TRF1 - 0002115-54.2017.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002115-54.2017.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CENTRO ACREANO DE INCLUSAO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO LUIZ PEDRAZZA - AC1917, EMERSON SILVA COSTA - AC4313, JOAO PEDRO REGO DE SOUZA - AC6018, GEISIANE APARECIDA BARBOSA - AC6137 e JOAO VICTOR ZACARIAS CAMPELO - AC6074 Destinatários: CARLOS CELSO MEDEIROS RIBEIRO JOAO VICTOR ZACARIAS CAMPELO - (OAB: AC6074) GEISIANE APARECIDA BARBOSA - (OAB: AC6137) JOAO PEDRO REGO DE SOUZA - (OAB: AC6018) EMERSON SILVA COSTA - (OAB: AC4313) PAULO LUIZ PEDRAZZA - (OAB: AC1917) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0002115-54.2017.4.01.3000 DECISÃO I Compulsando os autos, verifica-se que, após a realização de hasta pública infrutífera no juízo deprecado de Senador Guiomard/AC, conforme ata negativa de 1º e 2º leilão (página 18 da carta precatória devolvida - ID 1608099880), o imóvel de matrícula nº 4.354 foi arrematado por ANA KALINE ALMEIDA DO NASCIMENTO em venda direta, na modalidade parcelada em 30 (trinta) prestações, conforme comprovante de arrematação (ID 1606477374 - página 2).
Posteriormente, Carlos Celso Medeiros Ribeiro, um dos executados, opôs embargos de declaração (ID 2125848220) em face da decisão que havia rejeitado os embargos à arrematação por ele anteriormente opostos (Id 2123415193).
Em seus embargos de declaração, o embargante apontou omissão na decisão, a qual não se manifestou especificamente sobre a ausência de previsão, no edital de hasta pública, das condições de parcelamento para a hipótese de venda direta.
Requereu, ainda, reconsideração da decisão, uma vez que ela teria contrariado o entendimento da jurisprudência ao não determinar a atualização do valor do imóvel.
A União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 2128363376).
Juntada aos autos petição da arrematante, id 2140412421.
Decido.
II 1.
Da análise das alegações do embargante: Analisando os argumentos do embargante, verifica-se que: 1.1.
Da omissão quanto ao parcelamento na venda direta: De fato, a decisão atacada não se manifestou especificamente sobre a ausência de previsão das condições de parcelamento para venda direta no edital de hasta pública.
Passa-se a manifestar.
Como se sabe, não há nulidade sem prejuízo.
O embargante sustenta um prejuízo meramente abstrato, no caso, o de que, se houvesse previsão de parcelamento, poderia haver maior número de participantes na venda direta.
Trata-se de mera suposição.
Além disso, realizadas as hastas, não há prejuízo ao executado com a venda direta dos bens pelo equivalente a 50% do valor da avaliação (esse o caso dos autos), observada a limitação do preço vil, nos termos do artigo 895, inciso II, do CPC.
Dito de outro modo: se o bem poderia ser alienado pelo valor de 50% do valor da avaliação em segundo leilão, não se pode sustentar nulidade se foi observado esse parâmetro no âmbito da venda direta.
Portanto, os embargos serão acolhidos para suprimento da omissão, sem efeito modificativo. 1.2.
Do pedido de reconsideração: Não tendo sido demonstrado hipótese ensejadora de embargos de declaração quanto a tal ponto, mantenho os pontos suscitados pelos seus próprios fundamentos, rejeitando o pedido de reconsideração.
Há de se distinguir hipóteses ensejadoras de embargos de declaração de hipótese de mera reconsideração.
O embargante pode/deve recorrer de decisões que, por exemplo, não enfrentaram jurisprudência por ele suscitada ou possuem caráter de observância obrigatória.
Se não demonstra situações processuais como essa, seu pedido de reconsideração possui pretensão de reforma da decisão, de modo que há necessidade de manejo de recurso apropriado. 2.
Da manifestação da arrematante e dos débitos de IPTU: A arrematante ANA KALINE ALMEIDA DO NASCIMENTO peticionou nestes autos (ID 2128547889) informando a existência de débitos de IPTU sobre o imóvel, anteriores à arrematação, e requerendo a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC para a sua baixa.
Com razão a arrematante.
Conforme dispõe o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade do bem imóvel sub-rogam-se no preço da arrematação em hasta pública.
Nesse sentido, a arrematante tem o direito de receber o imóvel livre de quaisquer ônus tributários, incluindo os débitos de IPTU anteriores à arrematação.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido.
Ademais, cumpre esclarecer que o art. 141, inciso II, da Lei 11.101/2005, dispõe que o arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus, inclusive os de natureza tributária, sendo certo que a sub-rogação prevista no art. 130 do CTN alcança também os emolumentos cartorários.
III Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para suprir omissão apontada, rejeitando, no entanto, efeito modificativo da decisão.
Passa a presente fundamentação a compor a decisão embargada, permanecendo inalterada quanto ao restante.
Quanto ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão guerreada inalterada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que o imóvel já foi arrematado em venda direta, na modalidade parcelada, e a arrematante já está efetuando o pagamento das parcelas, conforme comunicado da leiloeira (ID 2130475123), determino: a) A expedição da carta de arrematação em nome da arrematante ANA KALINE ALMEIDA DO NASCIMENTO, observando o disposto no art. 903 do CPC; b) A expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC requisitando a baixa dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, relativos a fatos geradores anteriores à arrematação, ressaltando a responsabilidade do Município pela observância do disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN; e c) A Intimação da União para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos valores depositados na conta judicial nº 3706.635.00000005-9.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, (datado e assinado eletronicamente).
Jair Araújo Facundes Juiz Federal -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0002115-54.2017.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CENTRO ACREANO DE INCLUSAO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO LUIZ PEDRAZZA - AC1917, EMERSON SILVA COSTA - AC4313, JOAO PEDRO REGO DE SOUZA - AC6018, GEISIANE APARECIDA BARBOSA - AC6137 e JOAO VICTOR ZACARIAS CAMPELO - AC6074 DESPACHO Da leitura das manifestações e anexos (IDs 1606477374, 1606477374, 1612796370, 1648115524 e 1710146980) acostadas pela leiloeira pública Deonízia Kiratch, verifico que o imóvel levado à hasta pública em cumprimento ao despacho (Id 1005124751), foi arrematado em venda direta.
O auto de arrematação, ID 1606477374, encontra-se assinado pela leiloeira pública Deonízia Kiratch e pela arrematante Ana Kaline Almeida do Nascimento.
O referido auto foi instruído com o comprovante de depósito judicial e pagamento da comissão da leiloeira.
Para formalizar a arrematação, faz-se necessária a assinatura do magistrado, porém, na forma em que foi acostado, inviabiliza, tecnicamente, assinatura eletrônica do magistrado.
Decido.
Ante o exposto, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, tenho, por este expediente, convalidada a arrematação e os efeitos dela decorrentes.
Publique-se este despacho, fazendo as vezes do auto acima mencionado, para fins de abertura de prazo para interposição de embargos à arrematação (Art. 675, do CPC).
Intimem-se.
Rio Branco,(datado e assinado eletronicamente) Jair Araújo Facundes Juiz Federal -
11/10/2022 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado
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14/09/2022 01:49
Decorrido prazo de CARLOS CELSO MEDEIROS RIBEIRO em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:44
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:18
Juntada de procuração/habilitação
-
04/08/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 13:34
Proferida decisão interlocutória
-
21/10/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:59
Juntada de Certidão
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06/04/2021 05:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/04/2021 23:59.
-
02/02/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 07:58
Decorrido prazo de CENTRO ACREANO DE INCLUSAO SOCIAL em 15/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 07:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS PEREIRA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 07:58
Decorrido prazo de CARLOS CELSO MEDEIROS RIBEIRO em 15/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 07:58
Decorrido prazo de MANOEL RIVALDO DE OLIVEIRA BRILHANTE em 15/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 17:54
Juntada de manifestação
-
17/08/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 13:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/08/2020 13:48
Juntada de volume
-
14/08/2020 08:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/08/2020 08:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - FASE LANÇADA APENAS PARA EFEITO DE MIGRAÇÃO PARA O PJE.
-
25/06/2020 14:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 312
-
23/06/2020 10:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTE A MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DE FL. 128, RENOVE-SE A DILIGÊNCIA DETERMINADA À FL. 95, EXPEDINDO-SE CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE SENADOR GUIOMARD, PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO CARLOS CELSO MEDEIROS RIBEIRO. AINDA, OBSERVO À
-
12/06/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/12/2019 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO
-
28/11/2019 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2019 11:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/11/2019 09:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MANIFESTE-SE A UNIÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 127.
-
08/11/2019 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 322556/2019
-
08/11/2019 12:39
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - SEM CUMPRIMENTO
-
06/11/2019 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
11/10/2019 15:43
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA/VISTA A UNIÃO/AGU
-
07/10/2019 14:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
07/10/2019 14:41
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
30/09/2019 09:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE MANDADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS DESCRITOS À FL. 124, DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO CENTRO ACREANO DE INCLUSÃO SOCIAL, CONFORME SOLICITADO PELA EXEQUENTE, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA. ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE CITA
-
05/09/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 320904/2019
-
01/08/2019 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
19/07/2019 10:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/07/2019 09:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE DE CUMULAÇÃO DESTES AUTOS AO DE NÚMERO 0001756-12.2014.4.01.3000 (EM TRAMITAÇÃO NA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE), FL. 119, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ IDENTIDADE DE PARTES, EIS QUE N
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31/05/2019 09:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 08:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA NOS AUTOS
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01/02/2019 09:38
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/01/2019 08:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MANIFESTE-SE A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, QUANTO AO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
-
23/01/2019 10:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE O PRAZO DE SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO ENCONTRA-SE EXAURIDO.
-
22/11/2018 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO
-
19/11/2018 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2018 10:42
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/04/2018 08:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ATÉ 16.10.2018
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23/04/2018 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2018 10:42
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/04/2018 10:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DO ARTIGO 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PRESENTE EXECUÇÃO ENCONTRA-SE SUSPENSA PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, CONFORME SOLICITADO PELA PARTE EXEQUENTE, FL. 116.
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05/04/2018 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
-
27/03/2018 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
16/03/2018 10:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/03/2018 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA BACENJUD NEGATIVA
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12/03/2018 09:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COMPULSANDO OS AUTOS OBSERVO QUE O EXECUTADO CARLOS CELSO MEDEIROS RIBEIRO, CPF *97.***.*98-72, AINDA NÃO FOI CITADO. DESSA FORMA, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO DE FL. 111, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO REF
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28/02/2018 12:11
Conclusos para despacho
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09/02/2018 12:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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30/01/2018 09:44
Conclusos para decisão
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28/11/2017 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 311561/2017
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22/11/2017 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2017 09:53
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/11/2017 08:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MANIFESTE-SE A UNIÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOBRE AS CERTIDÕES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE FLS. 99, 102 E 106.
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27/10/2017 09:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXECUTADO CARLOS CELSO MEDEIROS RIBEIRO NÃO LOCALIZADO. TRANSCORREU O PRAZO SEM QUE OS EXECUTADOS CENTRO ACREANO D EINCLUSÃO SOCIAL, PAULO SERGIO MARTINS PEREIRA E MANOEL RIVALDO DE OLIVEIRA BRILHANTE TENHAM OPOSTO
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27/09/2017 10:38
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - SOMENTE CITAÇÃO EFETIVADA - CENTRO ACREANO DE INCLUSÃO SOCIAL E PAULO SÉRGIO MARTINS
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13/09/2017 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
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05/09/2017 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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01/09/2017 10:41
CARGA: RETIRADOS AGU
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29/08/2017 09:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MANIFESTE-SE A UNIÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 99.
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21/08/2017 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - SEM CUMPRIMENTO
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01/08/2017 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2017 14:44
CARGA: RETIRADOS AGU
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31/07/2017 14:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/07/2017 14:16
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AOS EXECUTADOS
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06/07/2017 14:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - REGISTRADA NO E-CVD
-
28/06/2017 11:21
Conclusos para decisão
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24/04/2017 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2017 13:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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