TRF1 - 1038415-04.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1038415-04.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIO LUCIANO DE BARROS FIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ALESSANDRO MONTEIRO NASCIMENTO - PA35129 POLO PASSIVO: do Major-Brigadeiro do Ar LUIZ GUILHERME DA SILVA MAGARÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIO LUCIANO DE BARROS FIMA em desfavor do Major-Brigadeiro do Ar LUIZ GUILHERME DA SILVA MAGARÃO e do Major-Aviador LEANDRO DOS SANTOS FRANÇA objetivando, liminarmente, que seja determinada a permissão para a sua participação na fase de Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica do Processo Seletivo para Prestação de Serviço Militar Voluntário 2023/2024 e para entrega do exame toxicológico assim que lhe for fornecido o resultado pelo laboratório, abstendo-se de excluir o candidato pela não apresentação do exame no ato de inspeção de saúde.
Informa o impetrante que está participando de processo seletivo para o Serviço Militar Voluntário (inscrição n.
F45A528161B6408), em caráter temporário, para cargo de nível superior do Quadro de Oficiais da Reserva 2ª Classe Convocados (QOCon), da Força Aérea Brasileira (FAB), na especialidade técnica Serviços Jurídicos (SJU).
Aduz que em 10/07/2023, após ter sido classificado nas demais etapas do concurso, foi convocado à Concentração Inicial, oportunidade em que entregou todos os exames médicos necessários para avaliação e, mesmo sem ter conhecimento se seria considerado apto a prosseguir à próxima fase, ao sair da unidade militar, realizou o exame toxicológico pelo Laboratório Amaral Costa.
Alega que no dia 12/07/2023 saiu o resultado da convocação para a próxima fase do certamente, Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), etapa na qual, conforme o Edital, deve apresentar, o Cartão/Certificado de que comprove estar em dia com as vacinas antiamarílica, antitetânica e anti-hepatite, e o resultado de exame toxicológico com validade de, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar da data de coleta do material para o exame, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias.
Caso não haja apresentação dos documentos, segundo item 5.6.6 do Edital, “o voluntário que deixar de apresentar o Cartão/Certificado de Vacinação e o resultado do exame toxicológico de acordo com o estabelecido no item 5.6.5, não realizará a INSPSAU e será EXCLUÍDO do Processo Seletivo”.
Assevera que tomou conhecimento de que poderia continuar participando do certame apenas no dia 12/07/2023, quando foi agendada a Inspeção de Saúde, inclusive, realizou a coleta para o exame toxicológico no dia 10/07/2023, com antecedência ao resultado da próxima etapa.
Contudo, o exame toxicológico solicitado foi na modalidade concurso, que pela complexidade, tem previsão de resultado para 30 dias, com data marcada para o dia 14/08/2023, já que todos os grandes laboratórios de Belém enviam estes exames para fora do Estado, e que só teve conhecimento dessa informação quando buscou tempestivamente um local para fazê-lo.
Afirma que o prazo imposto aos candidatos é exíguo, já que somente após a etapa da Concentração Inicial, ocorrida em 10/07/2023, é publicada a lista de candidatados convocados para a Inspeção de Saúde, o que ocorreu em 12/07/2023, sendo a data de apresentação 17/07/2023, ou seja, menos de cinco dias úteis para a realização do exame.
Requereu a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade coatora que permita a participação do impetrante na fase de Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica do Processo Seletivo para Prestação de Serviço Militar Voluntário 2023/2024 e para entrega do exame toxicológico assim que lhe for fornecido o resultado pelo laboratório, abstendo-se de excluir o candidato pela não apresentação do exame no ato de inspeção de saúde. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a liminar em mandado de segurança poderá ser concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Portanto, deve haver elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo impetrante, além do risco de ineficácia da decisão concedida somente ao final.
Na hipótese, entre a data da divulgação da relação nominal dos convocados para a realização da Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica, ocorrida em 12/07/2023 (id. 1713938966 - Pág. 2), e a data em será realizada, em 17/07/2023 (id. 1713938964 - Pág. 3), há tempo demasiadamente exíguo para apresentação do exame toxicológico, o qual, conforme se depreende dos autos, exige prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a sua emissão após a coleta do material.
Conforme se depreende dos documentos presentes nos autos, o impetrante não tinha a obrigação de realizar o exame antecipadamente, visto que apenas deveria entregá-lo caso seu nome estivesse na lista de convocados para a inspeção de saúde, o que ocorreu tão somente no dia 12/07/2023 (id. 1713938966 - Pág. 2).
De acordo com o edital do processo seletivo, a fase que antecede a inspeção de saúde denomina-se “Concentração inicial”, consistente em uma etapa eliminatória em que o candidato deve apresentar, obrigatoriamente, os documentos listados no Anexo J (originais dos exames, laudos, avaliações, atestados e declarações), datados, carimbados e assinados, quais sejam (id. 1713938963 - Pág. 79): Conforme item 5.6.6 do edital, “O voluntário que deixar de apresentar o Cartão/Certificado de Vacinação e o resultado do exame toxicológico de acordo com o estabelecido no item 5.6.5, não realizará a INSPSAU e será EXCLUÍDO do Processo Seletivo.” Observe-se que na etapa de Concentração Inicial não foi exigido do candidato o resultado do exame toxicológico.
Desse modo, por óbvio, somente após o candidato tomar ciência de que foi aprovado nessa fase é que ele tinha o dever de realizar o exame para posterior apresentação na fase de Inspeção de Saúde.
Na hipótese, o impetrante realizou a coleta do material para o exame no dia 10/07/2023 (id. 1713938979), o que revela que atuou com diligência para obter o resultado em tempo hábil para apresentá-lo na etapa de Inspeção de Saúde, porém, conforme se verifica no documento comprobatório de realização, o resultado somente será entregue em 14/08/2023.
Assim, no presente caso, presentes elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo impetrante.
No que concerne risco de ineficácia da decisão, este decorre da não participação do impetrante nas demais etapas do processo seletivo em andamento.
Desse modo, restam preenchidos os requisitos da liminar vindicada.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar aos impetrados que assegurem a realização da Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica do impetrante, na data mais próxima possível, possibilitando-lhe a entrega do exame toxicológico tão logo lhe seja disponibilizado o resultado pelo laboratório, garantindo-lhe o direito de concorrer às demais etapas do certame.
Notifique-se, com urgência, as autoridades impetradas para cumprir esta decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como para prestarem informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
De Itaituba/PA para Belém/PA. 16 de julho de 2023.
Maurício José de Mendonça Junior Juiz Federal (Plantonista) -
16/07/2023 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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