TRF1 - 1006191-43.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006191-43.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LD - ENGENHARIA E LOCACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MORAIS DE OLIVEIRA - GO34941 e DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DESPACHO/MANDADO I- Baixo o feito em diligência.
II- Mantenho a decisão proferida em sede de embargos de declaração por seus próprios fundamentos.
III- Em suas informações, a autoridade impetrada alega que as declarações retificadoras foram analisadas e aquelas referentes aos períodos de 08/2020, 10/2020, 12/2020, 09/2021 e 10/2021 foram acatadas pela RFB.
Com relação às demais declarações, quais sejam, as referentes aos períodos 11/2021, 12/2021, 01/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022 e 05/2021, foram constatadas divergências de receita informadas no DUAM, de modo que foi mantido o saldo devedor.
IV- Contudo, a impetrante alega que não foram processadas todas as declarações retificadoras entregues e a impetrada exigiu o cancelamento de todas as compensações feitas durante o envio das declarações retificadoras e, ainda, diferente do que decidiu (acatando as retificadoras dos períodos de 08/2020, 10/2020, 12/2020, 09/2021 e 10/2021) reintimou-a para cancelas as compensações referente aos referidos débitos de agosto/2020, outubro/2020, dezembro/2020, setembro/2021 e outubro/2021.
V- Isto Posto, DETERMINO nova notificação/intimação da autoridade impetrada (Delegado da Receita Federal) para apresentar os esclarecimentos necessários, devendo ser analisadas todas as retificadoras para se verificar se os débitos estão quitados ou não e se existe saldo devedor.
Prazo:60 dias.
VI- Apresentadas novas informações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cópia deste despacho servirá de mandado de notificação/intimação ao Delegado da Receita Federal, devendo ser instruído com cópia dos embargos de declaração id1925552665 Intime-se.Cumpra-se.
Anápolis-GO, 28 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006191-43.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LD - ENGENHARIA E LOCACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MORAIS DE OLIVEIRA - GO34941 e DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO / MANDADO I – Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos por LD - ENGENHARIA E LOCACOES LTDA ao argumento de omissão e obscuridade em face da decisão (id 1910163665) que indeferiu o pedido liminar acolhendo às informações prestadas pela autoridade coatora; II – Nos autos dos embargos restou comprovado o pagamento dos débitos constantes na Procuradoria da Fazenda para inscrição em dívida ativa, no total de R$ 9.296,49 (id 1925552665 - pág 12), bem como do depósito judicial referentes aos débitos em aberto junto à RFB, ora discutido nos autos, que somam a quantia de R$ 218.523,42 (id 1925552665, pág. 17).
Decido.
III – Considerando que o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), REVOGO A DECISÃO ID 1910163665 e CONCEDO A LIMINAR para que seja suspensa a exigibilidade dos 13 débitos pendentes na data de 19/07/2023, referentes às competências fiscais de 08/2020, 10/2020, 12/2020, 05/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022, devendo a autoridade impetrada emitir a respectiva CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA, até a conclusão final do processo administrativo.
Essa decisão sirva de mandado de intimação ao Delegado da Receita Federal em Anápolis/GO para seu devido cumprimento.
Intime-se a autoridade impetrada, bem como a PGFN para, querendo, responder aos embargos de declaração.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006191-43.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LD - ENGENHARIA E LOCACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MORAIS DE OLIVEIRA - GO34941 e DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LD - ENGENHARIA E LOCACOES LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: a) seja concedida a medida liminar, DETERMINANDO a suspensão da exigibilidade dos 13 débitos pendentes na data de 19/07/2023, referentes às competências fiscais de 08/2020, 10/2020, 12/2020, 05/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022, oriundos da falta de análise das Declarações Retificadoras apresentadas pela Impetrante, vez que fora devidamente comprovado o pagamento realizado, bem como pelo ato ilegal da impetrante de não realizar a conversão do pagamento; b) seja DETERMINADO A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS em razão dos pagamentos já comprovados; (...) e) ao final, a concessão da segurança, e, como corolário, o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante para determinar a extinção do crédito tributário dos 13 débitos pendentes na data de 19/07/2023, referentes às competências fiscais de 08/2020, 10/2020, 12/2020, 05/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022, tendo em vista que tais débitos foram quitados e, que a negativa de conversão do pagamento fere a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Em razão do pagamento de parte do débito realizado de forma indevida, seja condenada a impetrada a restituir e/ou declarar o direito a compensação dos valores pagos a maior devidamente corrigidos pela SELIC.
A impetrante é sociedade empresária, voltada ao ramo de construção de edifícios.
Narra, em síntese, que constam em seu relatório fiscal treze débitos que impedem a expedição de Certidão Negativa de Débitos.
Aduz que, no entanto, tais débitos se referem às competências de 08/2020, 10/2020, 12/2020, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022 e 05/2021 e se deram em razão da divergência com relação às Declarações Retificadoras apresentadas pela Impetrante e não processada pela Receita Federal.
Em outras palavras, a impetrante utiliza-se da presente demanda vez que defende que efetuou todos os pagamentos dos tributos cobrados via Documento de Arrecadação do Simples Nacional ou pelo Documento Único de Arrecadação Municipal, sem nenhum atraso, todavia por falta de processamento de algumas declarações retificadoras, a Receita Federal lançou pendências tributárias com base em declarações que não são as últimas apresentadas pela Impetrante.
Informações prestadas id 1768288063.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra a presença dos requisitos.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que, diferentemente do que alega a impetrante, as declarações retificadoras apresentadas administrativamente foram objeto de análise pela RFB, conforme consta nas informações prestadas (id 1768288064), o que invalida o argumento da autora de suposto ato ilegal da autoridade coatora acerca da não conversão em pagamento.
Inclusive, na conclusão do despacho decisório nº 6175/2023 referente ao processo º 10061.721936/2023-10, consta conclusão no seguinte sentido: 14.
No exercício das atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, previstas no art. 6º, I, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no art. 2º, I, do Decreto nº 6.641, de 10 de novembro de 2008, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDE-SE: a) DEFERIR EM PARTE o pedido de revisão, acatando as seguintes declarações retificadoras PGDAS-D conforme tabela abaixo: (...) b) MANTER as demais declarações e respectivos saldo devedores que contam carregadas no sistema de controle do Simples Nacional e da Receita Federal do Brasil.
Com efeito, é de fácil constatação que as declarações retificadoras foram analisadas e aquelas referentes aos períodos de 08/2020, 10/2020, 12/2020, 09/2021 e 10/2021 foram acatadas pela RFB.
Com relação às demais declarações, quais sejam, as referentes aos períodos 11/2021, 12/2021, 01/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022 e 05/2021, foram constatadas divergências de receita informadas no DUAM, de modo que foi mantido o saldo devedor.
Sendo assim, não se pode chegar em outra conclusão senão a de que: (i) acerca das declarações retificadoras acatadas pela autoridade fiscal (competências 08/2020, 10/2020, 12/2020, 09/2021 e 10/2021), carece a parte impetrante de interesse processual, de modo que seu pedido já fora satisfeito na esfera administrativa; (ii) quanto às demais declarações cujos saldo devedor foi mantido pela autoridade fiscal, contrariando o que alega a impetrante, tem-se que o instrumento processual do mandado de segurança é via inadequada para discussão da lide.
Isso porque, nos estreitos limites desta ação constitucional não há espaço para instrução probatória.
Assim, com base na própria definição constitucional, são requisitos essenciais do mandado de segurança a certeza e liquidez do direito, o que somente se visualiza nos casos em que não haja discussões sobre matéria de fato, o que não é o caso dos autos.
Esse o cenário, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006191-43.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LD - ENGENHARIA E LOCACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MORAIS DE OLIVEIRA - GO34941 e DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO I- Por medida de cautela, deixo para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade impetrada.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2023 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004003-65.2023.4.01.3603
Juraci Ribeiro dos Santos Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Graziele Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2023 10:03
Processo nº 1006225-18.2023.4.01.3502
Rogerio Borges Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucineide Alves de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 10:00
Processo nº 1006225-18.2023.4.01.3502
Rogerio Borges Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucineide Alves de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 10:53
Processo nº 0000678-56.2010.4.01.3700
Uniao Federal
Maria da Conceicao Carvalho Santiago
Advogado: Antonio Goncalves Marques Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2009 18:16
Processo nº 0000678-56.2010.4.01.3700
Raimundo Avelar Sampaio Peixoto
Maria da Conceicao Carvalho Santiago
Advogado: Antonio Goncalves Marques Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:00