TRF1 - 1002124-28.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/01/2025 18:06
Juntada de Informação
-
21/01/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:11
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 11:18
Juntada de apelação
-
22/04/2024 10:49
Juntada de manifestação
-
15/04/2024 11:43
Juntada de manifestação
-
15/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002124-28.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO DOERNER LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por Gustavo Doerner Lopes em face do IBAMA, visando à anulação do auto de infração n. 4525-E, lavrado em 17/08/2016 pela conduta de fazer funcionar atividade potencialmente poluidora (agropecuária), em área de 248,649 hectares, sem autorização do órgão ambiental.
Além do termo de embargo, foi aplicada multa no valor provisório de R$ 300.000,00.
Alega a parte, em síntese, que ocorreu (i) a prescrição da pretensão punitiva; e (ii) a prescrição intercorrente do processo administrativo, pelo que o auto de infração deve ser extinto, assim como as medidas nele aplicadas.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 244927409).
O IBAMA apresentou contestação, na qual requereu, em sede preliminar, o reconhecimento da conexão com o processo n. 1000474-43.2020.4.01.3603.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 306138422).
Na petição ID 306171850 o IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 495129874).
Na decisão ID 1102014760 determinou-se a redistribuição do feito diante da conexão com o processo n. 1000474-43.2020.4.01.3603 (ID 1102014760).
Instado a apresentar cópia atualizada do processo administrativo, o autor pugnou pela juntada do documento no ID 1750965062. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Redação similar contém o artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual estabelece que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
O §3º do referido artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal.
Senão, veja-se: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (sem grifos no original) Quanto a esse ponto, vinha decidindo que o prazo de prescrição, quando a conduta fosse tipificada também como crime, regular-se-ia pelo Código Penal, ainda quando o prazo, nessa hipótese, fosse menor do que cinco anos.
Refleti melhor sobre a matéria e altero meu entendimento.
O legislador, ao possibilitar que se aplique o Código Penal nas situações em que o ato praticado for tipificado também como crime, quis, inequivocamente, agravar a posição do réu que, além de infringir normas administrativas de direito ambiental, incorre em conduta criminosa.
Não faz sentido que se interprete de outra forma – e aqui reconheço expressamente o equívoco da interpretação que fiz até o presente momento -, pois não se pode conceber, por uma questão de lógica elementar, que uma conduta mais grave, porque atenta ao mesmo tempo contra duas espécies de normas, as de direito administrativo e as de direito penal, se beneficie de tratamento mais benéfico do que o que a lei confere às infrações meramente administrativas.
O sentido mais condizente com os princípios que orientam a hermenêutica ambiental – especialmente o da prevenção e da precaução – só pode ser o que estabelece o prazo de cinco anos como prazo mínimo de prescrição, que pode, no entanto, ser maior quando a infração, ao configurar crime, superar, adotado o critério de contagem do Código Penal, o limite mínimo (cinco anos) fixado na lei administrativa.
Nos demais casos, em que ao prazo prescricional penal for inferior a cinco anos, aplica-se o prazo utilizado comumente para as infrações administrativas: cinco anos.
No que toca às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei nº 9873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal nº 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido: “I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.” Especial atenção merece o inciso que diz que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública será interrompida por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato.
Veja-se que não é qualquer ato praticado no curso do processo que terá o condão de provocar a dita interrupção. É diferente, portanto, da interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração da infração, pois está se dá até quando proferido simples despacho nos autos, desde que efetivamente impulsione o procedimento para o seu julgamento final.
Para configurar-se a interrupção da prescrição da ação punitiva estabelecida no caput do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 e no artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para cessar o prazo prescricional, segundo o artigo 22, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/08.
Quanto ao parecer jurídico, a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal-CGCOB adota o entendimento de que não é qualquer parecer jurídico que tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Com efeito, pela leitura do artigo 121 do Decreto 6.514/2008 – “o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora” –, o parecer jurídico é destinado solucionar questões jurídicas aventadas no curso do processo, o que, via de regra, não importa necessariamente a apuração fática exigida para a interrupção do prazo prescricional com base no inciso II do artigo 2º da Lei nº 9873/99 (por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato).
Vale citar, no ponto, um excerto da Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que dá conta do entendimento acima, adotado pela CGCOB, da qual a Procuradoria Especializada do IBAMA é vinculada: Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico.
Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo.
Isso, porque, na IN IBAMA nº 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da IN IBAMA nº 10 de 2012).
Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir.
Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada.
Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA nº 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica.
Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multireferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA nº 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto nº 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente.
Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama nº 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental.
Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA nº 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc.
II, da Lei nº 9.873/99, e art. 22, inc.
II, do decreto nº 6.514/08.
Acentue-se que a presente análise dá-se à luz da IN IBAMA nº 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente (sem negrito no original).
Por fim, cabe pontuar que, embora o exercício de atividade ilegal possa se enquadrar no conceito de infração permanente, a lavratura do auto de infração e do termo de embargo pode ser entendida como um marco interruptivo do fato delimitado na autuação, inaugurando o transcurso do prazo prescricional para que a administração exerça sua pretensão sancionadora.
Eventual verificação, em futura fiscalização, do exercício de atividade sem licença no mesmo local configura uma nova infração sujeita à imposição de nova multa, também sujeita a novo prazo de prescrição, não representando a continuidade da infração anterior para o fim de análise prescricional.
No caso vertente, a conduta da parte autora amolda-se ao crime previsto no artigo 60 da Lei n.° 9.605/98, a seguir reproduzido: Art. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
A pena máxima abstratamente prevista para o tipo penal é de seis meses, correspondendo ao prazo prescricional de três anos, conforme previsão do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
O prazo da lei penal somente incidiria na hipótese de a prescrição superar o prazo de cinco anos previsto na Lei n.° 9.873/99, o que não ocorreu, de modo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal.
No caso dos autos, a notificação do autuado deu-se em 30/09/2016, hipótese de interrupção da prescrição (ID 1751086547 – pág. 32).
Em 04/10/2016, o autuado apresentou defesa administrativa prescrição (ID 1751086547 – pág. 34).
Em 15/07/2019 foi emitida certidão negativa de agravamento (ID 1751086548 – pág. 442).
Em 05/11/2019 o processo foi encaminhado para julgamento (ID 1751086549 – pág. 05).
Em 28/11/2021 foi prolatado despacho no qual pugnou-se pela juntada de informações, sem efetivo caráter instrutório (ID 1751086549 – págs. 28/29).
Em 10/12/2021 foi emitida nova certidão negativa de agravamento (ID 1751086549 – pág. 41).
Em 10/12/2021 foi confeccionado relatório de análise instrutória, o qual se limitou a relacionar os atos processuais (ID 1751086549 – págs. 42-44).
Desde o último ato relacionado, não foi proferido nenhum outro ato no processo, pelo menos até 03/01/2022, data de obtenção de cópia do processo administrativo pelo advogado.
Entre a data de notificação (30/09/2016) até a obtenção de cópia do processo, decorreram mais de cinco anos, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para anular o auto de infração n. 4525-E, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Ressarcimento de custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Comunique-se o relator do agravo de instrumento interposto pelo IBAMA.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/04/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:43
Juntada de manifestação
-
08/08/2023 05:11
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002124-28.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO DOERNER LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO O lapso da prescrição da pretensão punitiva a ser aplicado, no caso em análise, é o quinquenal.
A última causa interruptiva da prescrição deu-se em 30/09/2016, com a notificação do autuado.
Entretanto, a cópia mais recente do processo administrativo foi acostada pelo IBAMA em 18/08/2020, em sede de contestação, de modo que não é possível identificar se efetivamente transcorreu o prazo prescricional com os elementos constantes nos autos.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de cópia integral atualizada do processo administrativo objeto dos autos.
Após, retornem os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/08/2023 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2023 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2023 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 15:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
07/06/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
03/06/2022 17:48
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 13:55
Declarada incompetência
-
18/05/2022 18:30
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
23/08/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 09:18
Juntada de impugnação
-
02/03/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2020 12:20
Juntada de contestação
-
13/07/2020 14:26
Juntada de manifestação
-
29/06/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2020 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 19:15
Juntada de embargos de declaração
-
09/06/2020 15:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/05/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 18:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
27/05/2020 18:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/05/2020 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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