TRF1 - 1005806-52.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/06/2025 11:51
Juntada de Informação
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:49
Decorrido prazo de WELIGTON RODRIGUES CARDOSO em 11/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANALICE GALHARDI em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de NIVALDO FRANCISCO DE JESUS em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:24
Publicado Ato ordinatório em 15/04/2025.
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15/04/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:03
Juntada de contrarrazões
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005806-52.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
12/04/2025 22:22
Juntada de Certidão
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12/04/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de WELIGTON RODRIGUES CARDOSO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de WELIGTON RODRIGUES CARDOSO em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:49
Decorrido prazo de ANALICE GALHARDI em 05/03/2025 23:59.
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01/03/2025 10:34
Decorrido prazo de ANALICE GALHARDI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 09:15
Decorrido prazo de NIVALDO FRANCISCO DE JESUS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 21:45
Juntada de apelação
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10/02/2025 16:07
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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09/02/2025 17:35
Juntada de apelação
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07/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005806-52.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à(s) parte(s) apelados(s) para contrarrazões, no prazo de lei.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
06/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:53
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 13:36
Juntada de apelação
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005806-52.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:WELIGTON RODRIGUES CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769, ANGELA ROSA FONSECA LOPES - RO11689, MIGUEL LIVRAMENTO MACHADO JUNIOR - RO14201 e ARILSON CRUZ LOPES - RO9982; DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA contra ANALICE GALHARDI ANDRADE, NIVALDO FRANCISCO DE JESUS e WELIGTON RODRIGUES CARDOSO.
O autor discorre acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirma que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destaca que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prossegue narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Sustenta que o demandado WELIGTON RODRIGUES CARDOSO é responsável pelo desmatamento de 68 hectares desmatados, segundo dados do CAR.
O demandado ANALICE GALHARDI ANDRADE é responsável pelo desmatamento de 39 hectares desmatados, segundo dados do CAR.
O demandado NIVALDO FRANCISCO DE JESUS é responsável pelo desmatamento de 38 hectares desmatados, segundo dados do CAR.
Argumenta que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorre, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteia a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formula os seguintes pedidos: 1) a condenação dos demandados em obrigação de pagar em quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) a condenação dos demandados em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) a condenação dos demandados em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degrada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBio) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; que seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação; e que seja a área total identificada pelos PRODES declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal.
Inicial instruída com documentos.
Despacho (ID 326323361).
Determina à parte autora a emenda à petição inicial.
Emenda à inicial apresentada pelo MPF (ID 350596445).
Petição do IBAMA (ID 366495916).
Informa que possui interesse na demanda, na modalidade de assistente simples do Ministério Público Federal.
Despacho (ID 418315886).
Defere o ingresso do IBAMA na lide, como assistente simples do autor, acolhe a manifestação do MPF e determina a citação dos réus.
Contestação de NIVALDO FRANCISCO DE JESUS (ID 555134846), instruída com documentos.
Preliminarmente, alega: a) falta de interesse de agir; b) ilegitimidade ativa; c) ilegitimidade passiva; d) inépcia da inicial.
No mérito, alega, em síntese, a inexistência de prova de autoria, materialidade e nexo causal, argumentando que: i) ocorreu um processo de antropização por terceiros; ii) a área pertencente ao requerido não antropizada remanescente é demais de 80%; iii) “anistia” conferida aos proprietários que aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) a eventuais infrações cometias antes do marco temporal de julho de 2008.
Requereu a não inversão do ônus da prova e defendeu a inexistência de dano moral coletivo.
O réu WELIGTON RODRIGUES CARDOSO foi citado por edital, tendo em vista as diligências infrutíferas de citação pessoal (Id. 1799184658).
A Defensoria Pública da União, enquanto curadora especial do réu WELIGTON RODRIGUES CARDOSO, apresentou contestação sob ID. 1927778190, requerendo, preliminarmente, a distribuição dinâmica do ônus da prova.
No mérito, alega: a) ausência da devida demonstração do nexo de causalidade e da conduta do réu em relação ao dano imputado, argumentando que o CAR é meramente um registro eletrônico e não um documento fundiário; b) possível perda do objeto, ante a regeneração total da área; c) não condenação em danos materiais, privilegiando-se na reparação in natura; d) afastamento da incidência de danos morais difusos.
Em despacho de ID. 1992116164, foi decretada a revelia de ANALICE GALHARDI ANDRADE.
Intimado, o MPF apresentou réplica às contestações dos réus NIVALDO FRANCISCO DE JESUS e WELIGTON RODRIGUES CARDOSO (ID. 2000357648).
O IBAMA aderiu in totum à impugnação apresentada pelo MPF (ID. 2000994194).
Decisão de ID. 2078162156, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita aos réus.
O MPF e o IBAMA informaram que não pretendem produzir outras provas (ID.’s 2111923663 e 2119511664).
Por sua vez, NIVALDO FRANCISCO requereu a produção de prova testemunhal (ID. 2123438121).
Realizada audiência de instrução em 22 de outubro de 2024 (ID 2154463618).
As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (IBAMA – ID 2155073278; MPF – ID 2156171316; NIVALDO FRANCISCO DE JESUS – ID. 2158180525).
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC. - Da ilegitimidade ativa O fato de o dano ambiental ter ocorrido na área de entorno de Unidade de Conservação Federal, não afasta o interesse federal para analisar o objeto da demanda. É que a característica da agressão ao meio ambiente não se limita apenas ao local diretamente atingido, visto que a devastação ao meio ambiente toma proporções desmedidas, tendo em vista a facilidade na propagação do dano por sua própria natureza (vento, rios, etc), abrangendo áreas contíguas e até longínquas que inicialmente não haviam sido afetadas.
A respeito, a jurisprudência vem se manifestando no mesmo sentido: “PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 34, CAPUT, DA LEI 9.605/1998.
PESCA EM LOCAL PROIBIDO.
ENTORNO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A Justiça Federal é competente para julgar os crimes ambientais nos casos em que, nos termos do art. 109, IV, da CF, a conduta tenha sido praticada em detrimento de interesse direto e específico da União. 2.
Delito cometido na área de entorno da Reserva Biológica de Uatumã/AM, unidade de conservação ambiental federal, consoante o disposto no Decreto 99.277, de 06/06/1990, e nos termos do que dispõe a Lei 9.985/2000, ocorreu em detrimento de bem da União e, portanto, atrai a competência da Justiça Federal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma. 3.
Recurso provido para declarar a competência da Justiça Federal e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (RSE 0001041-83.2013.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.847 de 26/04/2013)”.
Com efeito, o interesse das partes autoras é insofismável.
Elucido que incumbe ao Ministério Público à defesa dos interesses coletivos (art. 82, I, do CDC), o qual detém como uma de suas funções institucionais a proteção do meio ambiente, utilizando-se, para tanto, de ação civil pública (art. 129, III, da CRFB), por se tratar do instrumento processual hábil para tais finalidades.
No tocante a legitimidade do IBAMA, é sabido que o poder de polícia ambiental é ordinariamente exercido por meio da fiscalização realizada por profissionais técnicos capacitados e, tendo em conta a competência comum dos entes federativos (União, Estados e Municípios), a Lei n. 9605/98 inclui, para fins de lavratura de autos de infração, todos os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA.
Os artigos 70 a 76 da Lei nº 9.605/98 tratam das infrações administrativas e o Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta aqueles dispositivos legais.
Decorre do dispositivo legal acima destacado a competência de todos os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA para lavrar autos de infração ambiental quando constatada ofensa à respectiva legislação, tratando-se de poder-dever.
E o IBAMA, como órgão federal executor do SISNAMA (art. 6º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81), tem finalidade de executar e fazer executar a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. - Da inépcia da inicial In casu, não vislumbro inépcia na inicial apresentada, sendo clara e correlata a narrativa ali constituída, e inexistente hipótese legal que a considere em função de documentação comprobatória juntada, a ser valorada por ocasião do julgamento da causa.
De fato, verifica-se que os dados constantes nos mapas de ID. 235186590 e 235186592, assim como no PRODES 26798, são suficientes para indicar com precisão o imóvel desmatado. - Da preliminar de ausência de interesse de agir: Neste particular, destaco que o interesse de agir é verificado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação.
A resistência da parte requerida à pretensão exposta na inicial justifica o interesse da presente ação, sendo esta o meio adequado e útil para o fim almejado pelo requerente.
Sendo assim, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, nos moldes como formulada, se confunde com o mérito da demanda.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Pedido de reparação in natura Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, inciso VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No que concerne a desmatamento irregular, “a obrigação de regenerar a área adere à coisa, por sua natureza propter rem, sendo desinfluente perquirir se o possuidor/proprietário foi o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal” (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, j. 17/06/2020).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (Súmula 623, Primeira Seção, DJe 17/12/2018).
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL.
IMPOSIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (…) (STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 12/03/2014).
Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, foi positivado pela Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus arts. 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°.
O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil por desmatamento irregular depende da demonstração de dois requisitos: que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental foi comprovado por meio de laudo técnico elaborado pelo Ministério Público Federal com a utilização de tecnologia geoespacial, o qual atesta a existência de desmatamento não autorizado praticado entre 01 de agosto de 2017 e 31 de julho de 2018 (ID 235186592).
A utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. (…) [C]onsoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. (...). 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. (…) (STJ, REsp 1778729/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 10/09/2019, publicação: DJe 11/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. (…) (TRF1, AC: 10001261420194014200, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 14/04/2021, publicação: PJe 28/04/2021).
Quanto ao segundo requisito, o mesmo documento (ID 235186592) aponta sobreposição do polígono desmatado (PRODES 26798) com áreas inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome de NIVALDO FRANCISCO DE JESUS (38 hectares), ANALICE GALHARDI (39 hectares) e WELIGTON RODRIGUES CARDOSO (68 hectares).
No caso em apreço, o réu NIVALDO FRANCISCO DE JESUS não negou que é possuidor da área identificada no documento ID 235186592.
Argumenta que o processo de antropização foi causado por terceiros, havendo “invasão”, pois o desmatamento do vizinho se sobrepõe ao lote do requerido.
Defende, ainda, parte do desmatamento está em de “capoeira”, ou seja, pasto sujo, e que há mais de 12 anos foi derrubada e incorporada às pastagens produtivas da propriedade, conforme laudo técnico juntado aos autos.
Alega que a área florestal (floresta primária e capoeira) no imóvel é 1.646,08 há, que corresponde a 83,5% da área, além do exigido pela legislação no bioma amazônico.
Afirma, ainda, que considerando que as áreas estão antropizadas antes de 2008, não há que se falar em infração ambiental, tampouco o dever de indenizar.
Por fim, defende que não causou o dano ambiental em análise.
Registre-se que o CAR é “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei n. 12.651/2012).
A inscrição é incumbência dos proprietários e possuidores dos imóveis, conforme dispõe o § 4° do dispositivo retrocitado.
Por se tratar de registro público, incide a presunção relativa de que o indivíduo em nome do qual a área se encontra inscrita é o responsável pela ação danosa.
Cabe ao réu, portanto, o ônus da prova com vistas a demonstrar a inveracidade dos dados ou o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. (…) (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 17/06/2020).
Além disso, o réu NIVALDO FRANCISCO não nega a intervenção feita na vegetação; apenas argumenta que havia área de “capoeira”, “anistia “ quanto ao desmatamento ocorrido antes de 2008, invasão de sua área por vizinhos e entre outras teses.
Quanto ao regime transitório estabelecido pelo art. 59, §§4º e 5º, da Lei 12.651/2012, saliente-se que referido regime é claro ao condicionar a suspensão de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 à adesão do proprietário ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e assinatura do respectivo termo de compromisso.
Vale registrar que o referido programa já conta com regulamentação na esfera federal, pelo Decreto 8.235/2014, e também na estadual, pelo Decreto 20.627/2016.
No tocante a suspensão de sanções impostas por infrações anteriores a 22/07/2008 não decorrem da simples inscrição no Cadastro Ambiental Rural e não representam anistia geral, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012).
REQUERIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. 4.
Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir.
Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°).
Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado).
Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". 5.
Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e "conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico.
Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC.
Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). (Segunda Turma, PET no REsp 1240122/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012) Portanto, cumpria à parte ré, além de promover a inscrição da sua área no Cadastro Ambiental Rural-CAR, aderir ao Programa de Regularização Ambiental-PRA e assinar o Termo de Compromisso, situação não demonstrada nos autos.
Desse modo, não há dúvida a respeito do nexo de causalidade entre a conduta do réu NIVALDO FRANCISCO e o fato imputado na inicial.
O requerido NIVALDO FRANCISCO pleiteou a produção de prova oral.
A testemunha José Luiz Casarin prestou, em apertada síntese, as seguintes informações: conhece o requerido NIVALDO FRANCISCO; que é vizinho de frente; que conhece a parte da frente da propriedade do réu; que conhece o réu desde 2007, e que ele já residia lá; que nunca viu derrubada na área do requerido NIVALDO FRANCISCO (gravação 150933).
Já a testemunha Márcio José Lovatti (engenheiro florestal responsável pelo Laudo técnico juntado no ID. 555190359) informou, em síntese, o laudo PRODES 26798 mostra uma área consolidada desde 2008, demonstrando que há sobreposição de CAR,esclarecendo os dados trazidos pelo laudo técnico de ID. 555190359 (Gravação n. 151354).
Tais informações não apresentam relevância jurídica para afastar a responsabilidade civil objetiva pelo dano ambiental.
Considerando-se que os demandados não apresentaram elementos hábeis a afastar a responsabilidade civil objetiva pelas condutas que lhes foram imputadas, devem promover, às suas expensas, a integral recuperação da área degradada.
Pedido de indenização por danos materiais No tocante ao pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material não é obrigatória e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
Trata-se, portanto, de medida subsidiária, a ser adotada quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendem.
No caso em apreço, não há elementos de prova que indiquem a existência de outros danos materiais gerados senão o próprio desmatamento da área indicada na petição inicial.
Assim, a reparação in natura revela-se medida suficiente para a recomposição do dano patrimonial.
Nada impede, contudo, futura conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso se constate, na fase de cumprimento de sentença, a impossibilidade de recuperação integral da área.
Pedido de indenização por danos morais coletivos Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano (nesse sentido: STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023).
O decreto condenatório depende, contudo, da demonstração da conduta do infrator e do nexo de causalidade com o dano ambiental.
Isso porque, diferentemente da obrigação de reparação in natura – que tem natureza propter rem e, por isso, admite a flexibilização do nexo causal (vide, p. ex.: STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, DJe 12/03/2014) –, a obrigação de pagar indenização por danos morais e materiais exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), ainda que dispensada a prova do elemento culpa (responsabilidade objetiva).
Veja-se: DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA.
DEVER DE RECOMPOR A ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS MATERIAIS.
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A obrigação de regenerar a área degradada, objeto de proteção jurídica especial, caracteriza-se propter rem e recai sobre aquele que seja identificado como proprietário ou possuidor do imóvel, mesmo não tendo sido o causador da degradação ambiental. 2.
Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em precedentes submetidos ao regime dos recursos repetitivos, “Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (...) REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 22/11/2017.” ( AgInt no AREsp n. 2.082.852/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) 3.
A responsabilidade objetiva, pautada no risco integral, não autoriza a imputação de obrigação de indenizar por danos morais coletivos, tampouco por danos materiais, quando ausentes os elementos que atribuam a conduta danosa ao requerido, já que a condenação dessa natureza está atrelada a uma conduta, ao resultado danoso e ao correspondente nexo causal. 4.
Hipótese em que o réu foi atuado em razão da degradação de 2.019 hectares de floresta inserida na área da Estação Ecológica da Terra Meio, no Município de Altamira/PA, restando provado o dano ambiental, mas não sua autoria, vez que a parte alega que a aquisição da propriedade se deu posteriormente à infração ambiental, não tendo havido produção de prova técnica para atestar a data aproximada da ocorrência do ilícito, se antes ou depois da posse do imóvel pelo requerido, sendo devida, portanto, a recomposição ambiental, já que se trata de obrigação propter rem, mas não a condenação a título de danos materiais e de danos morais coletivos, diante da ausência de nexo causal. 5.
Apelações do Ministério Público Federal e do ICMBio a que se nega provimento. 6.
Apelação da parte ré a que se dá parcial provimento, somente para afastar a condenação a título de danos morais coletivos. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ser cabível o ônus em ação civil pública, porquanto não configurada má-fé, por aplicação simétrica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. (TRF1, AC: 00006352420124013903, Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 05/10/2022, publicação: PJe 20/10/2022) Não obstante, não vislumbro plausibilidade quanto à condenação da parte requerida em danos morais coletivos, uma vez que o réu apresentou com a sua defesa diversos indícios de que o dano fora praticado por terceiros invasores/vizinhos (laudo técnico de ID. 555190359 e prova oral colhida em audiência).
A pretensão ministerial funda-se, no presente caso, exclusivamente na natureza propter rem da obrigação, não tendo havido demonstração de conduta específica e nexo de causalidade.
Assim, mostra-se incabível a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerações finais Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois a condenação dos réus à obrigação de recomposição da área degradada tem como finalidade justamente compeli-los à adoção das medidas necessárias para a plena restauração do meio ambiente ao status quo ante.
Por fim, anoto que eventual sobreposição de áreas não afasta a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados.
Isso porque, ainda que assim o fosse, no cumprimento da sentença é viável o levantamento detalhado dos limites das áreas de cada um dos réus tendo em conta os dados declarados no CAR e que deverá compor o conjunto de informações do Programa de Regularização Ambiental – PRAD.
Ademais, convém registrar que a possibilidade de ter ocorrido regeneração natural da área degradada não conduz à perda do objeto da presente ação civil pública, tampouco impõe a realização de perícia para se constar tal hipótese.
Isso porque tal fato pode ser contemplado no Plano de Recuperação Ambiental a ser elaborado pelos réus.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus ANALICE GALHARDI ANDRADE, NIVALDO FRANCISCO DE JESUS e WELIGTON RODRIGUES CARDOSO na obrigação de fazer, consistente em recuperar as áreas degradadas identificadas na inicial, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo IBAMA e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Para viabilizar o acompanhamento da recuperação dos danos, a parte autora deverá juntar aos autos os arquivos de poligonais (shapes), nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8 de 25/06/2021 e da Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5 de 03/09/2021.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do CPC.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
05/02/2025 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 19:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 00:23
Juntada de alegações/razões finais
-
30/10/2024 18:02
Juntada de alegações/razões finais
-
24/10/2024 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:31
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 15:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
22/10/2024 23:05
Juntada de Ata de audiência
-
19/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ANALICE GALHARDI em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005806-52.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: NIVALDO FRANCISCO DE JESUS, ANALICE GALHARDI, WELIGTON RODRIGUES CARDOSO Advogados do(a) REU: ANGELA ROSA FONSECA LOPES - RO11689, ARILSON CRUZ LOPES - RO9982, MIGUEL LIVRAMENTO MACHADO JUNIOR - RO14201, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 DESPACHO A audiência marcada para o dia 22 de outubro de 2024, às 15h00 (hora de Porto Velho/RO), será realizada na modalidade híbrida, conforme requerido pelas partes (ids 2140780328, 2144383173 e 2147414994).
Disponibilize a Secretaria o link para acesso à audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
09/10/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:06
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2024 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:08
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 17:27
Juntada de substabelecimento
-
03/09/2024 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ANALICE GALHARDI em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de NIVALDO FRANCISCO DE JESUS em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:49
Juntada de manifestação
-
20/08/2024 08:26
Decorrido prazo de WELIGTON RODRIGUES CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ANALICE GALHARDI em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de NIVALDO FRANCISCO DE JESUS em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:52
Juntada de manifestação
-
06/08/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2024 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005806-52.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: NIVALDO FRANCISCO DE JESUS, ANALICE GALHARDI, WELIGTON RODRIGUES CARDOSO Advogados do(a) REU: ANGELA ROSA FONSECA LOPES - RO11689, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 DESPACHO Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 (redação dada pela Res. 481/2022), a audiência será realizada de forma presencial para oitiva das testemunhas arroladas pelo réu, com opção de participação das partes e das testemunhas pelo modelo telepresencial, concedendo o prazo de quinze dias para as partes informarem eventual impossibilidade de participação por esse modelo.
Nos termos do art 455/CPC, deverá a parte fazer apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação por parte do Juízo, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
As testemunhas que residem em outra comarca poderão ser inquiridas pelo modo telepresencial, salvo manifestação do réu pela apresentação espontânea em Juízo.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL - AMBIENTAL E AGRÁRIA Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho, Rondônia PROCESSO: 1005806-52.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: WELIGTON RODRIGUES CARDOSO, ANALICE GALHARDI, NIVALDO FRANCISCO DE JESUS VISTA À PARTE RÉ De ordem, FAÇO VISTA à parte ré da audiência designada para o dia 22 de outubro de 2024, às 15h00 (hora de Porto Velho/RO).
Porto Velho/RO, 1 de agosto de 2024.
Fabianna Lima de Faria Analista Judiciária -
01/08/2024 22:17
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 11:42
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
04/05/2024 00:33
Decorrido prazo de WELIGTON RODRIGUES CARDOSO em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:53
Juntada de manifestação
-
05/04/2024 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2024 00:14
Publicado Intimação polo passivo em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005806-52.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes sobre a Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "Estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à possibilidade de realização da audiência de instrução nos termos da referida Portaria, cujo link Segue: https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308 Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Fabianna Lima de Faria servidora -
01/04/2024 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 18:50
Juntada de procuração/habilitação
-
22/02/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 00:43
Decorrido prazo de NIVALDO FRANCISCO DE JESUS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:42
Decorrido prazo de WELIGTON RODRIGUES CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ANALICE GALHARDI em 16/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:44
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:42
Publicado Intimação polo passivo em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2024 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005806-52.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:WELIGTON RODRIGUES CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 e ELAINE VENANCIO QUEIROZ - RO12528 DESPACHO Considerando que a ré ANALICE GALHARDI ANDRADE, citada conforme certidão ID 1702573454, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, DECRETO-LHE a revelia sem o efeito do artigo 344 do CPC, face a contestação apresentada pelos réus WELIGTON RODRIGUES CARDOSO, ID 1927778190 e NIVALDO FRANCISCO DE JESUS, ID 555134846.
DÊ-SE vista a parte autora para apresentar réplica às contestações ID 1927778190 e 555134846, bem como para apresentar as provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
19/01/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:30
Juntada de contestação
-
07/11/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 00:20
Decorrido prazo de WELIGTON RODRIGUES CARDOSO em 18/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:58
Publicado Citação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1005806-52.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: WELIGTON RODRIGUES CARDOSO, ANALICE GALHARDI, NIVALDO FRANCISCO DE JESUS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: WELIGTON RODRIGUES CARDOSO, CPF 999.63X.XXX-30, nascido em XX.07.1994, filho de M.
B.
R.
Cardoso, com último endereço conhecido: Avenida Expedicionário Nelson Nunes, 31, Novo Colorado, Quadra 05, CUIABÁ - MT.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e Outro, e como réu(s) WELIGTON RODRIGUES CARDOSO e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de 68 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Candeias do Jamari - RO, detectado pelo PRODES/2018, com as coordenadas de latitude -9.*82.***.*45-74 e longitude -63.7313286189 no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, a Defensoria Pública da União atuará como curadora especial do réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, 22 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
22/08/2023 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 01:18
Decorrido prazo de NIVALDO FRANCISCO DE JESUS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:18
Decorrido prazo de WELIGTON RODRIGUES CARDOSO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ANALICE GALHARDI em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:08
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005806-52.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: WELIGTON RODRIGUES CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 DESPACHO Defiro parcialmente os pedidos formulados pelo autor (id 1713391961).
Cite-se por edital o réu WELIGTON RODRIGUES CARDOSO, com prazo de 20 (vinte) dias.
Em caso de revelia, intime-se a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial do réu (art. 72, II, e parágrafo único, c/c o art. 257, IV, ambos do CPC).
Em relação à corré ANALICE GALHARDI ANDRADE, considerando que já foi citada (ids 1702573454 e 1708663959), nesse ponto resta prejudicado o pleito do MPF.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal - Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
07/08/2023 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2023 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ANALICE GALHARDI em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:40
Juntada de parecer
-
12/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:54
Expedição de Intimação.
-
11/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 07:40
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2023 08:57
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2023 18:40
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 20:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:53
Juntada de parecer
-
20/12/2022 07:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:20
Juntada de parecer
-
09/11/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:51
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 11:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/10/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 19:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/10/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:48
Juntada de parecer
-
24/02/2022 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 11:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/11/2021 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 11:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/10/2021 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 11:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/08/2021 11:05
Juntada de diligência
-
27/08/2021 11:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/08/2021 11:03
Juntada de diligência
-
19/07/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 17:07
Juntada de contestação
-
17/05/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 15:36
Juntada de parecer
-
04/05/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:08
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2021 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 13:39
Juntada de Petição intercorrente
-
09/10/2020 12:01
Juntada de Parecer
-
06/10/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 16:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
21/05/2020 16:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/05/2020 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2020 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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