TRF1 - 1003320-62.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003320-62.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDREI LUIZ LIDANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANE DE ALMEIDA BALBINO DOS SANTOS - MT25248/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 DECISÃO O processo arrasta-se desde fevereiro de 2023 insistindo-se que a CAIXA apresente o laudo de vistoria que fundamentou o indeferimento da cobertura securitária do Fundo Garantidor de Habitação Popular.
Esclareça-se que a ordem judicial não é para que se apresente laudo novo, mas o laudo que fundamentou o indeferimento, documento que já deveria existir desde a data da negativa na via administrativa, motivo pelo qual não se justifica o pedido de mais sessenta dias formulado na petição 1758252594.
Não obstante a CAIXA sustente que o atraso no cumprimento da ordem decorre do excesso de ações da mesma natureza, este juízo concedeu reiterados prazos à ré desde o início do ano corrente, não havendo justificativa para demora que já se estende por aproximadamente sete meses, notadamente quando se tem em conta que o autor precisa reformar a casa para moradia e que está impedido aguardando a realização de perícia no imóvel.
A questão pode ser resolvida por meio da aplicação das normas processuais.
Com efeito, o contrato é claro no sentido de que a negativa da cobertura por vícios construtivos depende de comprovação por “laudo de vistoria promovido pela Administradora” (1241071789).
A seguradora não pode indeferir o pedido sem a existência do laudo de vistoria, de modo que é ônus da CAIXA comprovar que realizou a vistoria que resultou na constatação de vício construtivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de arcar com o ônus de se tornar incontroversa a inexistência de vistoria e, por conseguinte, da condição necessária para respaldar o indeferimento da cobertura.
Diante do exposto, atribuo à CAIXA o ônus de comprovar a existência da vistoria que fundamentou o indeferimento da cobertura securitária, bem com concedo prazo complementar e improrrogável de dez dias para juntar o documento.
Decorrido o prazo sem juntada do antigo laudo de vistoria, façam-se conclusos os autos com urgência para deliberar sobre o pedido de autorização para realização dos reparos na construção e para análise da necessidade de eventual perícia para verificação do orçamento 1241088272.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003320-62.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDREI LUIZ LIDANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANE DE ALMEIDA BALBINO DOS SANTOS - MT25248/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 DECISÃO A CAIXA informou na petição ID 1700274987 que fez vistoria no imóvel, conforme determinado pelo juízo, mas anexou o laudo da época do financiamento e não o laudo atual.
O documento equivocado pode ter sido juntado por simples erro no momento do peticionamento ou em tentativa de tumultuar o andamento do processo.
Tendo em conta que a parte afirma ter cumprido a determinação judicial, determino sua intimação para que junte ao processo o laudo de vistoria correto, no prazo de dez dias, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de 10% do valor da causa.
Intime-se o gerente da agência local da CAIXA, por oficial de justiça, para que tome as providências em relação ao laudo de vistoria produzido pelo banco.
O pedido da parte autora para que se autorize o início da obra de reforma do imóvel será analisada após o prazo acima.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDREI LUIZ LIDANI em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:01
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 15:49
Outras Decisões
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31/01/2023 09:22
Conclusos para decisão
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05/01/2023 10:24
Juntada de réplica
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28/10/2022 15:28
Juntada de contestação
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28/10/2022 10:54
Juntada de substabelecimento
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26/09/2022 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 20:47
Conclusos para despacho
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01/08/2022 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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01/08/2022 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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