TRF1 - 1003668-17.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003668-17.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO ROHDE - MT26349/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS SINOP e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO EMANUEL SILVA CAVALHEIRO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP/MT visando compelir a autoridade impetrada a realizar a perícia médica e decidir o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiente, formulado em 16/02/2021.
A parte autora alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
A tutela provisória foi deferida.
Determinou-se que a impetrante corrigisse a petição inicial a fim de indicar corretamente a autoridade impetrada.
Os autos vieram conclusos sem a apresentação de emenda ou manifestação da impetrante. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como destacado no relatório da presente sentença, foi determinada a emenda à inicial, em razão da ilegitimidade da autoridade impetrada para parte do pedido.
A despeito da intimação da impetrante, esta deixou transcorrer o prazo para corrigir o vício da peça.
O não atendimento ao despacho do juiz, nesses casos, enseja o indeferimento da peça inicial, por força do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela provisória e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, e sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/02/2023 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 16:04
Outras Decisões
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22/04/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59.
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15/03/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 10:01
Juntada de Sob sigilo
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06/09/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 16:03
Juntada de Sob sigilo
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21/08/2021 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 12:21
Juntada de Sob sigilo
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17/08/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 15:55
Juntada de Sob sigilo
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17/08/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 17:21
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2021 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2021 15:00
Conclusos para decisão
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06/08/2021 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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06/08/2021 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2021 23:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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