TRF1 - 0004353-22.2018.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004353-22.2018.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004353-22.2018.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MANOEL DA CRUZ VIEGAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO AZEVEDO COSTA - PA7806-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004353-22.2018.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel da Cruz Viegas contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou procedente a denúncia para condenar o apelante à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos.
Narra a denúncia, em síntese, que em 10 de março de 2018, agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações localizaram e constataram atividade clandestina de telecomunicações, por meio de uma estação transmissora não autorizada de radiodifusão sonora, denominada “Rádio Santa Maria FM”, de propriedade do apelante.
A estação encontrava-se em pleno funcionamento na Travessa 25 de Janeiro, n° 30, Casa B, Distrito de Santa Maria do Uruará, no Município de Prainha, no Estado do Pará, operando na frequência de 99,5 MHz, com a utilização de equipamentos irregulares, os quais foram apreendidos no ato da investigação.
A denúncia foi recebida em 26/10/2018 (ID. 224475835 - fls. 55).
A sentença foi publicada em 26/04/2022 (ID. 224475846).
Em razões de apelação, o apelante pleiteia pela sua absolvição ao argumento de ausência de provas aptas e suficientes a embasar a condenação e não constituir o fato infração penal.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da tipicidade penal com o reconhecimento do delito previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962 (ID. 224475850).
Contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo não provimento do apelo (ID. 224475855).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo não provimento do apelo (ID. 230379044). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004353-22.2018.4.01.3902 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Pleiteia o apelante a sua absolvição ao argumento de ausência de provas aptas e suficientes a embasar a sua condenação e não constituir o fato infração penal.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97 para o crime previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962.
O crime ao qual foi atribuído à conduta do acusado configura o tipo penal descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997, embasado no ditame que prevê o “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”, sem a devida autorização do órgão competente, consubstancia crime formal que independe de resultado danoso para configuração do delito.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO DE FORMA CLANDESTINA E HABITUAL.
DELITO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 ocorre quando há caráter habitual na conduta; já o crime do art. 70 da Lei n. 4.117/1962, quando não está presente a habitualidade, conforme entendimento externado pelo STF nos autos do HC n. 93.870/SP, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa. 2.
A atividade de telecomunicação clandestina é crime formal e de perigo abstrato, prescindindo, portanto, de comprovação concreta de que o bem jurídico tutelado haja sido colocado em risco.
Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância, mesmo quando utilizado transmissor de baixa frequência. 3.
Uma vez que narrou o Ministério Público Federal que o ora recorrente desenvolvia clandestinamente atividades de telecomunicação, de forma habitual, está devidamente caracterizada, ao menos em tese, a prática do delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.569.050/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.) Acrescenta-se, conforme entendimento desta Corte Regional, que: “faz-se irrelevante que o serviço de radiodifusão comunitário prestado tenha baixa potência e seja sem fins lucrativos, já que, mesmo em tais casos, persiste a necessidade de prévia autorização do Poder Público para o funcionamento da atividade, a afastar a aplicação do princípio da insignificância”(ACR 0003184-11.2014.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/10/2016).
Na espécie, não pairam dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, uma vez que ficaram sobejamente comprovadas, mormente, pelo Auto de Infração n. 0007PA 20180007, de 10/03/2018, emitido pela ANATEL, que constatou a atividade clandestina de radiodifusão sonora, por meio de uma estação transmissora não autorizada na frequência 99,5 Mhz, denominada “Rádio Santa Maria FM”.
Na oportunidade, o apelante, ao receber a equipe de fiscalização, apresentou-se como proprietário e responsável pela instalação da estação de radiodifusão clandestina e que "ainda não havia enviado manifestação ao MCTIC do interesse de exploração de uma rádio comunitária (ID. 224475835-fls.30).
De destacar, ainda, que consta do Relatório de Fiscalização que foram apreendidos equipamentos utilizados na atividade, tais como transmissor, com potência nominal de 65 Watts.
Destaco: Foi realizado registro fotográfico das instalações e do espectro radioelétrico, conforme Anexo SEI n° 2540602.
A estação operava com transmissor de FM não homologado com potência nominal de 65 Watts e o sistema irradiante tinha altura aproximada de 15 metros.
Interrogado em juízo, o apelante ratificou que colocou em funcionamento a rádio, afirmando que, tinha conhecimento da obrigatoriedade de autorização para que a rádio pudesse funcionar.
Tais elementos probatórios encontram-se em harmonia com os depoimentos das testemunhas, devidamente consignados na r. sentença recorrida, verbis: Quanto à autoria, a testemunha Edson Nunes confirmou que a iniciativa da criação da rádio foi do réu.
Declarou, ainda, que a rádio durou apenas três semanas.
Acrescentou que a rádio surgiu em uma época que não havia internet na cidade e era um meio de comunicação entre os comunitários.
Joel Silva Pereira declarou que a rádio era comunitária, que durou três semanas, não tinha telefonia móvel - e nem internet - por isso servia bem à comunidade.
Confirmou que o réu era quem tomava conta da rádio, organizando a programação.
O dolo está devidamente comprovado pelo seu depoimento em juízo, no qual afirmou ter conhecimento da obrigatoriedade de autorização para o exercício da atividade e, mesmo assim, de maneira livre e consciente, colocou em funcionamento de forma clandestina, a estação transmissora não autorizada na frequência 99,5 Mhz, denominada “Rádio Santa Maria FM”.
Quanto a desclassificação da infração penal para o delito previsto artigo 70 da Lei n. 4117/62, como bem mencionado pelo Juízo a quo, verbis: (...) não merece acolhida argumento da defesa de que desclassificação do tipo penal para o artigo 70 da Lei 4117/62, isto por que é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prática do serviço de radiodifusão, sem autorização da ANATEL, independentemente da potência em que opere, configura o fato tipificado no art. 183 da Lei 9.472/1997 (AgRg no AREsp n. 1.131.414/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 16/10/2017).
Nesse sentido trecho da recente decisão da lavra do MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1998264 – MS (2021/0337962-0), em 12/4/2022: “(...) Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da tipicidade da conduta prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (e-STJ fl. 620 ): [...] Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça de que a prática do serviço de radiodifusão, sem autorização da ANATEL, independentemente da potência em que opere, configura o fato tipificado no art. 183 da Lei 9.472/1997 (AgRg no AREsp n. 1.131.414/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 16/10/2017) [...] Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 , razão pela qual eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do apelo extremo.
Em caso semelhante, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Matéria criminal.
Extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Não pagamento da pena de multa.
Alegada ofensa ao art. 5º, inciso XLVI, alínea c, CF/88.
Ofensa reflexa à Constituição.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
O Tribunal a quo, ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional.
Portanto, a alegada transgressão ao art. 5º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1094079 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018) No mesmo norte: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 12 E 14 DA LEI 6.368/76.
ALEGADA AFRONTA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 2.
Agravo interno desprovido. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.” (grifo nosso).
Diante desse contexto, a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito previsto no art. 183 da Lei. 9.472/1997 é medida impositiva.
Passo à análise da dosimetria da pena.
No tocante à dosimetria da pena, verifico que o delito em análise comina pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de detenção, aumentada da metade se houver dano a terceiro.
O Juízo singular analisou as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e obedeceu rigorosamente ao critério trifásico previsto no artigo 68 do mesmo diploma legal, fixando a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva em face da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, e bem assim causas de diminuição ou aumento de pena.
Com base nos mesmos fundamentos da r. sentença recorrida, mantenho a pena fixada por entender suficiente para a reprovação e prevenção do delito imputado ao recorrente.
No que tange especificamente à prestação pecuniária substitutiva, prevista no artigo 43, I, do Código Penal, tratando-se de pena com conteúdo pecuniário, imposta em âmbito penal, cabe ao julgador fixá-la de modo que viabilize o seu cumprimento, ou seja, deve ser fixada em valor suficiente para a prevenção e reprovação do delito perpetrado, sem se furtar à análise dos danos decorrentes do ilícito e da situação econômica do réu.
Na espécie, entendo que a fixação da pena pecuniária mostra-se desproporcional ao quantum da pena reclusiva imposta.
Dessa forma, nos termos do § 1º do art. 45 do CP, reduzo, de ofício, o valor da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 5 (cinco) para 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente corrigido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e, de ofício, reduzo o valor da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 5 (cinco) para 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente corrigido. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004353-22.2018.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004353-22.2018.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MANOEL DA CRUZ VIEGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO AZEVEDO COSTA - PA7806-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ART. 183, LEI N.9.472/97.
CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES.
PRECEDENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 70 DA LEI N. 4117/62.
NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
O crime ao qual foi atribuído à conduta do acusado configura o tipo penal descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997, embasado no ditame que prevê o “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”, sem a devida autorização do órgão competente, consubstancia crime formal que independe de resultado danoso para configuração do delito. 3.
Acrescenta-se, conforme entendimento desta Corte Regional, que: “faz-se irrelevante que o serviço de radiodifusão comunitário prestado tenha baixa potência e seja sem fins lucrativos, já que, mesmo em tais casos, persiste a necessidade de prévia autorização do Poder Público para o funcionamento da atividade, a afastar a aplicação do princípio da insignificância”(ACR 0003184-11.2014.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/10/2016). 4.
A materialidade está devidamente demonstrada pelo Auto de Infração n. 0007PA 20180007, de 10/03/2018, emitido pela ANATEL, o qual constatou a atividade clandestina de radiofusão sonora, por meio de uma estação transmissora não autorizada na frequência 99,5 Mhz, denominada “Rádio Santa Maria FM”. 5.
Ressalta-se que no ato de fiscalização, foram apreendidos equipamentos utilizados na atividade, tais como: transmissor, com potência nominal de 65 Watts. 6.
A autoria também está devidamente comprovada pelo auto de infração n. 0007PA 20180007, de 10/03/2018, no qual o apelante, ao receber a equipe de fiscalização, se apresentou como proprietário e responsável pela estação clandestina. 7.
O dolo está devidamente configurado por seu depoimento em juízo, no qual afirma ter conhecimento da obrigatoriedade de autorização para o exercício da atividade, e mesmo assim, de maneira livre e consciente colocou em funcionamento de maneira clandestina a radiofusão sonora, por meio de uma estação transmissora não autorizada na frequência 99,5 Mhz, denominada “Rádio Santa Maria FM”. 8.
Quanto a desclassificação da infração penal para o delito previsto artigo 70 da Lei n. 4117/62 a prática do serviço de radiofusão, sem a devida autorização, enseja a configuração do delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
Precedente. 9.
Dosimetria devidamente adequada. 10.
Recurso de apelação não provido e, de ofício, reduzido o valor da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 5 (cinco) para 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente corrigido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e, de ofício, reduzido o valor da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 5 (cinco) para 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente corrigido, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
07/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MANOEL DA CRUZ VIEGAS Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO AZEVEDO COSTA - PA7806-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0004353-22.2018.4.01.3902 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-08-2023 a 08-09-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 28/08/2023, às 09h, e encerramento no dia 08/09/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
22/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
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18/06/2022 19:00
Juntada de parecer
-
14/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:24
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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09/06/2022 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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