TRF1 - 1004335-19.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004335-19.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEUZARINA COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERFISON SOARES SILVA - PA22615 e SUZY MARA DA SILVA PORTAL - PA23564 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação proposta por DEUZARINA COSTA DOS SANTOS em face da INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA, na qual requer concessão de pensão por morte na condição de genitora do instituidor, senhor EDERSON COSTA DOS SANTOS falecido em 04/08/2018.
Indeferimento administrativo em 07/03/2019 pela não comprovação da dependência econômica.
O IFPA apresentou contestação alegando a inexistência de suporte probatório para a comprovação da dependência econômica alegada. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
II – Fundamentação Acerca da pensão por morte, vejamos o que dispõe a Lei 8.112/90: Art. 215.
Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Art.217.São beneficiários das pensões: (...) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor. (...) Art.219.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único.
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Para a percepção da pensão requerida afigura-se imprescindível a comprovação da dependência econômica exigida na lei de regência.
Os benefícios previdenciários regem-se pela lei vigente na data do preenchimento de seus requisitos, conforme princípio tempus regit actum.
O IFPA, em contestação, alega que, conforme art. 4º da Orientação Normativa nº 9/SRH/MPOG, a parte autora não teria apresentado pelo menos três documentos que comprovassem sua situação de dependência econômica e que, consoante o parágrafo único do aludido artigo, “o auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeado pelo instituidor não constitui meio de comprovação da dependência econômica”.
Por oportuno, transcreve-se referido artigo da Orientação Normativa nº 9/SRH/MPOG: Art. 4º Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica do beneficiário deverão ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante Tabelião; VI - prova de residência no mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.
Parágrafo único.
O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeada pelo instituidor não constitui meio de comprovação de dependência econômica.
Porém, entendo que o parágrafo único da referida orientação normativa não pode disciplinar a matéria em comento, porquanto se trata de mero ato infralegal, o qual deve observância à lei de regência.
Não é outro o entendimento de nossa doutrina acerca do tema, consoante lapidar lição a seguir transcrita: A Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja.
Vale dizer, não lhe é possível expedir regulamento, instrução, resolução, portaria, ou seja, lá que ato for para coarctar a liberdade dos administrados, salvo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar. (MELLO, C.
A.
B. de M.
Curso de Direito Administrativo. 28ª edição.
São Paulo: Malheiros Editores, 2011).
A lei de regência não criou óbice algum a comprovação da aludida dependência econômica através de auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material.
Portanto, a Orientação Normativa em questão, nitidamente extrapolou sua função, que é a de tão somente detalhar com maior precisão o conteúdo de determinada lei.
Ademais, a parte autora juntou documentos que comprovam, de modo inequívoco, sua dependência econômica em relação a seu filho, especificamente: comprovantes de residência em comum; atas notariais com diálogos envolvendo a parte autora e o instituidor, que demonstram que o falecido era responsável, dentre outras coisas, por despesas médicas da demandante; faturas de cartão crédito com diversas despesas da genitora, custeadas pelo instituidor.
Portanto, no caso em apreço, tenho que os elementos constantes dos autos apontam induvidosamente para a qualidade de dependente da autora e, em consequência, para o seu direito ao benefício vindicado na exordial.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA a implantar o benefício de PENSÃO POR MORTE, desde 07/03/2019 (requerimento administrativo), respeitada a prescrição quinquenal.
As diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.
Sem condenação ao pagamento das custas judiciais, ante a isenção legal do réu.
Processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação.
Intimem-se.
BELÉM, 2 de agosto de 2023.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
26/10/2021 11:12
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 20:40
Juntada de manifestação
-
07/07/2021 03:11
Decorrido prazo de DEUZARINA COSTA DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59.
-
07/06/2021 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 03:49
Decorrido prazo de DEUZARINA COSTA DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59.
-
17/01/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2020 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2020 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 20:33
Juntada de Contestação
-
29/09/2020 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2020 17:04
Juntada de emenda à inicial
-
14/07/2020 23:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2020 18:37
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/07/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 00:20
Juntada de manifestação
-
05/05/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 10:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
10/02/2020 10:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/02/2020 21:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2020 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050055-38.2022.4.01.3900
Maria Madalena Alfaia Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelly Jamilly de Oliveira Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 12:27
Processo nº 1029455-57.2021.4.01.3600
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Carlos Alberto Dias
Advogado: Max Magno Ferreira Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2021 12:07
Processo nº 1006931-32.2023.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
E. A. R. Pereira Combustiveis Eireli
Advogado: Ellen Campos Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 10:05
Processo nº 1048169-04.2022.4.01.3900
Maria Rodrigues Felisardo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Elton Jhones de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 12:25
Processo nº 0003891-72.2016.4.01.3502
Carina de Cerqueira Lima
Justica Publica
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2019 16:37