TRF1 - 1004705-50.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004705-50.2019.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MESSIAS COSTA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA NAS DEMANDAS ÍMPROBAS.
MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.230/21.
RESTRIÇÃO À COMPOSIÇÃO ATIVA DA DEMANDA.
MINISTÉRIO PÚBLICO COM LEGITIMAÇÃO EXCLUSIVA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PELO STF.
JULGAMENTO DA ADI 7042 E DA ADI 7043.
ENTENDIMENTO FIRMADO QUANTO À LEGITIMIDADE DISJUNTIVA E CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS.
RESTAURAÇÃO DA COMPREENSÃO ANTERIOR À LEI N. 14.230/21.
INTELECÇÃO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (ART. 927, I, DO CPC/15).
OBSERVÂNCIA.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/15).
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE O ENTE PÚBLICO FEDERAL ASSUMIR O POLO ATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1.
No julgamento da ADI 7042 e da ADI 7043, o STF firmou a compreensão acerca da “(...) existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil (...)” (ADI 7042, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023; e ADI 7042, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023). 2.
Concorrente, pois existe pluralidade de legitimados.
Disjuntiva, porque os legitimados não dependem da autorização um dos outros para a postulação. 3.
Conquanto a Lei n. 14.230/21 (art. 17, caput, da LIA) tenha restringido a legitimação ao Ministério Público, o STF assegurou as pessoas jurídicas interessadas à possibilidade de ajuizamento da ação de improbidade, como previa o art. 17, caput, da Lei n. 8.429/92 antes da inovação legislativa. 4.
Ao considerar o ente público parte ilegítima, há desconformidade com o entendimento do STF, firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, cuja observância é obrigatória, a teor do art. 927, I, do CPC/15. 5.
Viola-se o princípio da não surpresa quando não se oportunizada a assunção do polo ativo pelo ente público federal, que interveio no feito, conforme o art. 10 do CPC/15. 6.
Sentença anulada.
Apelação provida.
Retorno à origem para regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MESSIAS COSTA NETO O processo nº 1004705-50.2019.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-08-2023 a 08-09-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 28/08/2023, às 09h, e encerramento no dia 08/09/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
02/07/2021 18:53
Conclusos para decisão
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22/06/2021 16:41
Juntada de parecer
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15/06/2021 22:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:22
Conclusos para decisão
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04/06/2021 21:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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04/06/2021 21:20
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2021 20:18
Recebidos os autos
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03/05/2021 20:18
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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