TRF1 - 1003916-70.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003916-70.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JOSIMAR DA COSTA Advogados do(a) IMPETRANTE: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511, LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720, MARA RAYLANE DE SOUSA REIS - PI9224 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS DE PETROLINA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS decida no seu requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária (acerto pós-perícia).
A Autarquia Previdenciária alegou que o requerimento administrativo já foi devidamente analisado.
A parte autora apresentou manifestação de desinteresse no prosseguimento do presente feito, em razão da perda do objeto da presente ação mandamental, visto que, o acerto pós-perícia foi concluído (análise do requerimento administrativo) pela autoridade coatora e o benefício implantado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, verifico a perda de interesse de agir.
Considerando os documentos anexados, temos que, de fato, o INSS já analisou o requerimento administrativo..
A própria parte autora alegou que não remanesce interesse no feito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
12/07/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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