TRF1 - 1014216-49.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1014216-49.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA PAMPOLHA Advogado do(a) AUTOR: NAYANE SADALLA RODRIGUES - PA20991 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora requer a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição de período laborado para órgãos públicos no Estado do Pará. É o relato necessário, mormente considerando os termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Com efeito, a parte autora pretende que o INSS emita Certidão de Tempo de Contribuição - CTC decorrentes dos vínculos com a Secretaria Municipal de Economia de 01/07/1987 a 01/02/1989 e com o Tribunal de Justica do Estado do Para, desde 13/01/2006, ambos recolhidos para o Regime Próprio da Previdência - RPPS.
O DECRETO No 3.048/1999 regulamentou a competência dos órgãos no que tange à emissão de Certidão para fins de comprovação do tempo de contribuição.
Vejamos: Art. 130.
O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) Da análise dos autos, verifica-se que o INSS já possui registrado no CNIS os vínculos da parte autora e não tem legitimidade emitir a Certidão de Tempo de Contribuição, quando se trata de recolhimentos ao RPPS.
Sendo assim, o INSS não possui competência em relação aos regimes previdenciários próprios dos órgãos públicos em que a parte autora estava vinculada, não podendo apurar a contagem do tempo de contribuição e o valor dos salários de contribuição.
Nesse sentido, o reconhecimento de tempo de serviço deve ser feito primeiro pelos órgãos públicos aos quais a parte autora estava vinculada, através da respectiva emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, e somente após negativa do INSS em reconhecer o tempo de serviço para fins de aproveitamento ao RGPS é que o INSS teria competência para figurar no polo passivo de eventual ação.
Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora não juntou qualquer Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição emitidas pelos órgãos públicos para comprovar que tal período poderia ser aproveitado junto ao Regime Geral da Previdência Social.
Frise-se, outrossim, que, diante da ilegitimidade passiva do INSS, não persiste a competência deste Juízo para conhecer da causa.
Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I, da CF/88). É importante registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as disposições do art. 51, III da Lei 9.099/95 e do Enunciado 24 do FONAJEF, autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, quando comprovada a incompetência para julgamento do feito, sendo, portanto, descabida decisão declinatória de competência.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099./95.
Sem custas e sem honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data de assinatura. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
02/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/04/2022 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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