TRF1 - 1004693-18.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1004693-18.2023.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: S.
B.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDERSON EMMANUEL SILVA SOUZA - PE53796 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO-BA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por S.
B.
D.
O., representado por sua genitora DENISETE BAISTA DE BRITO, em face de ilegalidade e abusividade atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JUAZEIRO, com a pretensão, concessão de LIMINAR de tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária no valor de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida.
Em síntese, afirma o impetrante ter requerido a concessão do BPC/LOAS, com a realização das avaliações social e médica, entretanto, sem uma resposta conclusiva sobre o pedido (NB 712.438.803-2).
Com a inicial, apresentou procuração e documentos.
Relatado.
Decido.
A apreciação do pedido de liminar formulado nesta seara fundamenta-se em um juízo de prelibação voltado à constatação de eventual desrespeito ao direito líquido e certo reivindicado pelo impetrante conforme determina o no art.7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, verifica-se a ausência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
No que se refere à omissão supostamente abusiva, embora o autor tenha apresentado documento que indica a realização do exame médico e perícia social (Id 1679103474), não há espelho de movimentação que apresente a completa tramitação do procedimento.
A ausência do documento impede, em juízo perfunctório, concluir sobre a omissão reputada como abusiva, exigindo a necessidade de informações da autoridade administrativa para o esclarecimento dos fatos.
Destaque-se que o art. 49 da Lei n. 9784/99 prevê o trintídio legal para a emissão de decisão em processo administrativo, com início do prazo a partir da conclusão da instrução processual e não do requerimento administrativo.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade coatora no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial.
Vista ao MPF.
Após, anote-se para sentença.
Juazeiro/BA, data da assinatura.
Wagner Mota Alves de Souza Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA -
22/06/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029858-88.2023.4.01.0000
Sostenes Brandao de Miranda
Uniao Federal
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 18:42
Processo nº 0020187-68.2008.4.01.3400
Supergasbras Energia LTDA
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacin...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 00:21
Processo nº 1001348-60.2018.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Cirlene Trettene
Advogado: Julio Cesar Borges da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2018 11:11
Processo nº 1007119-82.2023.4.01.3311
Atayne da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clodoaldo Silva de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2023 14:54
Processo nº 1005682-58.2023.4.01.4005
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Carianha &Amp; Oliveira LTDA
Advogado: Alessandra Almeida de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 10:18