TRF1 - 1002254-36.2021.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUZIA ALVES GUIMARAES SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1002254-36.2021.4.01.4103 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: LUZIA ALVES GUIMARAES SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo especial, ou averbação de período reconhecido como especial, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
No que se refere aos argumentos da comprovação do período de labor especial, não tem razão a parte recorrente em seu recurso, pois que a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, pois que trouxe de maneira correta toda a cronologia e evolução da legislação como da jurisprudência do labor em condições especiais e sua forma de comprovação (segundo o princípio do livre convencimento motivado), não trazendo a parte autora nenhuma prova de equívocos na contagem do tempo especial, resumindo-se seu recurso a meras alegações. 4.
Outro argumento do INSS que não deve ser acolhido é o da impossibilidade de cumulação de benefício previdenciário com o de auxílio-emergencial.
Primeiro porque, caso tivesse sido o benefício previdenciário pago no seu tempo devido, não haveria a alegada cumulação; segundo, porque, ainda que fosse hipótese de indevida cumulação, o benefício que teria que ser suspenso seria o auxílio-emergencial e não o previdenciário. 5.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 6.
Por fim, não tem razão a autarquia previdenciária quando pede a revogação da antecipação dos efeitos da tutela, visto que deferida com base na plausibilidade do direito evidenciado na sentença e no perigo da demora que uma verba alimentar carrega em sua natureza, não trazendo o INSS argumento suficiente para contraditar tal conclusão. 7.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 8.
CUSTAS isentas.
CONDENO o INSS, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando serão indevidos. 9.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002254-36.2021.4.01.4103 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: LUZIA ALVES GUIMARAES SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e RECORRIDO: LUZIA ALVES GUIMARAES SANTOS O processo nº 1002254-36.2021.4.01.4103 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-08-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 2 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
21/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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