TRF1 - 1002735-37.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002735-37.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
M.
F.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SOARES CAMARGO - RO10044 e ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por J.M.F.S. representado por seu genitor MARCIO LUIZ SERZOSKI em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS, em que requer seja determinado à autoridade dita coatora para que proceda a conclusão da análise do Benefício do Impetrante (Protocolo nº 292239824), com data de requerimento em 28.09.2022.
Em síntese, aduz que (Id. 1508700911): i) é menor de idade, pessoa com deficiência e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (Id. 1508700924); ii) requereu o pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 28.09.2022; iii) até o momento, 152 dias após a solicitação, o protocolo de requerimento nº 292239824 está aberto, sem decisão; iv) o impetrante já realizou avaliação social no dia 30/11/2022 e perícia médica no dia 20/01/2023.
Decisão de Id. 1512850846 concedeu o benefício da justiça gratuita e indeferiu a medida liminar.
O impetrante requereu a desistência do feito no Id. 1537205876, tendo em vista a conclusão do processo administrativo.
A autoridade coatora prestou informações no Id.1574441867. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (artigo 485, inciso VIII).
Consta nos autos procuração que outorga poderes especiais para desistir (Id. 1508700912), de modo que cumprida a exigência do art. 105 do CPC.
O e.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é possível que a parte impetrante desista do remédio constitucional mesmo após ter sido proferida sentença concessiva da segurança e independentemente de consentimento da parte impetrada e/ou de eventuais litisconsortes necessários(grifei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE.“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).Recurso extraordinário provido.(RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Por força do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual os juízes e tribunais deverão observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários, referido entendimento deve ser aplicado ao presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTOO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas finais de responsabilidade da impetrante (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Atento ao princípio da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, do CPC.
Intimem-se e em seguida, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
28/02/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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