TRF1 - 1002138-93.2022.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEBASTIAO PEREIRA SOBRINHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANA MACEDO DA SILVA - RO10235-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1002138-93.2022.4.01.4103 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SEBASTIAO PEREIRA SOBRINHO Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANA MACEDO DA SILVA - RO10235-A VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
No que se refere aos requisitos para concessão do benefício, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) A parte autora, do sexo masculino, nascido em 09/03/1957, na data do requerimento administrativo (29/04/2022) possuía mais de 65 anos, idade superior ao exigido por lei.
A controvérsia dos autos é verificar se a parte autora possui a carência de 180 contribuições exigidas.
Após a exigência do INSS, a parte autora apresentou declaração do órgão com a afirmação de que as contribuições foram vertidas ao RGPS.
A Declaração acostada aos autos comprova a atividade laboral perante a Câmara Municipal de Corumbiara/RO, no período de 23/12/1995 a 31/12/1996 e que as contribuições foram vertidas para o RGPS.
Dispõe a Constituição Federal: "Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei" (art. 201, §9º, da CF/1988). É possível a averbação de tempo de contribuição prestado no Regime Geral de Previdência Social para obter aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social administrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (ou vice e versa), desde que observados os critérios da legislação previdenciária.
Como se vê, não há óbice em averbar o período laboral público quando for requerer aposentadoria no RGPS, sobretudo porque não há elementos que indiquem sua utilização em outro regime (art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/1991; art. 127, inciso III, Decreto n. 3048/1999).
Além disso, a parte autora laborou em outras empresas e órgãos conforme o CNIS, que somados ao período laborado na Câmara de Corumbiara/RO, perfazem mais de 180 contribuições.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o benefício é devido desde a DER (29/04/2022). (...)” 4.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado e nas contrarrazões, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 6.
CUSTAS isentas.
CONDENO o INSS, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002138-93.2022.4.01.4103 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SEBASTIAO PEREIRA SOBRINHO Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANA MACEDO DA SILVA - RO10235-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e RECORRIDO: SEBASTIAO PEREIRA SOBRINHO O processo nº 1002138-93.2022.4.01.4103 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-08-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 2 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
18/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023886-41.2022.4.01.3600
Avida Construtora e Incorporadora S/A Em...
Giselle de Caritas Oliveira Anunciacao
Advogado: Kherman Sorbone Batista de Anunciacao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 15:14
Processo nº 1084915-13.2022.4.01.3400
Ana Clara Santos da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 16:59
Processo nº 0006451-18.2016.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Vania Maria Sales Guimaraes
Advogado: Gilberto Ribas dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2016 15:36
Processo nº 1014693-68.2019.4.01.4000
Pge-Pi Procuradoria Geral do Estado do P...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lorena Portela Teixeira Holanda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2019 16:15
Processo nº 1002138-93.2022.4.01.4103
Sebastiao Pereira Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosana Macedo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2022 09:55