TRF1 - 1000348-98.2021.4.01.3201
1ª instância - Tabatinga
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18/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000348-98.2021.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000348-98.2021.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO PESSOA ALMADA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVELISE DE FERNANDES ALMADA - CE23043-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000348-98.2021.4.01.3201 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — Francisco Pessoa Almada Filho e Hellen Mara Brito Almada apelam da sentença do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM que, em embargos de terceiro, indeferiu a gratuidade de justiça e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (id. 274815186).
Os embargantes ajuizaram os presentes embargos de terceiro, porque, conforme a inicial, em resumo, o imóvel adquirido por eles foi atingido por constrição no bojo de ação de improbidade administrativa (id. 274816247).
Os apelantes sustentam, em síntese, que deve haver “(...) o retorno a instância de origem para regular prosseguimento do feito, sendo acolhida a emenda processual, invocando o princípio da economia processual, bem como oportunizado ao apelante a regularidade processual, seja por meio do deferimento da justiça gratuita, este fartamente comprovado, ou seja por meio de intimação para recolher as custas processuais” (id. 274815189).
Com contrarrazões (id. 274815193), ascenderam os autos a este Tribunal, tendo o Órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Zilmar Antônio Drumond, opinado pelo não provimento da apelação (id. 277666031). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000348-98.2021.4.01.3201 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — 1.
Gratuidade.
Nas razões recursais, os apelantes não requereram que este juízo ad quem lhes concedesse a gratuidade de justiça, embora tenha sido negada na sentença.
Por isso, em respeito ao princípio da adstrição (art. 492 e art. 141 do CPC/15), não poderá analisar o preenchimento, ou não, dos requisitos para concessão.
Estando indeferida, e sem contraposição, diante do contexto econômico-financeiro apresentado, não há mais discussão e a emenda à inicial feita se tornou inócua, na medida em que o objeto ao qual se destinava atingir, a gratuidade, já está superado.
Havendo mudança do estado financeiro, inexiste óbice para o Juízo analisá-la mais uma vez.
A compreensão do STJ é contrária à concessão da gratuidade de ofício (REsp n. 1.822.839/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019; AgInt no REsp n. 1.931.695/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.890.106/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).
Não há como analisar a emenda à inicial, que se destinava à comprovação dos requisitos para o deferimento da benesse legal, se a parte não se contrapõe ao capítulo da sentença que indeferiu a gratuidade, tampouco requereu ao juízo ad quem a concessão para admissibilidade do apelo – e fez o recolhimento, integral, das custas recursais.
Verifica-se, nesse sentido, aceite tácito e parcial da sentença e, por conseguinte, a existência de preclusão lógica, por ter havido comportamento contraditório.
Nesse sentido, o apelo se refere à (in) observância do rito de determinação de recolhimento, porque o tema da gratuidade está precluso, ante a não insurgência quanto ao capítulo decisório.
Desse modo, a discussão (o mérito do recurso) deve se limitar à etapa posterior ao indeferimento. 2.
Erro de procedimento.
Ausente a prova da hipossuficiência, caberia ao Juízo indeferir a gratuidade, por decisão interlocutória (art. 101, caput, do CPC/15), se assim entendesse, e determinar o recolhimento das custas.
Em seguida, se não fosse feito o pagamento, a distribuição deveria ser cancelada, a teor do art. 290 do CPC/15.
Desse modo, não foi seguido o procedimento do CPC, dado que, na própria sentença, houve o indeferimento, sem oportunidade posterior de recolher as custas e as despesas de ingresso. 3.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reconhecendo o erro de procedimento, mantendo-se o capítulo de indeferimento da gratuidade de justiça, por não ter havido impugnação recursal, anular a sentença apenas no tópico que pôs fim ao processo, a fim de que, uma vez reaberto o procedimento, sejam intimados os requerentes/embargantes, por meio de seu advogado, com vistas a assegurar-lhes a oportunidade de, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o pagamento das custas e das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, à luz do art. 290 do CPC/15.
Determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000348-98.2021.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000348-98.2021.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO PESSOA ALMADA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELISE DE FERNANDES ALMADA - CE23043-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO NA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DO CAPÍTULO QUE NÃO CONCEDEU A BENESSE LEGAL.
ACEITE TÁCITO E PARCIAL DA SENTENÇA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DESNECESSIDADE DE ANALISAR A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR OS REQUISITOS DA GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE OFÍCIO.
MÉRITO DO RECURSO LIMITADO À AUSÊNCIA DE CHANCE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
ETAPA POSTERIOR AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE CONCEDER OPORTUNIDADE DE RECOLHER AS DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 290 DO CPC/15).
ERRO DE PROCEDIMENTO RECONHECIDO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, QUANTO AO CAPÍTULO NÃO PRECLUSO.
REABERTURA DO PROCEDIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Sendo indeferida a gratuidade de justiça, e não havendo contraposição, não há mais discussão e a emenda à inicial feita se tornou inócua, na medida em que o objeto ao qual se destinava atingir, a gratuidade, já está superado.
Havendo mudança do estado financeiro, inexiste óbice para o Juízo analisá-la mais uma vez. 2.
A compreensão do STJ é contrária à concessão da gratuidade de ofício (REsp n. 1.822.839/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019; AgInt no REsp n. 1.931.695/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.890.106/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3.
Não há como analisar a emenda à inicial, que se destinava à comprovação dos requisitos para o deferimento da benesse legal, se a parte não se contrapõe ao capítulo da sentença que indeferiu a gratuidade, tampouco requereu ao juízo ad quem a concessão para admissibilidade do apelo – e fez o recolhimento, integral, das custas recursais. 4.
Verifica-se, nesse sentido, aceite tácito e parcial da sentença e, por conseguinte, a existência de preclusão lógica, por ter havido comportamento contraditório. 5.
Ausente a prova da hipossuficiência, cabe ao Juízo indeferir a gratuidade, por decisão interlocutória (art. 101, caput, do CPC/15), se assim entender, e determinar o recolhimento das custas. 6.
Em seguida, se não for feito o pagamento, a distribuição deverá ser cancelada, a teor do art. 290 do CPC/15. 7.Desse modo, não foi seguido o procedimento do CPC, dado que, na própria sentença, houve o indeferimento, sem oportunidade posterior de recolher as custas e as despesas de ingresso. 8.
Apelação provida.
Nulidade parcial da sentença.
Reabertura do procedimento.
Retorno dos autos à origem.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 28 de agosto de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator. -
14/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/11/2022 11:57
Juntada de Informação
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14/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:25
Juntada de apelação
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12/09/2022 22:32
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 22:02
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 18:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO PESSOA ALMADA FILHO - CPF: *33.***.*49-04 (EMBARGANTE) e HELLEN MARA BRITO ALMADA - CPF: *96.***.*36-34 (EMBARGANTE).
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25/03/2022 18:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/10/2021 10:57
Conclusos para decisão
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04/10/2021 17:10
Juntada de emenda à inicial
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23/08/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 09:37
Outras Decisões
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04/08/2021 16:33
Conclusos para decisão
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04/08/2021 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM
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04/08/2021 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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