TRF1 - 0010390-04.2013.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
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05/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010390-04.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010390-04.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILSON DIOGENES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MORORO JUNIOR - BA30719-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A e MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010390-04.2013.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelos autores Nilson Diógenes de Oliveira e Ilione Kruschewsky Costa Souza Oliveira contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com pedido de repetição de indébito ajuizada contra a Caixa Econômica Federal.
Na origem, os autores alegam que adquiriram um imóvel, obtendo financiamento no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) por meio do Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro da Habitação – SFH em 30/09/2011, para pagamento em 180 (cento e oitenta) meses, com prestação mensal inicial no valor de R$ 32.850,10 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e dez centavos).
Afirmam que efetuaram o pagamento das 15 (quinze) primeiras parcelas e, desde então, surgiram dificuldades para adimplir o contrato.
Em sua apelação, os autores requerem, inicialmente, a concessão de assistência judiciária gratuita.
No mérito, em apertada síntese, assim erigem o seu recurso: a) A omissão do juízo de primeira instância na aplicação de sanção pela constatação da prática de venda casada em relação ao seguro. b) Sustentam que a adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC implica anatocismo e onerosidade excessiva para os mutuários do SFH, porque utiliza juros compostos.
Defendem a substituição do SAC pela Tabela de Gauss. c) Pontuam a existência de danos em razão da aplicação do sistema SAC. d) Reclamam a ausência de punição por cobrança de taxa de serviço não discriminada no contrato. e) Reivindicam a inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010390-04.2013.4.01.3300 V O T O A EXMOA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Para o deferimento do benefício de gratuidade, é necessário que a parte interessada formule, através de declaração de próprio punho, ou por intermédio de seu patrono, o pedido de justiça gratuita, explicando que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem que isso implique prejuízo para o seu sustento e de sua família, constituindo ônus da parte contrária a demonstração de que o requerente tem condições financeiras de arcar com as referidas despesas.
Tendo sido requerido o benefício da Justiça Gratuita pelo patrono dos ora apelantes, é de se deferir a concessão do benefício, por reputar suficiente o requerimento apresentado em suas razões recursais.
Mérito A questão central submetida a julgamento versa sobre a possibilidade de revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Do Sistema de Amortização Constante (SAC) O sistema de amortização do saldo devedor estipulado no contrato foi o Sistema de Amortização Constante (cláusula quinta do contrato – id n. 57364882 – fl. 38).
Por essa sistemática, a prestação é composta de amortização e juros, sendo que o valor mensal da cota de amortização é constante (fixa), havendo flutuação da parcela de juros (parágrafo único da cláusula quinta, fl. 39).
Desse modo, no curso do financiamento, o valor das prestações vai decrescendo à medida em que o saldo devedor vai sendo amortizado pelos pagamentos.
Portanto, o SAC, por si só, não produz anatocismo – cobrança de juros sobre juros – porque os juros, ainda que compostos, são quitados junto com as prestações mensais, permitindo ao devedor a quitação do empréstimo ao final do prazo estipulado, não ensejando, assim, a amortização negativa. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento acerca da legalidade da utilização do SAC para amortizar os financiamentos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA NOMINAL E EFETIVA DE JUROS.
SISTEMA DE AMORTIÇÃO CONSTANTE SAC.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.(...) 2.
A utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa. (AC 0002090-08.2014.4.01.3821, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, EDJe-DJF1 de 16/03/2018) 3.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a previsão de juros nominais e juros efetivos nos contratos de financiamento habitacional não importa anatocismo. (AC 0032661-81.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 p.1058 de 27/11/2015). 4. (...) (AC 0072423-48.2014.4.01.3800, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 18/02/2021) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o qual foi julgado segundo o procedimento previsto no art. 543-C do CPC.
Precedentes 2.
Nos contratos em que foi adotado o Sistema de Amortização Constante (SAC) ou o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), as prestações estão vinculadas ao saldo devedor do financiamento, ou seja, não estão atreladas ao reajuste da categoria profissional do mutuário, já que a prestação é calculada com base no valor atualizado do saldo devedor. 3.
A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
O STJ editou a Súmula 450, com o seguinte teor: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 5. (...) (AC 0019592-97.2016.4.01.3300, Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 07/08/2020) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Ressalte-se que, quanto ao período compreendido entre janeiro e março de 2016, no qual a perita verificou que houve sobreposição de juros, tal fato se deu em decorrência da pausa quanto ao pagamento desses encargos, cujas parcelas foram incorporadas ao saldo devedor e o valor diluído ao longo do restante do prazo contratual, conforme proposta de acordo que consta da fl. 191, que foi aceita pelos mutuários, fato esse que não passou despercebido da perita que a ele fez referência (fls. 402-403), esclarecendo, ainda, a expert: Neste tocante, constata-se que no período da alteração contratual, não ocorre a amortização do saldo através da parcela, haja vista que o documento de fl. 176, item 4.3.1 informa que as prestações de janeiro, fevereiro e março/2016 serão incorporadas ao saldo devedor (fl. 401). 3.
O STJ editou a Súmula 450, com o seguinte teor: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 4.
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.(Súmula 422/STJ). 5.
O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 6.
Sentença que julgou improcedente o pedido, que se mantém. 7.
Apelação dos autores não provida. (AC 0001861-88.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 24/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA SAC.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, nos autos de ação ordinária proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, em face de sentença que julgou improcedente o pedido.
Pleiteia o apelante a declaração de nulidade do contrato firmado em virtude do seu caráter de adesão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exclusão dos valores pagos a titulo de seguros por configurar venda casada, a declaração de nulidade da CET por ter sido cobrada em conjunto com o PES e a sua restituição, a declaração de nulidade do SAC e sua substituição pelo Método Linear Ponderado, a declaração da ilegalidade da prática de anatocismo, a homologação de uma nova parcela, a aplicação da TR e a limitação da taxa de juros. 2. (...) 3.
Descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes.
Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.) 4.
Não há que se falar, ainda, de ilegalidade das taxas de juros aplicadas no contrato.
Não houve comprovação de onerosidade excessiva.
Acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, levando-se em consideração, ainda, o fato de que a parte autora somente veio a pleitear a preservação do contrato depois de já ter incorrido em mora, na iminência da consolidação da propriedade em nome da fiduciária, nos moldes do art. 26 da Lei n. 9.514/97 (AC 0005166-49.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 07.06.2019). (AC 0021308-80.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/02/2022 PAG.) 5.
Apelação desprovida. 6.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. (AC 0005996-89.2016.4.01.3803, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/07/2022) Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 450, com o seguinte teor: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.
Portanto, descabe a substituição do SAC pelo Método Gauss, que utiliza juros simples, sem previsão contratual, e sem antes atualizar o saldo devedor, como prevê a cláusula nona do contrato, devendo ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda.
Da alegação de danos pela utilização do sistema SAC Ante a constatação da legalidade da utilização do sistema SAC no contrato celebrado entre as partes, não há que se falar sobre a ocorrência de dano causado pela adoção de tal sistemática de retribuição de capital emprestado para aquisição de imóvel.
Entendo que o aludido pacto firmado entre as partes litigantes neste processo encontra-se amparado pelo princípio da autonomia da vontade, que confere aos contratantes a liberdade de estipular o contrato da forma que convencionarem, desde que não haja ofensa a preceitos legais.
In casu, tem-se que as partes firmaram o contrato por livre e espontânea vontade, em nenhum momento tendo a parte Autora alegado vício no consentimento antes de usar o crédito que lhe foi disponibilizado.
No caso concreto, os Autores não lograram demonstrar exatamente o dano sofrido em uma avença que já tinha cada prestação definida do início ao fim do contrato.
Desse modo, não há que se falar em surpresa a dificultar o adimplemento do contrato.
O STJ reconhece que o contrato faz lei entre as partes, como se pode ver na ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LOCAÇÃO.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
FIANÇA.
VALIDADE.
CLÁUSULA PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O princípio do pacta sunt servanda, embora temperado pela necessidade de observância da função social do contrato, da probidade e da boa-fé, em seu prisma objetivo, ainda continua plenamente válido em nosso ordenamento jurídico.
Assim, têm os contratantes plena liberdade de pactuar normas a gerarem efeitos entre si, desde que estas não venham a ofender interesses sociais previstos na Constituição. (...) 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDRESP 200700908810, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 20/10/2008) Neste contexto, rejeita-se a alegação da ocorrência de danos em função da adoção do sistema SAC.
Da ausência de sanção contra a venda casada Insurge-se a parte apelante contra a não fixação de sanção em face da imposição de contratar seguradora a critério do financiador, sem que lhes fosse dada a oportunidade de escolher uma de sua preferência.
A sentença apelada tratou de forma satisfatória a questão da imposição de seguro no contrato em comento.
No quanto já delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observação obrigatória – Resp n. 969.129 – Tema 54 –, o juízo de origem reconheceu a ilegalidade da obrigatoriedade de se compelir o mutuário a contratar seguro habitacional com seguradora indicada pelo banco mutuante.
Nesta senda, facultou aos autores a contratação de outra instituição seguradora para prover o seguro habitacional obrigatório, permitindo o decote das parcelas devidas a título de seguro quando o mutuário comprove a contratação de outro seguro de sua preferência, desde que a nova apólice preveja as coberturas de danos físicos no imóvel (DFI) e morte e invalidez permanente (MIP).
Como é cediço, no direito pátrio, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização.
Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.
No caso concreto, tendo em vista a obrigatoriedade do seguro habitacional, a sua cobrança indevida não configura a modalidade presumida, devendo ser demonstrado o dano sofrido.
Deve-se pontuar que a parte autora não trouxe aos autos comprovação de que a cobrança indevida do valor do seguro pela CEF tenha lhe causado danos, bem como não colacionou outras propostas de seguro.
Neste contexto, ante a ausência de demonstração do dano moral sofrido, descabe falar em sanção pecuniária.
Honorários advocatícios sucumbenciais O juízo de primeira instância condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, em face da ínfima sucumbência da parte ré.
Com efeito, considerando que a parte Autora decaiu na maioria dos pedidos efetuados nesta ação, inclusive no pleito principal que era o afastamento do sistema SAC, não há razão para alterar a condenação sofrida a este título, suspendendo-se, no entanto, a sua exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita que lhe é deferida nesta assentada.
Em face do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação dos autores tão somente para deferir a assistência judiciária gratuita. É como voto.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010390-04.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010390-04.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILSON DIOGENES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MORORO JUNIOR - BA30719-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA QUANTO Á CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com pedido de repetição de indébito ajuizada contra a Caixa Econômica Federal. 2.
Na origem, os autores alegam que adquiriram um imóvel, obtendo financiamento no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) por meio do Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro da Habitação – SFH em 30/09/2011, para pagamento em 180 (cento e oitenta) meses, com prestação mensal inicial no valor de R$ 32.850,10 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e dez centavos).
Afirmam que efetuaram o pagamento das 15 (quinze) primeiras parcelas e, desde então surgiram dificuldades para adimplir o contrato. 3.
Para o deferimento do benefício de gratuidade, é necessário que a parte interessada formule, através de declaração de próprio punho, ou por intermédio de seu patrono, o pedido de justiça gratuita, explicando que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem que isso implique prejuízo para o seu sustento e de sua família, constituindo ônus da parte contrária a demonstração de que o requerente tem condições financeiras de arcar com as referidas despesas.
Tendo sido requerido o benefício da Justiça Gratuita pelo patrono dos ora apelantes, é de se deferir a concessão do benefício, por reputar suficiente o requerimento apresentado em suas razões recursais. 4.
A adoção do SAC não implica, por si só, anatocismo – cobrança de juros sobre juros –, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. É que os juros são quitados junto com as prestações mensais.
Por essa sistemática, o valor do saldo devedor (atualizado) é divido pelo número de prestações, as quais embutem parcela de amortização e juros, sendo o valor da amortização constante – no caso, recalculado anualmente.
O valor das prestações vai decrescendo à medida que o saldo devedor vai sendo amortizado pelos pagamentos mensais, permitindo a quitação deste ao final do prazo.
Precedentes. 5.
Além disso, segundo o enunciado da Súmula 450 do STJ, “nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.
Descabe, pois, a substituição do SAC pelo Método Gauss, que utiliza juros simples, sem previsão contratual, e sem antes atualizar o saldo devedor, como prevê a cláusula nona do contrato, devendo ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda. 6.
Ante a constatação da legalidade da utilização do sistema SAC no contrato celebrado entre as partes, não há que se falar sobre a ocorrência de dano causado pela adoção de tal sistemática de retribuição de capital emprestado para aquisição de imóvel. 7.
No direito pátrio, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização.
Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. 8.
No caso concreto, tendo em vista a obrigatoriedade do seguro habitacional, a sua cobrança indevida não configura a modalidade presumida, devendo ser demonstrado o dano sofrido. 9.
A parte autora não trouxe aos autos comprovação de que a cobrança indevida do valor do seguro pela CEF tenha lhe causado danos, bem como não colacionou outras propostas de seguro.
Neste contexto, descabe falar em sanção pecuniária. 10.
Considerando que a parte Autora decaiu na maioria dos pedidos efetuados nesta ação, inclusive no pleito principal, que era o afastamento do sistema SAC, não há razão para se alterar a condenação sofrida a título de honorários sucumbenciais, suspendendo-se, no entanto, a sua exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita que lhe é deferida nesta assentada. 11.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para concessão da assistência judiciária gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
08/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 7 de dezembro de 2023.
RETIRADO DE PAUTA APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0010390-04.2013.4.01.3300 RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PARTES DO PROCESSO APELANTE: NILSON DIOGENES DE OLIVEIRA, ILIONE KRUSCHEWSKY COSTA SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MORORO JUNIOR - BA30719-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MORORO JUNIOR - BA30719-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA - BA9048-AObservação: -
29/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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30/04/2015 14:14
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO
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30/04/2015 12:47
REMESSA ORDENADA: TRF
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20/04/2015 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/04/2015 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2015 09:37
CARGA: RETIRADOS CEF
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23/03/2015 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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23/03/2015 14:15
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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23/03/2015 14:14
RECURSO RECEBIDO
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23/03/2015 13:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/02/2015 13:51
Conclusos para despacho
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13/01/2015 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/12/2014 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APELAÇÃO
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20/11/2014 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 19/11/2014
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18/11/2014 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/11/2014 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/11/2014 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/11/2014 16:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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31/10/2014 14:47
Conclusos para decisão
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03/10/2014 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/10/2014 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/10/2014 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2014 10:02
CARGA: RETIRADOS CEF
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19/09/2014 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - (2ª)
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17/09/2014 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/09/2014 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/08/2014 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/08/2014 16:58
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
05/08/2014 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 04/08/2014
-
31/07/2014 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
03/07/2014 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
09/05/2014 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2014 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2014 10:09
CARGA: RETIRADOS CEF
-
23/04/2014 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
22/04/2014 20:03
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
12/03/2014 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/02/2014 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2014 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
31/01/2014 16:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/01/2014 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 24/01/2014
-
10/10/2013 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/10/2013 14:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2013 17:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/09/2013 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/08/2013 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 13/08/2013
-
09/08/2013 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/08/2013 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/07/2013 18:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
30/07/2013 16:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2013 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/07/2013 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2013 18:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/06/2013 15:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/05/2013 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 22/05/2013
-
20/05/2013 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/05/2013 17:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/05/2013 17:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
08/04/2013 13:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2013 12:09
INICIAL AUTUADA
-
03/04/2013 17:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2013
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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