TRF1 - 1008681-69.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008681-69.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELTON AIRES DE ANDRADE REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008681-69.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELTON AIRES DE ANDRADE REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
WELTON AIRES DE ANDRADE ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA sustentando que: (a) foi contratado para prestar serviços para a então Fundação de Serviços de Saúde Pública (Fsesp), por meio da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), sucedida pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para a função de Agente de Saúde Pública no ano de 1985, na qual trabalhou durante 38 anos ininterruptamente exposto ao inseticida; (b) suas atividades sempre foram, dentre outras, manusear e aplicar diariamente produtos químicos altamente tóxicos, sendo que o principal deles era o DDT; (c) as atividades eram desenvolvidas na zona rural do antigo norte de Goiás, atual Tocantins; (c) o pesticida se espalhava pelo ar, penetrando no organismo através das narinas, da boca, dos olhos, dos ouvidos e dos poros; (d) trabalhou totalmente exposto ao veneno DDT, pois jamais recebeu da SUCAM ou da FUNASA equipamentos de proteção individual eficazes, como máscaras, óculos protetores, luvas, botas, capas, roupas apropriadas, tampouco treinamento necessário, o que conduz à existência de dano moral; (e) em exame toxicológico de sangue realizado tomou conhecimento de que está contaminado com o DDT na proporção de 0,6 PPB; (f) ao tomar conhecimento de sua contaminação e dos problemas que podem vir a ocorrer, entrou em estado de angústia e depressão profundos; (g) possui direito a uma reparação mínima em razão da dor e sofrimento psicológico que vem enfrentando desde que tomou conhecimento da efetiva contaminação pelo DDT (Dicloro Difenil Tricloretano), substância tóxica e venenosa ao qual foi exposto enquanto laborava como Agente de Saúde; (h) o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos é a data em que a vítima toma conhecimento do dano em sua extensão. 02.
Juntou documentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e ainda os seguintes: (a) determinar que as requeridas exibam os registros funcionais do requerente durante todo o tempo em que laborou à FUNASA; (b) procedência da demanda para condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 por ano de trabalho, totalizando R$ 114.000,00 em razão dos 38 anos de labor; (c) condenação das demandadas nos ônus sucumbenciais; (d) pedido genérico de produção de provas. 03.
Determinou-se a emenda a inicial para comprovação ao direito da justiça gratuita e para se manifestar acerca existência da FUNASA (ID1655094985). 04.
A emenda foi juntada a contento (ID1686994947). 05.
A inicial, com a posterior emenda, foi recebida, tendo sido a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária deferidas (ID1692134981). 06.
A UNIÃO contestou a demanda nos termos seguintes (ID1790114554): (a) ausência de procuração atualizada; (b) impugnação à gratuidade judiciária; (c) inépcia da inicial, vez que desacompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda, como prova de que exerceu de fato as atividades por ele mencionadas, prova de que laborou sem o uso de equipamentos de proteção ou ainda de que esteja cometido por sintomas e sequelas; (d) o laudo médico juntado foi produzido unilateralmente e não deve servir como prova; (e) ilegitimidade passiva da UNIÃO; (f) prescrição; (g) não há na literatura médica comprovação científica capaz de estabelecer nexo casal entre a exposição ao DDT e câncer em humanos; (h) a simples detecção do DDT no organismo não significa intoxicação, mas apenas contaminação, convindo ressaltar que a grande magnitude da contaminação é em decorrência do uso disseminado da substância na agricultura em tempos passados e não em saúde pública; (i) não houve qualquer irresponsabilidade por parte da FUNASA, pois o DDT era substância preconizada pela OMS e, a partir do momento em que se tomou ciência da probabilidade de contaminação, suspendeu seu uso; (j) jamais se negou o risco de contaminação, apenas se defende que nas condições e dose em que era administrada a substância havia baixa exposição e, consequentemente, baixo risco de desenvolver problemas de saúde ao operador; (k) a simples presença da substância no organismo não é capaz de ensejar a responsabilidade civil do Estado; (l) o caso não se amolda à responsabilidade subjetiva, devendo ser analisada a conduta ilícita, o dano e comprovado o nexo causal entre a conduta estatal e o suposto dano; (m) não houve qualquer descaso do Estado com os servidores, tendo sido ofertada informações sobre o material com que lidavam e também havia o fornecimento de EPI´s; (n) o autor sequer comprovou exatamente as atividades que desempenhou não podendo se presumir que o fez exposto ao DDT; (o) inexiste responsabilidade estatal em razão de não comprovação da omissão estatal específica; (p) indivíduos expostos ocupacionalmente ao DDT podem estar contaminados pela substância apresentando metabólitos em seu sangue, sem estarem, contudo, intoxicados, sem apresentar danos à saúde ou qualquer sintomatologia adversa; (q) não houve comprovação de nexo causal entre a suposta omissão e resultado, pois não foi comprovada conduta ilícita e nem qualquer resultado danoso; (r) não há prova de qualquer efeito nocivo na saúde do demandante em razão da intoxicação, ou seja, não houve prova de qualquer prejuízo apto a ensejar a reparação pretendida. 07.
Formulou os pedidos abaixo: (a) reconhecimento das preliminares de ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição; (b) improcedência dos pedidos autorais; (c) julgamento antecipado da lide e, em não sendo o caso, pedido genérico de produção de provas. 8.
A FUNASA também apresentou contestação aduzindo o seguinte (ID1804482662): (a) impugnação à concessão da gratuidade da justiça e pedido subsidiário de concessão parcial da benesse; (b) ilegitimidade passiva da FUNASA; (c) ocorrência de prescrição; (d) quanto ao mérito, inaplicabilidade da responsabilidade subjetiva estatal; (e) ausência de conduta ilícita por parte do contratante, vez que, há época, o combate das doenças endêmicas seguia, como ainda o é, integralmente os ditames da OMS, que autorizava o uso do DDT; (f) havia treinamento e capacitação aos Agentes de Saúde que recebiam seus devidos EPI´s e, ainda, adicional de insalubridade, afastando qualquer conduta omissiva da autarquia; (g) a simples exposição ao DDT não se afigura como casa adequada ao aparecimento de sintomas que sequer foram comprovados; (h) diferença entre contaminação e intoxicação; (i) o limite biológico de tolerância estabelecido pela NR-7 do Ministério do Trabalho é de até 30 ppb para a população em geral e entre 30 e 500 ppb à população ocupacionalmente exposta; (j) para se configurar o dano efetivo exige-se a comprovação do surgimento ou identificação de lesões ou patologias, não comprovadas no presente caso; (k) no caso de eventual sentença favorável, impugnação ao valor do dano moral pleiteado, que exorbita dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 09.
Por fim, pleiteou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência do pleito autoral com condenação do autor aos ônus sucumbenciais. 10.
Houve réplica, momento em que o demandante reiterou pedidos e argumentos expostos em sede de inicial e dispensou a instrução probatória (ID1815656660). 11.
A UNIÃO e a FUNASA manifestou desinteresse em produzir provas (ID 1856995653 e ID1854557163). 12.
Os autos foram conclusos para julgamento em 11/10/2023. 13. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA 14.
Insurge-se a parte demandada contra a concessão das benesses da gratuidade judiciária ao autor.
Sustenta que o demandante não se enquadra nas hipóteses que autorizam a gratuidade da justiça tendo em vista seus ganhos mensais.
Assim, requer a revogação do benefício ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade apenas de modo parcial. 15.
O despacho inicial, que ordenou a intimação da parte autora para emendar a inicial, também ordenou o recolhimento das custas judiciais ou a comprovação de que possui direito à gratuidade postulada em sede de inicial (ID 1655094985). 16.
Após a juntada de documentação para amparar o pedido de justiça gratuita, a autora peticionou reiterando-o (ID 1686994947). 17.
A gratuidade judiciária foi concedida (ID 1692134981). 18.
Não há como acolher o pedido formulado pelas demandadas pois, nada obstante o rendimento do autor ser na ordem de R$ 3.080,52, certo é que ele possui despesas essenciais a arcar (água, luz, telefone, comida). 19.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 20.
As impugnações formuladas nos autos pelas demandadas vieram despidas de quaisquer comprovações.
A demandada, portanto, não comprovou que o autor não faz jus ao benefício, devendo prevalecer a presunção de veracidade das declarações de renda por ele juntadas, repiso, para dar supedâneo à concessão da gratuidade judiciária. 21.
Dessa forma, mantenho a gratuidade concedida ao requerente.
DA PROCURAÇÃO 22.
Deve ser rejeitada a alegação de desatualização da procuração, uma vez que procuração não tem prazo de validade, salvo estipulação em contrário pelo outorgante.
A procuração foi outorgada sem prazo certo, presumindo-se válida enquanto não for revogada.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL 23.
A UNIÃO requer a extinção do feito sem resolução do mérito sob o fundamento de ser a inicial apresentada inepta, vez que desacompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda. 24.
O sistema processual brasileiro adota, como regra geral, o sistema de liberdade probatória.
O artigo 369, do CPC/2015 é claro ao expressar que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. 25.
A essencialidade de um documento somente tem lugar quando a lei expressamente exige sua presença para determinadas ações.
Assim é o título executivo para o Processo de Execução, o contrato escrito para as Ações de Depósito, a certidão de registro imobiliário para as ações que versem sobre direito real, dentre outros exemplos.
No presente caso, não há qualquer imposição legal de apresentação de documentos para o ajuizamento desta ação. 26.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que prevalece a liberdade probatória.
Qualquer consideração sobre essencialidade ou força probante de qualquer documento é impertinente porque adentra em questão de mérito, afastando-se, assim, esta preliminar suscitada pela UNIÃO.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA 27.
Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade arguida por ambas as demandadas. 28.
Os servidores públicos inicialmente contratados pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, passaram, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto pela Lei de nº 8.029/91 e pelo Decreto de nº 100/91. 29.
Não houve delimitação do momento em que o autor foi efetivamente contaminado com o DDT, se enquanto integrante dos quadros funcionais da extinta SUCAM ou enquanto já servidor público vinculado à FUNASA. 30.
Assim, tanto a UNIÃO quanto a FUNASA deverão responder pelos períodos em que o autor esteve em seus respectivos quadros funcionais. 31.
Enfatizo que o autor afirma que a alegada exposição ao agente tóxico deu-se ao longo dos vinte e nove anos em que esteve vinculado administrativamente a ambas demandadas. 32.
Diante do exposto, as requeridas ostentam legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE POR DDT.
OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
DANO MORAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
OUTROS AGENTES TÓXICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA.
APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1.
Apelações interpostas contra sentença que, em ação de rito ordinário, excluiu a União da Lide e julgou procedente o pedido inicial, que objetivava a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais em decorrência da indevida exposição ao DDT, em razão do exercício da atividade de Agente de Saúde Pública. 2.
Legitimidade passiva da FUNASA para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de fatos que tiveram origem quando o servidor exercia suas atividades na extinta SUCAM.
Legitimidade passiva da União nas hipóteses em que a alegada exposição e/ou contaminação a agentes tóxicos tenha ocorrido após a redistribuição ao Ministério da Saúde. (...) (AC 0001932-36.2015.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/10/2019 PAG.). 33.
Verifico, portanto, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO 34.
As requeridas sustentam a prescrição do fundo de direito. 35.
A tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento sob o rito dos repetitivos apresenta a seguinte redação: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias, decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotada como marco inicial a vigência da Lei de nº 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.(TEMA 1023 – julgado em 10/02/2021 e publicado em 24/02/2021; REsp 1809209/DF, REsp 1809204/DF; REsp 1809043/DF) 36.
De acordo com o voto do Relator, Ministro Mauro Campbell, “deve ser aplicado à controvérsia o princípio da “actio nata”, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência da lesão, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes de dele ter ciência". 37.
Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. (REsp 1251993 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2011/0100887-0 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 12/12/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2012). 38.
O marco inicial do prazo prescricional no caso em comento é a data em que o servidor autor teve conhecimento do dano em extensão que, no presente caso, é o momento em que o autor teve ciência de que seu sangue estava contaminado pelo agente químico nocivo, ou seja, a data do resultado do exame técnico laboratorial, 01 de agosto de 2018 (ID 1653621981, pág. 12). 39.
Assim, resta evidente que não houve o transcurso do prazo prescricional entre a data do laudo apresentado (01/08/2018) e a data de ajuizamento da presente ação (06/06/2023).
EXAME DO MÉRITO PRECLUSÃO PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL 40.
A questão deve ser examinada sob o ângulo da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, § 6º).
O fato que teria causado o dano seria a omissão de agentes da FUNASA e da UNIÃO no fornecimento de equipamentos de proteção individual ao demandante que atuava na aplicação de inseticidas para combate a endemias.
Na relação jurídica entre a FUNASA e seu agente supostamente omisso o demandante qualifica-se como terceiro para fim de incidência da regra prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 41.
A responsabilidade civil objetiva dispensa o lesado apenas de provar a culpa da Administração Pública.
No tocante aos demais pressupostos do dever de indenizar (conduta, nexo de causalidade e resultado) cabe à vítima o ônus de fazer a prova de sua ocorrência. 42.
Assentadas essas premissas, passo ao exame do que está retratado nos autos. 43.
Não há provas de que a FUNASA tenha sido omissa no fornecimento de equipamentos de proteção.
Não está demonstrada, assim, a conduta do ente público demandado. 44.
O requerente não requereu a produção de qualquer prova, embora tenha sido intimado para especificar aquelas que pretendesse produzir.
A esse chamado o autor dispensou expressamente dilação probatória (ID 1815656660). 45.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (CPC, art. 373, I).
Esse ônus, como já dito acima, é do demandante no tocante à demonstração da conduta do agente público, do nexo de causalidade e do resultado lesivo.
A responsabilidade civil objetiva não dispensa a parte autora de fazer essas provas.
Quem procura o Poder Judiciário deve prover o processo das provas dos fatos que alega. 46.
A contaminação e as doenças que o demandante alega estar acometido somente poderiam ser constatadas por meio de perícia médica. 47.
Os documentos acostados pelo demandante são provas unilateralmente produzidas, não servindo para lastrear condenação das demandadas, sob pena de ofensa direta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV).
Nesse sentido: TRF da 1ª REGIÃO, AG 2004.01.00.025495-5-MG, Relator(a) Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO. 48.
O documento identificado como Laudo de Exame Toxicológico, que acompanha a inicial, produzido de encomenda pela própria parte, embora conclua pela presença de pesticidas do grupo organoclorado no organismo do requerente em índice de concentração de 0,6 partes por milhão (PPM), não especifica qual a real consequência disso para o autor, sendo omisso em descrever o seu efetivo quadro clínico ou qualquer relação entre a substância e as alegadas doenças a que está acometido. 49. É interessante registrar a distinção entre intoxicação e contaminação.
A contaminação refere-se à presença da substância no organismo do indivíduo, o que pode ser evidenciado por método analítico adequado, sem consequências para a saúde da pessoa.
Já a intoxicação diz respeito ao aparecimento de sintomas (efeitos adversos ou tóxicos) resultantes da contaminação.
Assim, indivíduos expostos ao DDT podem estar contaminados, ou seja, podem apresentar este inseticida ou metabólitos do mesmo no organismo sem estarem intoxicados, sem, portanto, apresentar danos à saúde ou sintomas causados pelo DDT. 50.
Ainda que considerasse juridicamente válido como meio de prova o documento produzido unilateralmente pela parte demandante, à luz da diferenciação entre contaminação e intoxicação autor estaria contaminado porque há indícios da existência de DDT em seu organismo, mas não intoxicado porquanto inexiste prova de que o manuseio do DDT resultou em qualquer consequência nociva para sua saúde. 51.
Apesar de afirmar com veemência em sede de inicial que enfrentou fortes angústias emocionais e quadro de depressão, não houve qualquer comprovação do afirmado ou que estes eventos estejam relacionados com a exposição ao DDT. 52.
Convém enfatizar que o argumento da não utilização de EPI´s, que também não restou comprovado, não altera as conclusões infirmadas.
As consequências maléficas que a exposição a substâncias tóxicas pode trazer ao organismo humano são imprevisíveis, vez que o organismo pode reagir de maneiras as mais variadas possíveis.
O trabalhador exposto por vir a desenvolver graves sequelas ou, pode igualmente jamais vir a sofrer com qualquer patologia relacionada à exposição. 53.
Na exordial o autor elenca uma série de doenças que hipoteticamente podem ser encontradas em indivíduos expostos ao DDT, entretanto, não delimita ou comprova qualquer doença que esteja acometido para que seja possível estabelecer nexo de causalidade entre o estado mórbido e a alegada exposição agente nocivo.
Não juntou qualquer documento comprobatório da alegada depressão e vínculo dessa doença com o DDT. 54.
Diante da inércia do autor, consumou-se a preclusão quanto à faculdade de produzir provas acerca da efetiva intoxicação sofrida em razão da exposição prolongada ao DDT.
Essa questão diz respeito aos fatos constitutivos do alegado direito à reparação estatal, cujo ônus é inteiramente da parte demandante, por força do que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não se verifica e nem foi invocado qualquer fundamento que justifique a alteração da regra geral de distribuição do ônus da prova no caso concreto em exame. 55.
O processo civil brasileiro é marcadamente dispositivo, conforme se infere dos comandos emergentes dos artigos 2º, 141, 373, I, 492, do Código de Processo Civil, razão pela qual as iniciativas probatórias devem ser postuladas pelas partes, sob pena de violação da isonomia entre as partes.
A iniciativa probatória do juiz prevista no artigo 370 do Código de Processo Civil não pode substituir vontade e a ação das partes, devendo ser reservada para casos excepcionais em que se faz necessário a dirimir alguma dúvida resultante da instrução, sob pena de grave violação do princípio da isonomia (artigo 5º da Constituição Federal) e do dever de imparcialidade no exercício da jurisdição. 56.
A compreensão jurisprudencial sobre o tema é no sentido de que a mera postulação genérica de provas na inicial ou na contestação não supre a necessidade de especificação das provas a serem produzidas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)". 57.
Deve ser ressaltado que a parte está assistida por advogado livremente constituído, com capacidade postulatória e formação técnica suficiente acerca das regras processuais. 58.
Diante do cenário de inércia probatória da parte demandante: (a) não há provas suficientes da exposição ao DDT; (b) não é possível saber se foi exposto durante todo o período e se ocorreu exposição descontínua; (c) não está devidamente demonstrado que as entidades públicas deixaram de fornecer EPI e se eles eram eficientes; (d) não há prova de que o demandante foi contaminado, qual o grau de contaminação e se a contaminação está em níveis aceitáveis; (e) não há provas de que a alegada contaminação tenha relação com alguma doença da parte autora. 59.
O dano afirmado pelo autor é meramente hipotético, não concreto, real, efetivo.
Não se pode reconhecer o dano ao direito da personalidade do autor pelo mero contato com o agente nocivo, cuja prova consiste apenas em documento produzido sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. 60.
Assim, não merece acolhimento a pretensão indenizatória. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 61.
O autor é beneficiário da gratuidade judiciária parcial, sendo que dela somente foi excluída a obrigação de arcar com eventuais honorários periciais. 62.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 63.
Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos representantes de cada um dos demandados (UNIÃO e FUNASA), procedo ao arbitramento individualmente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS AO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO 64.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Advogado da União comportou-se de modo zeloso no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: a Advocacia Geral da União no Tocantins possui sede nesta capital; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, de sorte que não houve custos adicionais e elevados com a realização da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é alto e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado e tempo exigido do advogado: o Advogado da União apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo Advogado da União foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 65.
Assim, fixo os honorários advocatícios no importe de 12% sobre o valor atualizado da causa. 66.
Em razão da parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS AO PROCURADOR FEDERAL (FUNASA) 67.
Levando-se em consideração as balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios da seguinte maneira: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal comportou-se de modo zeloso no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: a Procuradoria Federal possui sede nesta capital; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, de sorte que não houve custos adicionais e elevados com a realização da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado e tempo exigido do advogado: o Procurador Federal apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo Procurador do Estado do Tocantins foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 68.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa. 69.
Em razão da parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 70.
No capítulo que impõe obrigação de pagar, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: por se tratar de obrigação líquida e vencida, os juros e correção monetária devem incidir desde que se tornou obrigatória, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 397 do Código Civil, c/c art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95).
REEXAME NECESSÁRIO 71.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 72.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 73.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos deduzidos na inicial; (b) condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 12% sobre o valor atualizado da causa para os procuradores de cada um dos demandados (UNIÃO - AGU e FUNASA - PRF), conforme fundamentação, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 74.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 75.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 76.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 77.
Palmas/ TO, 28 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008681-69.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELTON AIRES DE ANDRADE REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008681-69.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: WELTON AIRES DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: JOAN RODRIGUES MILHOMEM - SP223033 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1819932164). -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008681-69.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELTON AIRES DE ANDRADE REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008681-69.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: WELTON AIRES DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: JOAN RODRIGUES MILHOMEM - SP223033 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1805120180). -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008681-69.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELTON AIRES DE ANDRADE REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008681-69.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: WELTON AIRES DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: JOAN RODRIGUES MILHOMEM - SP223033 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 1692134981). -
07/06/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
06/06/2023 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/06/2023 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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