2119232165).
Decido.
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, cabível a retificação da sentença condenatória de id 2112206149, para incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância judicial negativa, totalizando um acréscimo de 09 meses na pena-base.
Considerando as duas circunstâncias negativas para cada réu, a compensação entre a agravante e atenuante da segunda fase e a ausência de causas de aumento e diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Nesse sentido, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para retificar os termos da sentença conforme os parágrafos acima.
No mais, permanece a sentença como está.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/08/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2024 19:22
Conclusos para decisão
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02/06/2024 16:12
Decorrido prazo de LUSO SANTOS FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LUSO SANTOS FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000007-56.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:LUSO SANTOS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 DESPACHO Atento aos Embargos apresentados pelo Ministério Público Federal no ID 2119232165, intime-se o réu para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/05/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000007-56.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:LUSO SANTOS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 DESPACHO Atento aos Embargos apresentados pelo Ministério Público Federal no ID 2119232165, intime-se o réu para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LUSO SANTOS FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de LUSO SANTOS FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:48
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo D em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000007-56.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:INDETERMINADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUSO SANTOS FERREIRA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “ Em 19/07/2020, por volta das 10h00min, na BR 364, km 193, no município de Jataí/GO, LUSO SANTOS FERREIRA, de forma livre, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, iludiu, no todo, o pagamento o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país (…) A Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-113907/2021, demonstra a materialidade delitiva ao atestar a origem estrangeira e a quantidade de produtos descaminhados, bem como o valor dos Tributos Federais evadidos pela internalização, que perfaz o montante de R$ 5.403,53”.
O MPF não ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, haja vista que o denunciado não satisfez o requisito subjetivo para a concessão de tal benesse, em virtude de outros registros policiais, judiciais e administrativos pela prática do mesmo delito. (id 1499691355) Denúncia recebida em 29/05/2023, conforme decisão de id 1639515359.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no id 1760003079, por meio de defensor dativo, Dr.
Cleber Alboy Monaro Inácio.
Decisão de id 1819242178 determinou a designação de audiência de instrução, uma vez que não verificadas causas de excludente de ilicitude apta a configurar absolvição sumária dos réus.
Na audiência de 18/10/2023, foi ouvida a acusação JOÃO LUCAS, CAIO MAIA e FRANCLIN, a oitiva da testemunha arrolada pela defesa, a Sra.
JACIANE BARBOSA DE CARVALHO e realizado o interrogatório do réu. (ata de id 1867735693) Alegações finais pelo MPF – id 1883498178, onde pugnou pela condenação do réu.
Alegações finais da defesa apresentadas no id 1955152664. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
De plano, seguindo orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância pela reiteração delitiva comprovada.
Com efeito, o princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes por este, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, dando-lhe um verdadeiro “salvo conduto” para a reiteração delitiva.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas, nas palavras do Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA (EREsp 1217514/RS - STJ), no intuito de desencorajar o “pequeno delinquente” segundo o Informativo 472 do STJ.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2.
A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2258294 SP 2022/0379841-2, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) No caso, o acusado foi condenado nos autos da ação penal nº 0004203-05.2017.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, pendente de julgamento do recurso de apelação recebido em 13/12/2023. (vide consulta processual TRF3) Passo ao mérito.
O acusado foi denunciado pela prática do crime de descaminho, por transportar diversas mercadorias de origem estrangeira e desacompanhadas da documentação de regular importação, cujo delito encontra-se previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
A Representação Fiscal para Fins Penais 10120.747977/2020-33 atestou que o valor total das mercadorias foi avaliado em R$ 17.664,05 e a evasão tributária foi no montante de R$ 5.403,53.
Vale ressaltar que, à época dos fatos, o valor isento de tributação estabelecido pela Receita Federal era de apenas US$ 500,00 para cada viajante.
No entanto, a Representação Fiscal para Fins Penais nº 100100-113907/2021, o valor das mercadorias apreendias perfazia o montante de US$ 3.378,50 - valor muito superior ao permitido.
Assim, demonstrada está a materialidade delitiva.
Os depoimentos colhidos em audiência corroboraram para a comprovação dos fatos e da autoria.
Vejamos: A testemunha de acusação, JOÃO LUCAS, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que a equipe estava na BR 364, nas proximidades do KM 93, quando abordaram um veículo ônix prata, conduzido pelo réu.
Durante a entrevista o réu informou que vinha de região de fronteira com equipamentos eletrônicos diversos.
Não houve apresentação de notas fiscais.
Foi constatada a ocorrência de crime de descaminho, lacraram o veículo e encaminharam para a Receita Federal.
Se recorda que havia mais uma passageira no veículo.
Não se recorda se constou no boletim de ocorrência.
A testemunha de defesa, JACIANE, ao ser questionada sobre os fatos, disse que estava com o réu no dia da abordagem, estavam apenas os dois no veículo.
Afirma que o valor da mercadoria estava dentro da cota permitida.
Parte dos produtos pertenciam a ela.
Não se recorda quais eram os produtos que eram seus.
Não se recorda os valores das mercadorias que eram suas.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais, atualizou seus dados pessoais, disse estar desempregado e não ter renda.
Disse que já foi processado por descaminho, mas foram arquivados.
Sempre ia ao Paraguai, cerca de 6 vezes por ano, mas parou com a atividade.
Aos ser questionado sobre os fatos, disse que foi abordado dirigindo o veículo Ônix e estava na companhia de Jaciane.
Estava trazendo uns “pen-drives”, cartões de memória, comprou as mercadorias na cidade de Pedro Juan Caballero e levaria para Palmas/TO, onde mora.
As mercadorias eram pra uso.
Os roteadores eram de um rapaz que alugou o carro para ele.
Apresentou as notas de compra, mas não as que a Receita Federal exige.
Afirma que a mercadoria estava abaixo da cota permitida.
Os itens eram do réu e de Jaciane.
Ela comprou celulares, cartões de memórias, receptores.
Os itens comprados daria em torno de US$ 900,00.
Não havia nada impróprio, tanto que a Receita Federal liberou o carro.
Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), as quais corroboraram com as provas documentais, entendo que a materialidade e autoria estão comprovadas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar LUSO SANTOS FERREIRA, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui maus antecedentes.
Acerca disso, cabe lembrar que inquéritos e processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao Princípio do Estado de Inocência (Enunciado 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
O acusado foi condenado pela prática do mesmo crime nos autos da ação penal nº 0004203-05.2017.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, pendente de julgamento do recurso de apelação recebido em 13/12/2023. (vide consulta processual TRF3). (Desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, foram graves, ante a lesão à Administração Pública, consubstanciada na ausência de recolhimento de tributos no montante de R$ R$ 5.403,53. (Desfavorável) O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de descaminho é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses na sanção.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de descaminho (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 04 (quatro) meses para cada uma delas, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
In casu, ausentes agravantes.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal), uma vez que o réu não admitiu a prática do crime.
Além disso, as provas testemunhais e documentais foram suficientes para a formação da convicção deste julgador.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, anteriormente analisadas (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos (mercadorias), aplico-lhes a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para ciência e providências ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, para providenciar a suspensão da CNH do réu, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, ação penal nº 0004203-05.2017.4.03.6106, informando acerca da presente sentença. (g) fixo os honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr.
Cleber Alboy Monaro Inácio, em R$ 536,83.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/04/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 00:06
Decorrido prazo de INDETERMINADO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:23
Juntada de alegações/razões finais
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31/10/2023 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000007-56.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:INDETERMINADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 Destinatários: INDETERMINADO LUSO SANTOS FERREIRA CLEBER ALBOY MONARO INACIO - (OAB: GO31251) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 27 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
27/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:00
Juntada de alegações/razões finais
-
25/10/2023 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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19/10/2023 15:28
Juntada de arquivo de vídeo
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19/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:46
Juntada de Ata de audiência
-
18/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:35
Decorrido prazo de LUSO SANTOS FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
11/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:32
Decorrido prazo de LUSO SANTOS FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de LUSO SANTOS FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:50
Juntada de manifestação
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22/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:08
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000007-56.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:LUSO SANTOS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de LUSO SANTOS FERREIRA, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 334 do Código Penal.
Denúncia recebida em 29/5/2023 (ID 1639515359).
Citado(a), o(a) réu(ré) apresentou resposta à acusação (Id 1760003079), não sendo apresentadas preliminares, tendo este pugnado “pela apresentação de razões jurídicas meritórias em momento posterior, qual seja: alegações finais orais/memoriais escritos.” Requer ainda a defesa, que seja oficiada a Receita Federal para seja constatado que o réu declarou os referidos bens no momento de sua entrada no País.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária para o dia 18/10/2023, às 15h.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Quanto ao pedido formulado pela defesa, para que seja a Receita Federal oficiada, verifica-se na representação fiscal para fins penais n. 0100100-113907/2021, que consta, de forma expressa, a seguinte informação: “As mercadorias de procedência estrangeira foram encontradas em poder de LUSO SANTOS FERREIRA, CPF *96.***.*05-34, no interior do veículo de placas QQL8974, marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.0, no dia 22/07/2020, desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, conforme informações constantes do BOP 1126506200719100039.” Desta forma é cabível afirmar que em caso de ter sido declarada a entrada das mercadorias no País, certamente haveria o registro perante o órgão do pagamento dos tributos devidos, não havendo consequentemente a expedição da representação fiscal.
Neste giro, indefiro a expedição do ofício à Receita Federal, podendo o réu, no entanto, juntar aos autos o documento que comprove a declaração dos bens e/ou o comprovante do pagamento dos tributos devidos à época do fato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/09/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2023 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:24
Juntada de resposta
-
15/08/2023 10:49
Decorrido prazo de LUSO SANTOS FERREIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:49
Decorrido prazo de INDETERMINADO em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:53
Publicado Intimação polo passivo em 02/08/2023.
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02/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000007-56.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:INDETERMINADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 Destinatários: INDETERMINADO LUSO SANTOS FERREIRA CLEBER ALBOY MONARO INACIO - (OAB: GO31251) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 31 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
31/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 00:51
Decorrido prazo de LUSO SANTOS FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 17:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/06/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 00:23
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:50
Recebida a denúncia contra LUSO SANTOS FERREIRA - CPF: *96.***.*05-34 (INVESTIGADO)
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13/04/2023 18:51
Conclusos para decisão
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19/02/2023 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2023 10:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 10:57
Juntada de denúncia
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19/02/2023 10:57
Juntada de parecer
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01/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/01/2023 16:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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